PC - 0603147-64.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 04/11/2019 às 17:00

VOTO

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) deste Tribunal, ao analisar as contas ora julgadas, constatou irregularidade no uso de recurso do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no valor de R$ 3.000,00, consistente na ausência de comprovantes de pagamento com identificação da contraparte (art. 40 da Resolução TSE n. 23.553/17).

Inexistindo especificação dos beneficiários nos extratos eletrônicos disponibilizados pelo TSE, tal comprovação poderia ocorrer mediante apresentação de cópia de cheques (microfilmagem ou imagem fornecida pelo banco). Porém, a própria candidata, ao manifestar-se sobre o parecer conclusivo, afirmou que fez saques bancários no total de R$ 3.000,00 e, com tal recurso, efetuou pagamentos em espécie a pessoas que teriam trabalhado na sua campanha eleitoral.

Ocorre que tal procedimento contraria disposição expressa do art. 40 da Resolução TSE n. 23.553/17, verbis:

Art. 40. Os gastos eleitorais de natureza financeira, ressalvados os de pequeno vulto previstos no art. 41 e o disposto no § 4º do art. 10 desta resolução, só podem ser efetuados por meio de:

I - cheque nominal;

II - transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário; ou

III - débito em conta.

§ 1º O pagamento de boletos registrados pode ser realizado diretamente por meio da conta bancária, vedado o pagamento em espécie.

§ 2º É vedado o pagamento de gastos eleitorais com moedas virtuais.

Anoto que a quantia de R$ 3.000,00 não se enquadra no conceito de pequeno vulto previsto no art. 41 da citada resolução – limitado a 2% dos gastos contratados – uma vez que o total de recursos movimentados pela candidata foi de R$ 7.932,50.

Importante salientar que a regra é geral, devendo ser observada independentemente da origem da receita, mas ganha relevo quando proveniente do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e/ou do Fundo Partidário.

No caso concreto, visando à comprovação quanto à destinação dos recursos, a prestadora juntou carta de próprio punho, indicando o nome e CPF dos pretensos favorecidos (ID 3154533) e, ainda (ID 3154533, 3154583 e 3154683):

a) declarações firmadas por Maria Catarina Cenci, Vanessa Souza e Jeferson M. da Silva, de que receberam, cada um, a quantia de R$ 1.000,00, em espécie, para trabalhar na campanha de TEREZA, indicando o número dos respectivos cheques;

b) cópias de contratos de prestação de serviços firmados com Maria, Vanessa e Jeferson; e

c) imagens dos cheques ns. 850001, de R$ 1.000,00; 850003 e 850002, de R$ 500,00 cada, nominais à própria emitente, e cópia de extrato do Banco do Brasil demonstrando a ocorrência de "saque sem cartão", no valor de R$ 1.000,00.

Analisando-se a documentação apresentada pela prestadora, verifica-se que não é apta a comprovar de modo adequado os pagamentos efetuados com recursos do FEFC.

A uma, porque a regra disposta no já citado art. 40 é clara: os pagamentos devem ser feitos de modo a evidenciar, objetivamente, a contraparte. A duas, porque as declarações e contratos são documentos unilaterais, incapazes, portanto, de comprovar o recebimento de quantia que, afinal, foi sacada pela própria emitente dos cheques; a três, porque soa no mínimo estranho que os três supostos colaboradores da campanha soubessem os números dos cheques correspondentes, conforme declararam. Aliás, Jeferson M. da Silva afirma, textualmente, que recebeu R$ 1.000,00, relativos ao cheque n. 036200, mas a cópia do extrato juntado pela prestadora demonstra que o número 036200 não se refere a cheque, mas a um "saque sem cartão".

Assim, ainda que se pudesse, eventualmente, aceitar outras formas de confirmação dos pagamentos, as circunstâncias referidas retiram a credibilidade das contas.

Na linha do parecer ministerial (ID 3769183), a ausência de comprovação quanto ao emprego, em sua campanha, de recursos públicos derivados do Fundo Especial de Financiamento de Campanha constitui falha de natureza grave que compromete a regularidade das contas e impede a sua aprovação, ensejando o dever de recolhimento da quantia envolvida ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 77, inc. III, c/c o art. 82, § 1º, da Resolução TSE n. 23.553/17.

Nesse sentido, cito o seguinte aresto desta Corte:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES GERAIS DE 2018. PRELIMINAR. INDEFERIDA PETIÇÃO PARA RETIRADA DO PROCESSO DE PAUTA DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTES RELATIVOS AOS PAGAMENTOS EFETUADOS COM RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. IRREGULARIDADE GRAVE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Indeferido o pedido de retirada de pauta. Petição apresentada no dia do julgamento, postulando abertura de prazo para juntada de documentação que comprovaria a regularidade das contas. Já concedido, no curso do processo, oportunidades e prazos não aproveitados pelo prestador. Preclusão. Ademais, postulação sem trazer qualquer documento que justificasse o acolhimento do pedido.

2. O prestador não apresentou os comprovantes de pagamento referentes aos gastos financeiros com recursos do Fundo Partidário, em desobediência ao art. 40, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/17.

3. Na hipótese de utilização de recursos públicos, como é o caso daqueles provenientes do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, a legislação impõe maior rigor em relação à comprovação dos valores utilizados, cabendo à Justiça Eleitoral o papel de fiscalizador.

4. Descumprida a norma e não tendo o prestador demonstrado interesse em sanar a falha, impõe-se, além da reprovação das contas, a determinação de recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional.

5. Desaprovação.

(PC n. 0602335-22, Relatora Desa. Eleitoral MARILENE BONZANINI, DEJERS de 24.5.2019.)

Por fim, quanto ao pedido da Procuradoria Regional Eleitoral, no sentido de envio de cópias do processo ao Ministério Público Eleitoral, para apuração de eventual prática da conduta tipificada no art. 354-A do Código Eleitoral, entendo que a providência pode ser adotada pela própria PRE, uma vez que o órgão peticionante tem acesso aos autos eletrônicos independentemente de autorização do juízo.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas de TEREZA RODRIGUES DE SOUZA, relativas às eleições de 2018, e determino o recolhimento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao Tesouro Nacional, com fundamento no art. 77, inc. III, c/c o art. 82, § 1º, ambos da Resolução TSE n. 23.553/17.