PC - 0602713-75.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 04/11/2019 às 17:00

VOTO

Senhora Presidente, eminentes colegas:

Após ser intimado, o candidato apresentou suas contas de campanha em 5.6.2019 (ID 3054283 e 3054233), as quais foram submetidas à analise pela Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI), que apontou as seguintes irregularidades:

a) recebimento de doação, no valor de 500,00, sem a identificação do CPF do doador; e

b) doações financeiras recebidas de pessoa física, acima de R$ 1.064,10, na quantia de R$ 3.500,00, realizadas de forma distinta da opção de transferência eletrônica, não sendo possível identificar a origem do recurso.

Embora intimado, o prestador não se manifestou sobre as irregularidades apontadas.

Pois bem.

A SCI apontou o aporte, na conta bancária 3000044200, agência 464 da Caixa Econômica Federal, do valor de R$ 500,00, sem identificação do CPF do doador (recebido no dia 27.9.2018).

Tal situação enquadra-se como doação não identificada, visto que a ausência da informação do CPF do doador inviabiliza o reconhecimento da real origem do recurso, nos termos do art. 34, § 1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/17, litteris:

Art. 34. Os recursos de origem não identificada não podem ser utilizados por partidos políticos e candidatos e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

§ 1º Caracterizam o recurso como de origem não identificada: I - a falta ou a identificação incorreta do doador;

Em relação à doação financeira recebida de pessoa física, acima de R$ 1.064,10, no valor de R$ 3.500,00, realizada de forma distinta da opção de transferência eletrônica, é certo que contraria o disposto nos arts. 22, inc. I, § 1º, e 34, § 1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/17.

A Resolução TSE n. 23.553/17 estabelece a forma como devem ser efetuadas as doações eleitorais, para fins de possibilitar que o trânsito de valores utilizados na campanha eleitoral possa ser fiscalizado e acompanhado. Vejamos:

Art. 22. As doações de pessoas físicas e de recursos próprios somente poderão ser realizadas, inclusive pela internet, por meio de:

I - transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado;

II - doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro, com a demonstração de que o doador é proprietário do bem ou é o responsável direto pela prestação de serviços;

III - instituições que promovam técnicas e serviços de financiamento coletivo por meio de sítios da internet, aplicativos eletrônicos e outros recursos similares.

§ 1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação.

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se também à hipótese de doações sucessivas realizadas por um mesmo doador em um mesmo dia.

§ 3º As doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo não podem ser utilizadas e devem, na hipótese de identificação do doador, ser a ele restituídas ou, se isso não for possível, recolhidas ao Tesouro Nacional, na forma prevista no caput do art. 34 desta resolução.

§ 4º As consequências da utilização dos recursos recebidos em desacordo com este artigo serão apuradas e decididas por ocasião do julgamento da prestação de contas.

§ 5º É vedado o uso de moedas virtuais para o recebimento de doações financeiras.

Como se depreende da norma, os recursos financeiros devem transitar pela conta bancária de campanha, sendo que o ingresso de valores iguais ou superiores a R$ 1.064,10 somente poderá ocorrer mediante transferência eletrônica para a conta do candidato.

O comando destina-se a assegurar a ação fiscalizatória sobre a origem dos recursos financeiros utilizados em campanhas, porquanto a individualização dos doadores garante a legitimidade do processo eleitoral e assegura ao eleitor o direito de saber quem financia seu candidato.

Os mecanismos de identificação das doações também visam garantir o respeito às normas que restringem o recebimento de recursos de certas fontes definidas como vedadas pela legislação eleitoral.

Verifica-se que o prestador utilizou o recurso na campanha eleitoral e não apresentou Guia de Recolhimento da União que comprove a transferência dos valores recebidos de forma irregular. Assim, a falha enseja o recolhimento ao Tesouro Nacional do da quantia de R$ 3.500,00, conforme dispõe o art. 22, § 3°, da Resolução TSE n. 23.553/17.

Por fim, verifico que as falhas correspondem ao montante de R$ 4.000,00, o qual representa 88,9% da receita (financeira e estimável) declarada pelo prestador de contas, impossibilitando a aplicação dos princípios da proporcionalidade ou razoabilidade, razão pela qual as contas devem ser desaprovadas e os aludidos valores recolhidos ao Tesouro Nacional.

Ante o exposto, VOTO pela desaprovação das contas de CARLOS ROBERTO DE CASTRO SILVA,  conforme o art. 77, inc. III, da Resolução TSE n. 23.553/17, com a determinação de recolhimento da quantia de R$ R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.

É como voto, Senhora Presidente.