PC - 0603150-19.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 04/11/2019 às 17:00

VOTO

A unidade técnica, em análise preliminar das contas, apontou irregularidades na contabilidade de campanha de MARCO ANTONIO LANG. Intimado o candidato a apresentar esclarecimentos e documentação, deixou transcorrer o prazo in albis.

Com nova vista dos autos, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria emitiu parecer conclusivo, vazado nos seguintes termos:

1) Item 1 do exame da prestação de contas, permanece a irregularidade: ausência e/ou inconformidade dos documentos comprobatórios relativos às despesas, bem como dos respectivos comprovantes de pagamento (copia do cheque nominal ao fornecedor ou transferência bancária identificando a contraparte), realizadas com recursos do Fundo Partidário (arts. 37, 56, II, alínea"c" e 63, da Resolução TSE n. 23.553/2017):

  • DATA

    CPF / CNPJ

    FORNECEDOR

    N. DOC

    FISCAL

    VALOR (R$)

    IRREGULARIDADE

    28/09/18

    09.389.473/0001-05

    E F COMUNICAÇÃO LTD

    164112

    15.907,90

    Não apresentou comprovação

    do pagamento.

    15/08/18

    039.540.660-92

    RAFAEL GAUER

    1

    1.800,00

    15/08/18

    022.275.460-50

    MAQUIEL DAVIAL VIEIRA

    1

    1.800,00

    15/08/18

    366.768.290-53

     

    HELENA DA SILVA HUVE

    DONIDA

    1

    1.520,00

    02/09/18

    05.360.577/0001-28

    POLO BROS

    1

    4.198,00

    Não apresentou nota fiscal

    emitida pelo fornecedor,

    pessoa jurídica.

     

    TOTAL:

    25.225,90

     

Cabe referir que, cumpre ao prestador comprovar a despesa e o pagamento, seja por microfilmagem do cheque nominal ou comprovante de transferência bancária, conforme art. 40 da Resolução, sob pena de recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores não comprovados. Trata-se de falha grave, uma vez que caracteriza irregularidade na comprovação de recursos cuja natureza é pública, gerando a obrigação de ressarcir ao Tesouro Nacional o montante de R$ 25.225,90, conforme disposto no art. 82 §1º da Resolução TSE nº. 23.553/2017.

Observa-se que, até o momento, não houve comunicação de indício de irregularidade pelo Ministério Público Eleitoral à autoridade judicial, nos termos do art. 94 da Resolução TSE nº 23.553/2017.

Destaca-se que a análise técnica das contas está adstrita às informações declaradas pelo prestador de contas e à movimentação financeira apurada nos extratos bancários vinculados à campanha eleitoral, não se esgotando a possibilidade de surgirem informações, a qualquer momento, por conta da fiscalização ou investigação de outras esferas do poder público. CONCLUSÃO

A falha apontada no item 1 compromete a regularidade das contas apresentadas e importam no valor total de R$ 25.225,90, o qual representa 35,3% do total de receita (financeira e estimável) declarada pelo prestador.

Para fins do art. 75 da Resolução TSE 23.553/2017, antes da emissão deste Parecer Conclusivo, foi dada oportunidade específica de manifestação ao prestador de contas, para a juntada de documentos e esclarecimentos sobre as irregularidades apontadas no Relatório de Exame de Contas (ID 2092883). Nestes termos, certifico que não há fatos novos neste Parecer Conclusivo.

Ao final, considerando o resultado dos exames técnicos empreendidos na prestação de contas, esta examinadora opina pela desaprovação das contas. Ainda, a importância de R$ 25.225,90 (item 1 por aplicação irregular do fundo partidário) deverá ser recolhida ao Tesouro Nacional, nos termos da Resolução TSE nº 23.553/2017.

Assim, permanecem as falhas quanto à utilização de recursos do Fundo Partidário, no montante de R$ 25.225,90, consistentes na falta de apresentação de nota fiscal de despesa com a empresa POLO BROS e na ausência de comprovação de pagamento, por meio da microfilmagem de cheque ou demonstrativo de transferência bancária, aos fornecedores E F COMUNICAÇÃO LTDA., RAFAEL GAUER, MAQUIEL DAVIAL VIEIRA e HELENA DA SILVA HUVE DONIDA.

