PC - 0602996-98.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 04/11/2019 às 17:00

VOTO

Após a realização dos procedimentos técnicos e da análise dos documentos e explanações apresentados, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria emitiu parecer conclusivo, vazado nos seguintes termos:

2. Da regularidade e comprovação de despesas pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha 2.1)Quanto ao item 2.1 do Relatório de Exame de Contas, permanece a irregularidade, foi identificada a inconformidade do documento comprobatório relativo à despesa realizada com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC (arts. 37, 56, II, alínea "c" e 63, da Resolução TSE nº 23.553/2017):

DATA

FORNECEDOR

IRREGULARIDADE

VALOR (R$)

03/09/2018

Adyen a Serviços da FACEBOOK

Ausência de documento comprobatório da despesa em nome e CNPJ do candidato.(Apresentada fatura emitida para Rafão Oliveira, CPF 631.077.590-15)

5.000,00

Em que pese a manifestação do prestador, o documento reapresentado não é válido para comprovar a despesa, pois foi emitido com os dados da pessoa física (CPF), e não do candidato (CNPJ).

Trata-se de falha grave, uma vez que caracteriza irregularidade na comprovação de recursos cuja natureza é pública, gerando a obrigação de ressarcir ao Tesouro Nacional o montante de R$ 5.000,00, conforme disposto no art. 82 §1º da Resolução TSE n. 23.553/2017.

2.2) Quanto ao item 2.2 do Relatório de Exame de Contas, permanece a irregularidade, o exame dos documentos vinculados no Sistema de Prestação de Contas Eleitoral (SPCE-Cadastro) foi identificada a ausência do comprovante de pagamento (cópia do cheque nominal ao fornecedor ou transferência bancária identificando a contraparte) realizadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC (arts. 37, 56, II, alínea "c" e 63, da Resolução TSE nº 23.553/2017):

Data

Fornecedor

Valor (R$)

N. Cheque

30/09/2018

Rodrigo Castro Valmorbida

392,00

1

 

Total

392,00

 

    Na manifestação do prestador verificou-se o a cópia de cheque sem indicação do beneficiário do pagamento, contrariando o art. 40 da Resolução TSE nº 23.553/2017.

    Em consulta ao extrato bancário eletrônico, disponibilizado pelo TSE no site http://divulgacandcontas.tse.jus.br, não é possível identificar cheque nominal ou transferência bancária aos fornecedores acima individualizados.

    Cabe referir que cumpre ao prestador comprovar a despesa com documentos fiscais e o pagamento com cheque nominal ou comprovante de transferência bancária, conforme art. 40 da Resolução TSE nº 23.553/2017, sob pena de recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores não comprovados.

    Com efeito, a falha apontada configura irregularidade por não comprovação de gastos realizados com recursos públicos e enseja o recolhimento ao Tesouro Nacional, no valor de R$ 392,00.

    Observa-se que, até o momento, não houve comunicação de indício de irregularidade pelo Ministério Público Eleitoral à autoridade judicial, nos termos do art. 94 da Resolução TSE nº 23.553/2017.

    Destaca-se que a análise técnica das contas está adstrita às informações declaradas pelo prestador de contas e à movimentação financeira apurada nos extratos bancários vinculados à campanha eleitoral, não se esgotando a possibilidade de surgirem informações, a qualquer momento, por conta da fiscalização ou investigação de outras esferas do poder público.

    CONCLUSÃO

    As falhas apontadas nos itens 2.1 e 2.2 comprometem a regularidade das contas apresentadas e importam no valor total de R$ 5.392,00 o qual representa 26,32% do total de receita (financeiras e estimáveis) declarada pelo prestador de contas.

    Antes da emissão deste Parecer Conclusivo foi oportunizada ao prestador de contas a juntada de documentos e esclarecimentos sobre as irregularidades apontadas no Relatório de Exame de Contas. Assim, não havendo fatos novos neste Parecer Conclusivo, considera-se tecnicamente cumprida a etapa de produção de provas e o exame das contas do candidato. Nestes termos, este examinador de contas entende que foi dada oportunidade específica de manifestação ao prestador de contas, consoante art. 75 da Resolução TSE 23.553/2017.

    Ao final, considerando o resultado dos exames técnicos empreendidos na prestação de contas, este examinador opina pela desaprovação das contas. Ainda, a importância de R$ 5.392,00 (itens 2.1 e 2.2 por aplicação irregular do fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) deverá ser recolhida ao Tesouro Nacional, nos termos da Resolução TSE nº 23.553/2017.

    No tocante ao primeiro apontamento da unidade técnica, entendo, na esteira do parecer do ilustre Procurador Regional Eleitoral, que a irregularidade foi sanada pelo candidato.

    O prestador juntou cópia da fatura emitida para comprovação dos serviços de publicidade, bem como recibo de pagamento, em que constou como pagador final “Eleição 2018 Rafael Bernardo de Oli” e como pagador “Rafão Oliveira”, no valor de R$ 5.000,00 (ID 2828033).

    Assim, não obstante a informação do CPF do candidato no recibo de pagamento, restou evidenciada a prestação de serviço à campanha do candidato.

    Relativamente ao segundo apontamento, ausência de comprovação de gasto com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), remanesce a falha indicada pela área técnica.

