PC - 0602126-53.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 04/11/2019 às 17:00

VOTO

De plano, verifico que os embargos de declaração não comportam conhecimento.

Tal recurso tem hipóteses estritas de cabimento, previstas no art. 275 do Código Eleitoral e art. 1.022 do Código de Processo Civil, as quais devem ser invocadas nas razões de reforma da decisão embargada de modo a atender o requisito de admissibilidade recursal.

No caso dos autos, embora tenham sido tempestivamente opostos, os embargos de declaração não se fundamentam na existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, limitando-se a postular a sua reforma.

Assim, diante do manifesto propósito de rediscutir a justiça da decisão e da ausência de apontamento de qualquer vício no acórdão embargado, o não conhecimento é medida que se impõe, na esteira da jusrisprudência consolidada sobre o tema:

ELEIÇÕES 2014. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO CRIMINAL. ARTS. 324 E 325 DO CÓDIGO ELEITORAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 26/TSE. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. 1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das premissas fáticas e jurídicas já apreciadas no acórdão embargado. 2. Ausência de erro material justificador da oposição de embargos declaratórios, evidenciado o mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Embargos de declaração rejeitados.

(TSE, AI n. 39376, Rel. Min. ROSA WEBER, DJE 18.4.2018.) (Grifei.)

Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento dos embargos de declaração.