PC - 0602803-83.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 04/11/2019 às 17:00

VOTO

Trata-se da prestação de contas da candidata MARCIA LIMA DE FREITAS, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018, nas quais disputou o cargo de deputado estadual pelo PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA (PMB).

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) deste Tribunal, ao analisar as contas apresentadas pela candidata, constatou omissão relativa à nota fiscal n. 201800000062769, emitida pela empresa ANS IMPRESSÕES GRÁFICAS LTDA., no valor de R$ 115,00, a qual foi detectada por meio de cruzamento com as informações prestadas pela Prefeitura de Porto Alegre.

A omissão da despesa na prestação de contas acarreta, por consequência, a falta de reconhecimento quanto à fonte do recurso utilizado para o respectivo pagamento, caracterizando-o como de origem não identificada e ensejando o dever de recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional, nos termos do disposto no art. 34 da Resolução TSE n. 23.553/17.

A candidata teve oportunidade de esclarecer a falha, apresentar documentos e, se fosse o caso, retificar as contas, porém deixou precluir a oportunidade.

Todavia, em que pese persistir a irregularidade, o valor glosado pelo órgão técnico representa apenas 5,09% dos recursos movimentados (de R$ 2.257,50), não comprometendo, portanto, a confiabilidade das contas.

Assim, alinho-me ao entendimento da Procuradoria Regional Eleitoral quanto à possibilidade de aprovação das contas com ressalvas e determinação de recolhimento da quantia irregularmente utilizada ao Tesouro Nacional:

(...)

Assim, considera-se tecnicamente como Recurso de Origem não Identificada, sujeito a recolhimento ao Tesouro Nacional, o valor de R$ 115,00, uma vez que não foi possível confirmar a origem dos valores empregados no pagamento do citado documento fiscal.

Tal falha, entretanto, não compromete a regularidade das contas, tendo em vista o baixo valor absoluto da despesa omitida, representando 5,09% do total da receita, o que conduz à aprovação das contas com ressalvas, com fundamento no art. 77, II, da Resolução TSE 23.553-2017.

Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ELEIÇÕES 2018. GASTOS COM VERBA DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DOS FORNECEDORES. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS. PAGAMENTO IRREGULAR DE DESPESAS RELATIVAS AO IMPULSIONAMENTO DIGITAL EM REDE SOCIAL COM RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. QUANTIA IRRISÓRIA. APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

(...)

4. Falhas que alcançam apenas 1,91% dos valores arrecadados e despendidos na campanha eleitoral, possibilitando, na esteira do entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, para aprovar as contas com ressalvas.

(Prestação de Contas n 0602938-95, ACÓRDÃO de 14.5.2019, Relatora MARILENE BONZANINI, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Data 17.5.2019.) (Grifei.)

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de MÁRCIA LIMA DE FREITAS, relativas às eleições de 2018, e determino o recolhimento da quantia de R$ 115,00 (cento e quinze reais) ao Tesouro Nacional, com fundamento no art. 77, inc. II, c/c o art. 82, ambos da Resolução TSE n. 23.553/17.