A Resolução TSE n. 23.553/17 estabelece que os gastos financeiros somente podem ser realizados por cheque nominal, transferência bancária ou débito em conta:

Art. 40. Os gastos eleitorais de natureza financeira, ressalvados os de pequeno vulto previstos no art. 41 e o disposto no § 4º do art. 10 desta resolução, só podem ser efetuados por meio de:

I - cheque nominal;

II - transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário; ou

III - débito em conta.

A prestação de contas tem a finalidade de esclarecer e demonstrar a movimentação de recursos de campanha, permitindo que se identifique a origem das receitas e o destino das despesas, notadamente aquelas realizadas com recursos públicos, como o Fundo Partidário e o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

Esse objetivo justifica todas as formalidades impostas aos candidatos, desde a arrecadação de recursos, passando pela realização de despesas, até a apresentação das contas de campanha.

Nessa linha de raciocínio, não basta que o prestador informe o destinatário de uma despesa específica ou apresente nota fiscal do serviço. O gasto deve ser realizado por meio de operações que permitam à Justiça verificar se os recursos financeiros foram, realmente, entregues aos credores designados.

Em relação ao cheque, o título precisa ser nominal, conforme expressa determinação normativa, porque isso garante sua efetiva entrega ao credor informado e torna possível identificar a cadeia de endossos.

De nada adiantaria exigir-se que a transação se faça por cheque nominal, se a Justiça Eleitoral não puder solicitar cópia do título, para averiguar se houve a sua efetiva emissão nominal ao credor informado na prestação de contas.

A Resolução TSE n. 23.553/17 admite que a Justiça Eleitoral requeira outros documentos aptos a esclarecer a movimentação financeira, além dos constantes no rol como obrigatórios, como se extrai do art. 56, § 2º, inc. II:

art. 56.

§ 2º Para subsidiar o exame das contas prestadas, a Justiça Eleitoral poderá requerer a apresentação dos seguintes documentos, observado o que dispõe o § 1º deste artigo:

I - documentos fiscais e outros legalmente admitidos que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais;

II - outros elementos que comprovem a movimentação realizada na campanha eleitoral, inclusive a proveniente de bens ou serviços estimáveis.

Tal providência não consiste na presunção de má-fé do prestador. Trata-se de diligência para verificar se houve o efetivo cumprimento da norma: a emissão de cheque nominal ao fornecedor. A adequada demonstração dos gastos de campanha realizados com recursos públicos é ônus de todo o candidato, por dever de transparência imposto pelo princípio republicano a todos que gerenciam ou utilizam verbas públicas.

Não se nega a possibilidade de endosso do título pelo fornecedor. Contudo, a microfilmagem dos cheques busca esclarecer se eles foram efetivamente emitidos de forma nominal e para o fornecedor da campanha. São esses fatos que devem ser comprovados. Eventual endosso posterior é irrelevante para a regularidade das contas.

Desse modo, a ausência da cópia do cheque leva à não comprovação do gasto, tendo em vista (a) a finalidade da prestação de contas; (b) o dever de emissão de cheques nominais; (c) a possibilidade de requerimento de diligências adicionais, para além dos documentos de apresentação obrigatória; e (d) a natureza pública dos recursos utilizados.

Em face de o prestador não ter acostado aos autos a documentação requerida pela unidade técnica, nem ter apresentado explanações que pudessem elidir os apontamentos, remanescem as irregularidades atinentes à utilização de recursos do Fundo Partidário em desacordo com a legislação de regência.

Os valores glosados somam R$ 25.225,90, que representa 35,30% dos recursos arrecadados para a campanha. Perfazem, portanto, montante substancial, apto a prejudicar a transparência e a confiabilidade das contas, conduzindo à desaprovação do ajuste contábil.

A importância equivalente aos gastos não comprovados deverá ser recolhida aos cofres públicos, nos termos do art. 82, § 1º, da Resolução TSE n. 23.553/17:

art. 82.

§ 1º Verificada a ausência de comprovação da utilização dos recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ou a sua utilização indevida, a decisão que julgar as contas determinará a devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de remessa de cópia digitalizada dos autos à representação estadual ou municipal da Advocacia-Geral da União, para fins de cobrança.

Ante o exposto, VOTO pela desaprovação das contas, com a determinação de recolhimento da quantia de R$ 25.225,90 ao Tesouro Nacional, bem como pela remessa de cópias digitais dos autos ao Ministério Público Eleitoral com atribuições perante o domicílio eleitoral do candidato.