PC - 0602266-87.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 04/11/2019 às 17:00

VOTO

Preliminar

Inicialmente, verifica-se que a parte apresentou documentos – microfilmagens de cheques – após a juntada do parecer conclusivo do órgão técnico deste Tribunal.

O procedimento do processo de prestação de contas prevê uma única oportunidade para a juntada de documentos e apresentação de esclarecimentos pelo prestador: a fase de expedição para diligências de que trata o art. 72, § 2º, da Resolução TSE 23.553/17.

Depois dessa oportunidade, e especialmente após o parecer conclusivo, ocorre a preclusão, salvo na hipótese em que o próprio parecer conclusivo traga a lume irregularidade nova, não prevista em sua manifestação preliminar.

Salvo essa hipótese, não há nova intimação do prestador após o parecer conclusivo, e é vedada a apresentação de documentos cuja juntada já fora oportunizada para a parte. Esta é a diretriz extraída do art. 75 da Resolução TSE n. 23.553/17:

art. 75. Emitido parecer técnico conclusivo pela existência de irregularidades e/ou impropriedades sobre as quais não se tenha dado oportunidade específica de manifestação ao prestador de contas, a Justiça Eleitoral intimá-lo-á para, querendo, manifestar-se no prazo de 3 (três) dias contados da intimação, vedada a juntada de documentos que não se refiram especificamente à irregularidade e/ou impropriedade apontada.

Assim, de regra, é expressamente vedada a juntada de documentos após a apresentação de parecer conclusivo, exceto quando se refiram à falha sobre a qual não se tenha dado oportunidade de manifestação ao prestador.

Contudo, há no presente caso uma peculiaridade que permite o conhecimento da documentação trazida a destempo pelo prestador: houve requerimento de dilação de prazo para a diligência antes do parecer conclusivo e este pedido não foi apreciado.

Ao apresentar manifestação tempestiva sobre o parecer para expedição de diligências, a parte demandou a concessão de prazo para a juntada das microfilmagens solicitadas (ID 2719233) e tal requerimento não foi apreciado no momento oportuno.

Diante do pedido tempestivo de dilação de prazo, devidamente justificado – elevado tempo exigido pela instituição financeira para o fornecimento das microfilmagens –, deve-se admitir os documentos apresentados no ID 3367783, excepcionalmente.

MÉRITO

Ao emitir seu parecer conclusivo, a Secretaria de Controle Interno apontou que o prestador não comprovou o pagamento de duas despesas, uma de R$ 2.400,26 para Alcir José Lazzaretti e outra de R$ 2.382,51 para Angelita Vargas Brazil, pois deixou de apresentar a microfilmagem dos respectivos cheques.

Ocorre que tais documentos foram entregues pela parte na petição ID 3337783, após a emissão do parecer conclusivo.

A cártula alusiva à despesa de R$ 2.400,26 para Alcir José Lazzaretti foi apresentada no ID 3368033, no qual se pode verificar que o cheque foi emitido de forma nominal para o destinatário da despesa: Alcir José Lazzaretti.

Já o título referente à despesa de R$ 2.382,51 para Angelita Vargas Brazil foi acostado no ID 3368083, no qual se pode constatar que o cheque foi emitido na forma nominal para a própria Angelita Vargas Brazil.

Assim, admitida a apresentação dos documentos após a emissão do parecer conclusivo pelos motivos expostos na preliminar, pode-se verificar que os títulos cumprem o requisito do art. 40, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/17, suprindo a única falha apurada pelo órgão técnico desta Corte.

Diante do exposto, voto pela aprovação das contas.