PC - 0602979-62.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 04/11/2019 às 17:00

VOTO

Senhora Presidente,

Eminentes colegas:

O órgão técnico, após exame dos documentos apresentados na prestação de contas, concluiu pela subsistência das seguintes irregularidades (ID 3739683):

1.1 Do exame dos documentos vinculados num único arquivo do diretório “avulso SPCE” Sistema de Prestação de Contas Eleitoral (SPCE-Cadastro), foi identificada a ausência de documentos comprobatórios relativos às seguintes despesas realizadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, bem como dos respectivos comprovantes de pagamento (cópia do cheque nominal ao fornecedor ou transferência bancária identificando a contraparte)

Conforme retificação de contas, foram apresentados documentos comprobatórios das despesas nos valores de R$ 2.500,00 e R$ 950,00. Persiste a falta de comprovação da despesa no valor de R$ 1.000, realizada em 01/10/2018, o que configura falha grave e enseja a obrigação de recolher o valor ao Tesouro Nacional, a teor do artigo 82, §1º, da Resolução TSE 23.553/2017.

1.2 O Relatório de Exame de Contas detectou ainda a ausência de documentos comprobatórios relativos a despesas realizadas com recursos do FEFC, em compatibilidade com os seguintes fornecedores identificados no extrato eletrônico disponibilizado pelo TSE:

O prestador retificou as contas e apresentou documentos comprobatórios que sanaram o valor total de R$ 20.956,75, restando pendentes de demonstração as seguintes despesas:

Trata-se de outra falha grave, caracterizando irregularidade na comprovação de recursos cuja natureza é pública e gerando a obrigação de ressarcir ao Tesouro Nacional o montante de R$ 3.180,05, conforme disposto no citado artigo 82, §1º, da Resolução TSE 23.553/2017.

Pois bem.

Na dicção do art. 63 da Resolução TSE n. 23.553/17, a comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome do candidato, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

Por sua vez, o § 2º do mesmo artigo dispõe que quando dispensada a emissão de documento fiscal, a comprovação da despesa pode ser feita por meio de recibo desde que contenha a data de emissão, a descrição e o valor da operação ou prestação, a identificação do destinatário e do emitente pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço e assinatura do prestador de serviços.

Vejamos:

Art. 63. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

§ 1º Além do documento fiscal idôneo a que se refere o caput, a Justiça Eleitoral poderá admitir, para fins de comprovação de gasto, qualquer meio idôneo de prova, inclusive outros documentos, tais como:

I - contrato;

II - comprovante de entrega de material ou da prestação efetiva do serviço;

III - comprovante bancário de pagamento; ou

IV - Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social (GFIP).

§ 2º Quando dispensada a emissão de documento fiscal, na forma da legislação aplicável, a comprovação da despesa pode ser feita por meio de recibo que contenha a data de emissão, a descrição e o valor da operação ou prestação, a identificação do destinatário e do emitente pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço e assinatura do prestador de serviços.

É imprescindível que os documentos contemplem todos esses requisitos acima delineados.

No caso dos autos, ainda que após a emissão de parecer conclusivo, o prestador juntou aos autos documentos que, primo ictu oculi, sanam as irregularidades apontadas pela SCI. Repito, tal análise somente se tornou possível pois os documentos demonstram, à primeira vista, a regularidade das transações.

Em relação a suposta falta de comprovação da despesa no valor de R$ 1.000,00, realizada no dia 1º.10.2018 referente ao cheque 850014, o prestador juntou o contrato de prestação de serviços e recibo devidamente assinado pelo fornecedor LAURO KIST, restando devidamente comprovada a natureza da despesa, a correta indicação de seu fornecedor e finalidade, bem como seu respectivo pagamento (ID 4031133).

Quanto ao cheque 850011, compensado pelo MINIMERCADO MIORANDO LTDA. ME, restou claro que originalmente foi dado em pagamento a Juliano Miorando, referente a prestação de serviços de panfletagem da campanha (recibo datado de 29.9.2018), o qual foi utilizado para pagamento de despesas pessoais mediante endosso à empresa Minimercado Miorando LTDA. ME, da qual Juliano é sócio, conforme consulta Quadro de Sócios Administradores – QSA (ID 4031233). A documentação comprovando o pagamento da despesa encontra-se juntada no ID 4031183, restando sanada também esta falha.

Por fim, no que diz respeito ao cheque 850006, no valor de R$ 72,20, compensado pela ABASTECEDORA DE COMB. E DERIVADOS, e ao cheque 850003, na quantia de R$ 107,85, compensado pela Viação União Santa Cruz LTDA, o candidato informa que ambos foram dados em pagamento ao fornecedor Noll Cia LTDA, o qual está devidamente lançado e comprovado na prestação em exame, e que este os utilizou para pagar serviços de envio de material de campanha, por via rodoviária, prestados pelas referidas empresas.

As informações prestadas pelo candidato encontram consonância com a documentação trazida aos autos nos ID 4031033 e 4031083 (notas fiscais emitidas pelas aludidas empresas nas quais está descrita de forma detalhada a operação).

Portanto, a documentação trazida aos autos pelo prestador tem o condão de sanar as falhas apontadas no parecer conclusivo da SCI, razão pela qual, por não remanescer qualquer irregularidade, devem as contas ser aprovadas.

Ante o exposto, VOTO pela aprovação das contas de LUIS FERNANDO SCHMIDT, com base no art. 77, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/17.

Ficam os autos à disposição da Procuradoria Regional Eleitoral para, conforme requerido, extrair cópias e encaminhá-las ao Ministério Público Eleitoral para apuração de eventual infração penal.

É como voto, Senhora Presidente.