    No caso, o candidato não demonstrou que o cheque, no importe de R$ 392,00, foi efetivamente utilizado para o pagamento da despesa informada. As contas indicam como fornecedor RODRIGO CASTRO VALMORBIDA, mas a operação correspondente foi realizada mediante a emissão de cheque sem indicação do beneficiário, em afronta ao disposto no art. 40 da Resolução TSE n. 23.553/17, o qual estabelece que os gastos financeiros somente podem ser efetuados por cheque nominal, transferência bancária ou débito em conta:

    Art. 40. Os gastos eleitorais de natureza financeira, ressalvados os de pequeno vulto previstos no art. 41 e o disposto no § 4º do art. 10 desta resolução, só podem ser efetuados por meio de:

    I - cheque nominal;

    II - transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário; ou

    III - débito em conta.

    A prestação de contas tem a finalidade de esclarecer e demonstrar a movimentação de recursos de campanha, permitindo que se identifique a origem das receitas e o destino das despesas, notadamente aquelas realizadas com recursos públicos, como o Fundo Partidário e o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

    Esse objetivo justifica todas as formalidades impostas aos candidatos, desde a arrecadação de recursos, passando pela realização de despesas, até a apresentação das contas de campanha.

    Nessa linha de raciocínio, não basta que o prestador informe o destinatário de uma despesa específica ou apresente nota fiscal do serviço. O gasto deve ser feito por meio de operações que permitam à Justiça verificar se os recursos financeiros, efetivamente, foram entregues aos credores nominados.

    Em relação ao cheque, propriamente, o título precisa ser nominal, conforme expressa determinação normativa, porque isso garante sua entrega ao credor informado e permite identificar a cadeia de endossos.

    Dessa forma, considera-se não comprovada a despesa de R$ 392,00 com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), valor que deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 82, § 1º, da Resolução TSE n. 23.553/17:

    art. 82.

    § 1º Verificada a ausência de comprovação da utilização dos recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ou a sua utilização indevida, a decisão que julgar as contas determinará a devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de remessa de cópia digitalizada dos autos à representação estadual ou municipal da Advocacia-Geral da União, para fins de cobrança.

    Tal falha representa 1,91% da receita arrecadada (R$ 20.480,05), revelando-se, portanto, inexpressiva, de modo que se mostra adequado, mediante a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, afastar o juízo de reprovação das contas, a fim de aprová-las com ressalvas, na esteira da jurisprudência do egrégio TSE e deste Tribunal:

    ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APLICABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

    1. "Com base na compreensão da reserva legal proporcional, nem toda irregularidade identificada no âmbito do processo de prestação de contas autoriza a automática desaprovação de contas de candidato ou de partido político, competindo à Justiça Eleitoral verificar se a irregularidade foi capaz de inviabilizar a fiscalização" (AgR-REspe 2159-67, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 11.3.2016).

    2. Com relação à falha de omissão de receitas e despesas, consistiu ela no valor de R$ 295,20, a qual a própria Corte de origem assinalou não ser "capaz de levar à desaprovação das contas, sendo o caso de anotação de ressalvas, conforme o art. 68, II, da Res. TSE 23.463/2016".

    3. Não obstante, o Tribunal a quo entendeu apta a ensejar a desaprovação das contas a irregularidade alusiva a doação que consistiu em recurso de origem não identificada. Todavia, conforme consta da decisão regional, é certo que a falha apontada correspondeu a aproximadamente 12% do total de recursos arrecadados para campanha eleitoral, mas é de se ponderar que se trata de uma campanha para vereador e o valor absoluto corresponde a R$ 1.000,00, a revelar o seu caráter diminuto, o que permite a aprovação com ressalvas.

    4. Para fins de aplicação do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade no âmbito dos processos de prestação de contas, a gravidade da falha tem relevância para a aferição da questão, mas outras circunstâncias podem ser ponderadas pelo julgador no caso concreto, notadamente se o vício, em termos percentuais ou absolutos, se mostra efetivamente expressivo.

    Precedente: AgR-AI 211-33, red. para o acórdão Min. Henrique Neves, DJe de 19.8.2014. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (Recurso Especial Eleitoral n. 27324, Acórdão, Relator Min. ADMAR GONZAGA, Publicação: DJE-Diário de justiça eletrônico, Data 29.9.2017.) (Grifei.)

     

    RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES DE 2016. VEREADOR. LIMITE DE GASTOS COM ALIMENTAÇÃO. DIVERGÊNCIA QUANTO À AUTORIA DAS DOAÇÕES. IRREGULARIDADES INFERIORES A 10% DA ARRECADAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. Gastos com alimentação que excedem em 3,2% o limite de despesas dessa natureza e divergência entre os dados do extrato bancário e as declarações de doações registradas no balanço contábil que expressam 3,57% dos recursos arrecadados. Falhas que, somadas, representam menos de 10% dos recursos utilizados na campanha, não prejudicando a confiabilidade das contas. Incidência do princípio da proporcionalidade. Provimento parcial. Aprovação com ressalvas.

    (TRE-RS - RE n. 41060 PORTO ALEGRE - RS, Relator: MIGUEL ANTÔNIO SILVEIRA RAMOS, Data de Julgamento: 25.6.2018, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 112, Data 27.6.2018, Página 6.)

    Ante o exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas, com a determinação de recolhimento da quantia de R$ 392,00 ao Tesouro Nacional.