PC - 0602955-34.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 04/11/2019 às 17:00

VOTO

Trata-se da prestação de contas da candidata LUCIA OLIVEIRA MARTINS CASTÊNCIO, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018, nas quais disputou o cargo de deputado estadual pelo PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB).

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) deste Tribunal, ao analisar as contas apresentadas pela candidata, apontou falhas quanto à comprovação de despesas realizadas com recursos públicos – Fundo Partidário e Fundo Especial de Financiamento de Campanha – (ausência de notas fiscais e/ou de identificação da contraparte nos pagamentos efetuados), no montante de R$ 85.503,00.

Passo à análise individual dos tópicos.

Da omissão de despesas:

Conforme apontado pela equipe técnica deste Tribunal, no item 1 do parecer conclusivo (ID 3604133), verbis:

O Extrato da Prestação de Contas Final, o Demonstrativo de Receitas e Despesas e o Relatório de Despesas Efetuadas não registram as despesas da conta do Fundo Partidário, apenas as receitas. O extrato bancário juntado pela prestadora e o extrato eletrônico do TSE revelam débitos na conta do Fundo Partidário, no montante de R$ 1.700,00, não declarados na contabilidade em análise. Ainda quanto a esse item, foi declarado, no Extrato da Prestação de Contas Final, sobra de Fundo Partidário de R$ 1.700,00, o que vem discrepar da movimentação da conta bancária do Fundo Partidário (Ag. 32409, Conta 374440, Banco do Brasil), que registra débitos de R$ 1.700,00 com fornecedores.

Em resumo, a prestadora não registrou, na sua contabilidade, despesas realizadas com recursos do Fundo Partidário, no valor de R$ 1.700,00, todas verificadas na conta bancária destinada à movimentação de verbas dessa espécie, acarretando, em consequência, uma sobra contábil dessa quantia.

A falha poderia, e deveria, ser regularizada por meio da retificação das contas e da apresentação dos documentos correspondentes, tais como notas fiscais, recibos e cópia dos cheques (art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/17), conforme orientado pela SCI no relatório do exame das contas, mas a prestadora, devidamente intimada, não mostrou interesse em saná-la.

Da ausência de comprovação de despesas e pagamentos realizados com recursos públicos:

O parecer conclusivo do órgão técnico aponta, no item 2, falhas relativas à comprovação de despesas e pagamentos, totalizando R$ 83.803,80, cujos valores individuais encontram-se relacionados no ID 3604133, consistentes em:

a) oito pagamentos, no montante de R$ 6.351,11, efetuados com cheques nominais, com a identificação da contraparte, mas sem os comprovantes das respectivas despesas, como notas fiscais e recibos (tabela 1);

b) realização de 22 saques bancários por meio de cheques ao portador, também sem a apresentação dos documentos geradores das despesas (notas fiscais e recibos), no total de R$ 73.080,92 (tabela 2); e

c) compensação de 04 cheques, cujos favorecidos não coincidem com os fornecedores declarados na prestação de contas, que somam a quantia de R$ 4.371,77 (tabela 3).

Quanto ao item “a”, salientou a examinadora que foram juntados documentos de forma incorreta, desorganizada, no diretório avulso SPCE, inviabilizando a análise e prejudicando as contas.

Como se observa, as contas ora analisadas possuem irregularidades graves que lhes retiram confiabilidade, à medida que impedem a fiscalização quanto à correta utilização dos recursos envolvidos, impedindo sua aprovação.

Com efeito, tanto a realização de pagamentos com cheques ao portador quanto com cheques nominais a pessoas físicas ou jurídicas distintas daquelas indicadas como fornecedoras ofende a regra prevista no art. 40 da Resolução TSE n. 23.553/17, verbis:

Art. 40. Os gastos eleitorais de natureza financeira, ressalvados os de pequeno vulto previstos no art. 41 e o disposto no § 4º do art. 10 desta resolução, só podem ser efetuados por meio de:

I - cheque nominal;

II - transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário; ou

III - débito em conta

Conforme bem pontuado pela examinadora técnica, constata-se verdadeira desídia da prestadora, seja no descumprimento das regras quando da realização dos gastos e pagamentos, seja na apresentação das contas em si, com discrepâncias de valores (sobras contábeis) e, especialmente, ao deixar precluir a oportunidade para retificar as contas, corrigir as falhas e juntar documentos.

Nesse sentido, tamanha é a desorganização das contas que, não obstante tenha pago as despesas com cheques, a candidata lançou a quantia de R$ 87.053,80 a título de Fundo de Caixa (ID 406533, 1ª linha), o que, além de ser descabido, não corresponde à realidade.

No caso dos autos, as irregularidades apontadas nos itens 1 e 2 do parecer conclusivo, ou seja, omissão de gastos de R$ 1.700,00; ausência de documentos geradores das despesas, no valor de R$ 6.351,11; realização de saques, por meio de cheques, no total de R$ 73.080,92, sem os respectivos documentos geradores das despesas; e pagamentos, no total de R$ 4.371,77, cujos beneficiários dos cheques divergem dos fornecedores informados, somam a quantia de R$ 85.503,80 e atingem o percentual de 98,25% dos recursos movimentados (de R$ 87.020,00), não restando alternativa senão desaprovar as contas e determinar o recolhimento do valor irregularmente versado ao Tesouro Nacional.

Nesse sentido, cito o seguinte aresto desta Corte:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES GERAIS DE 2018. PRELIMINAR. INDEFERIDA PETIÇÃO PARA RETIRADA DO PROCESSO DE PAUTA DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTES RELATIVOS AOS PAGAMENTOS EFETUADOS COM RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. IRREGULARIDADE GRAVE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Indeferido o pedido de retirada de pauta. Petição apresentada no dia do julgamento, postulando abertura de prazo para juntada de documentação que comprovaria a regularidade das contas. Já concedido, no curso do processo, oportunidades e prazos não aproveitados pelo prestador. Preclusão. Ademais, postulação sem trazer qualquer documento que justificasse o acolhimento do pedido.

2. O prestador não apresentou os comprovantes de pagamento referentes aos gastos financeiros com recursos do Fundo Partidário, em desobediência ao art. 40, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/17.

3. Na hipótese de utilização de recursos públicos, como é o caso daqueles provenientes do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, a legislação impõe maior rigor em relação à comprovação dos valores utilizados, cabendo à Justiça Eleitoral o papel de fiscalizador.

4. Descumprida a norma e não tendo o prestador demonstrado interesse em sanar a falha, impõe-se, além da reprovação das contas, a determinação de recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional.

5. Desaprovação.

(PC n. 0602335-22, Relatora Desa. Eleitoral MARILENE BONZANINI, DEJERS de 24.5.2019.) (Grifei.)

Por fim, quanto ao pedido da Procuradoria Regional Eleitoral, no sentido de envio de cópias do processo ao Ministério Público Eleitoral, para apuração de eventual prática da conduta tipificada no art. 354-A do Código Eleitoral, entendo que a providência pode ser adotada pela própria PRE, uma vez que o órgão peticionante tem acesso aos autos eletrônicos independentemente de autorização do juízo.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas de LUCIA OLIVEIRA MARTINS CASTÊNCIO, relativas às eleições de 2018, e determino o recolhimento da quantia de R$ 85.503,80 (oitenta e cinco mil, quinhentos e três reais e oitenta centavos) ao Tesouro Nacional, com fundamento no art. 77, inc. III, c/c o art. 82, § 1º, ambos da Resolução TSE n. 23.553/17.