PC - 0602057-21.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 04/11/2019 às 17:00

VOTO

Trata-se da prestação de contas do candidato EDSON ZANIN, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018, nas quais disputou o cargo de deputado estadual pelo PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO (PTC).

Primeiramente, anoto que o candidato apresentou as contas zeradas e, transcorridos mais de trinta dias do fim do prazo para manifestação acerca das irregularidades apontadas pelo órgão técnico, sem qualquer justificativa, retificou as contas, declarando a movimentação de RS 7.554,71 de receita e R$ 7.508,87 de despesa.

Essa circunstância denota, no mínimo, um escancarado descaso do candidato não só com a Justiça Eleitoral, mas com a própria legislação, o que, data vênia, mostra-se incompatível com a postura esperada de quem disputa cargos cuja atividade precípua é a de legislar e fiscalizar.

A possibilidade de retificar as contas está prevista no art. 74 da Resolução TSE n. 23.553/17 e serve para corrigir e/ou complementar informações e registros pontuais, não para transformar uma contabilidade inicialmente declarada zerada em contas com movimentação de recursos, inclusive financeiros.

É certo que o candidato não assinou o Extrato de Prestação de Contas Final, como apontado no exame técnico (ID 2485933), circunstância que, em tese, afastaria a sua responsabilidade sobre a prestação de contas fictícia submetida a este Tribunal. Entretanto, tal fato só acentua a desídia do candidato, conforme se extrai da nota explicativa do profissional de contabilidade no ID 398583, verbis:

Em tempo, resta oportuno referir que a ausência da documentação indispensável para a apreciação das contas de campanha do candidato em tela se dá por única e exclusiva responsabilidade desse. Vale dizer, o candidato não deu qualquer retorno, apesar das reiteradas tentativas de contato por parte da assessoria contábil, aos pedidos de informações e documentos. Era o que competia informar.

De qualquer sorte, depois de intimado para tal, o candidato apresentou procuração (1308383) e, devidamente representado nos autos, nenhuma ressalva fez à contabilidade, o que, a meu ver, equivale a uma ratificação das contas fictícias inicialmente apresentadas.

Feita essa digressão, passo à análise das contas.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) deste Tribunal, ao examinar as contas apresentadas pelo candidato, depois de retificadas, apontou que a conta bancária de campanha do prestador recebeu, na forma de depósito online, recurso no valor de R$ 2.000,00, contrariando o disposto no art. 22, § 1º, da Resolução TSE n. 23.553/17, segundo o qual, a partir do patamar de R$ 1.064,10, a doação deve ser realizada por meio de transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário:

Art. 22. As doações de pessoas físicas e de recursos próprios somente poderão ser realizadas, inclusive pela internet, por meio de:

(...)

§ 1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação.

No caso dos autos, a conta bancária do candidato recebeu um depósito online que, nos termos da manifestação técnica, impossibilita o cruzamento de informações com o sistema financeiro nacional, obstando a aferição da exata origem do recurso recebido.

Como bem referido no aludido parecer, não basta a identificação do CPF do depositante, circunstância que não prova a origem do recurso, mas apenas especifica quem o depositou.

A exigência normativa de que as doações de campanha sejam feitas por meio de transferência eletrônica visa coibir eventuais manipulações e transações ilícitas, como a utilização de fontes vedadas de recursos e a desobediência aos limites de doação.

O entendimento encontra-se pacificado na jurisprudência deste Tribunal, conforme demonstra o julgado cuja ementa transcrevo:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. DOAÇÃO EM ESPÉCIE. DEPÓSITO DIRETO NA CONTA DE CAMPANHA. EXTRAPOLADO LIMITE LEGAL. ART. 18, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. ORIGEM NÃO COMPROVADA. MANTIDA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.

As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 somente podem ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação. O candidato recebeu doação em espécie diretamente na conta de campanha e acima do limite legal, em desobediência ao disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Inexistência de elementos nos autos a justificar a irregularidade. Caracterizado o recebimento de recurso de origem não identificada. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Desprovimento.

(TRE/RS - RE 206-20 Relator: Dr. Silvio Ronaldo Santos de Moraes – P. Sessão do dia 14.11.2017.)

Na espécie, incontroverso o recebimento de depósito em dinheiro, na conta de campanha, acima do limite máximo fixado na Resolução TSE n. 23.553/17.

Nesse sentido, não calha a alegação apresentada pelo candidato nas notas explicativas (ID 3149683) de que o depósito provém de recursos próprios e, "como o Candidato também possui conta-corrente no Banco do Brasil, este histórico é usual devido a ser transferência entre contas", uma vez que não foi acostado elemento probatório que demonstrasse, de modo seguro, que o recurso adveio da sua conta-corrente.

Ao contrário, tivesse o candidato feito transferência entre contas, como afirma, o extrato bancário não indicaria o modo “depósito online” e a exigência legal restaria atendida.

No caso dos autos, a falha constatada soma a quantia de R$ 2.000,00 e corresponde a 26,47% do total de recursos movimentados (de R$ 7.554,71), não restando alternativa senão desaprovar as contas e determinar o recolhimento da quantia irregularmente versada ao Tesouro Nacional.

Diante do exposto, na linha do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, VOTO pela desaprovação das contas de EDSON ZANIN, relativas às eleições de 2018, e determino o recolhimento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao Tesouro Nacional, com fundamento no art. 77, inc. III, e no art. 34 da Resolução TSE n. 23.553/17.