PC - 0603444-71.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 04/11/2019 às 17:00

VOTO

Trata-se da prestação de contas do candidato JORGE DILSON RIGOLI, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018, nas quais disputou o cargo de deputado federal pelo partido Socialismo e Liberdade (PSOL).

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) deste Tribunal, ao analisar as contas apresentadas pelo candidato, constatou irregularidade relativa à comprovação do pagamento de despesas efetuadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), em contrariedade ao disposto no art. 40 da Resolução TSE n. 23.553.17.

O candidato, em sua manifestação acerca do exame das contas, afirma que as despesas correspondentes - nos valores de R$ 241,07 e 212,53 - foram pagas com Fundo de Caixa.

Analisando os esclarecimentos do candidato, a SCI assinalou que não houve constituição de Fundo de Caixa e apresentou parecer pela desaprovação das contas e pelo recolhimento da quantia de R$ 453,60 ao Tesouro Nacional.

Já conclusos os autos, sobreveio petição do candidato aduzindo que corrigiu a informação antes prestada no SPCE "de maneira a constar que os valores movimentados – recursos do FEFC – foram usados como de fundo de caixa".

As contas não comportam aprovação.

Conforme demonstrado pela equipe técnica deste Tribunal, o prestador não apresentou documentos comprobatórios relativos aos pagamentos realizados com recursos do FEFC, nas quantias de R$ 241,07 e R$ 212,53 (cópias dos cheques nominais aos prestadores do serviço ou transferências bancárias identificando a contraparte nos extratos bancários juntados pelo prestador).

A alegação do candidato de que a despesa foi paga com Fundo de Caixa, formado com recursos do FEFC, não o socorre.

Com efeito, a peça contábil correspondente a Fundo de Caixa, na prestação de contas original, apresenta a expressão "SEM MOVIMENTAÇÃO" (ID 530833, 15ª linha).

Assim, a retificação das contas criando um fundo de caixa pro forma não tem o condão de regularizar a situação. Isso porque o Fundo de Caixa não se resume a mero registro contábil: sua constituição deve ser efetiva, anterior à realização das despesas e deve obedecer às regras do art. 41 da Resolução TSE n. 23.553/17, verbis:

Art. 41. Para efetuar pagamento de gastos de pequeno vulto, o órgão partidário e o candidato podem constituir reserva em dinheiro (Fundo de Caixa), desde que:

I - observem o saldo máximo de 2% (dois por cento) dos gastos contratados, vedada a recomposição;

II - os recursos destinados à respectiva reserva transitem previamente pela conta bancária específica de campanha;

III - o saque para constituição do Fundo de Caixa seja realizado mediante cartão de débito ou emissão de cheque nominativo em favor do próprio sacado.

Veja-se que o limite para constituição de Fundo de Caixa é de 2% dos gastos contratados, enquanto o valor alegadamente pago com tal verba atinge o patamar de 98,95% dos recursos financeiros movimentados.

Não se enquadrando, os pagamentos glosados, na regra - de exceção - que define a composição e utilização do Fundo de Caixa, devem seguir o disposto no art. 40 da Resolução TSE n. 23.553/17, pelo qual os gastos eleitorais de natureza financeira só podem ser efetuados por meio de cheque nominal, transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário ou débito em conta.

No caso dos autos, os extratos financeiros acostados pelo candidato demonstram, simplesmente, a existência de duas retiradas nos valores de R$ 212,53 e R$ 241,07, em 02.10.2018 e 05.10.2018, respectivamente.

Assim, data vênia, a alegação de um suposto Fundo de Caixa, comprovadamente inexistente à época dos fatos, forjado por meio de retificação das contas, avizinha-se da má-fé e retira a credibilidade das contas.

Embora as notas fiscais ns. 000609 e 000614, emitidas pela Comercial de Combustíveis Hípica Ltda., apresentem as mesmas datas e valores das retiradas, tal circunstância não é suficiente para elidir a falha, pois a regra é clara: os pagamentos de gastos financeiros devem identificar a contraparte, norma a exigir maior rigor em se tratando de verba pública, como é o caso do FEFC.

Assim, a ausência dos respectivos comprovantes de pagamento (cópias de cheques nominais ou transferências bancárias com identificação da contraparte) de despesas realizadas com recursos oriundos do mencionado fundo, contraídas junto aos fornecedores listados no parecer conclusivo, no valor total de R$ 453,60, correspondentes à quase totalidade dos recursos movimentados, caracteriza grave irregularidade e acarreta a desaprovação das contas.

Nesse sentido, cito o seguinte aresto desta Corte:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES GERAIS DE 2018. PRELIMINAR. INDEFERIDA PETIÇÃO PARA RETIRADA DO PROCESSO DE PAUTA DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTES RELATIVOS AOS PAGAMENTOS EFETUADOS COM RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. IRREGULARIDADE GRAVE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Indeferido o pedido de retirada de pauta. Petição apresentada no dia do julgamento, postulando abertura de prazo para juntada de documentação que comprovaria a regularidade das contas. Já concedido, no curso do processo, oportunidades e prazos não aproveitados pelo prestador. Preclusão. Ademais, postulação sem trazer qualquer documento que justificasse o acolhimento do pedido.

2. O prestador não apresentou os comprovantes de pagamento referentes aos gastos financeiros com recursos do Fundo Partidário, em desobediência ao art. 40, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/17.

3. Na hipótese de utilização de recursos públicos, como é o caso daqueles provenientes do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, a legislação impõe maior rigor em relação à comprovação dos valores utilizados, cabendo à Justiça Eleitoral o papel de fiscalizador.

(...)

5. Desaprovação.

(PC n. 0602335-22, Relatora Desa. Eleitoral MARILENE BONZANINI, DEJERS de 24.5.2019.)

Além disso, as falhas ensejam o dever de recolhimento da quantia irregularmente movimentada ao Tesouro Nacional, conforme dispõe o art. 82, § 1º, da Resolução 23.553/17, in verbis:

Art. 82.

(…)

§ 1º Verificada a ausência de comprovação da utilização dos recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ou a sua utilização indevida, a decisão que julgar as contas determinará a devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de remessa de cópia digitalizada dos autos à representação estadual ou municipal da Advocacia-Geral da União, para fins de cobrança. (Grifei.)

Por fim, quanto ao pedido da Procuradoria Regional Eleitoral, no sentido de envio de cópias do processo ao Ministério Público Eleitoral, para apuração de eventual prática da conduta tipificada no art. 354-A do Código Eleitoral, entendo que a providência pode ser adotada pela própria PRE, uma vez que o órgão peticionante tem acesso aos autos eletrônicos independentemente de autorização do juízo.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas de JORGE DILSON RIGOLI, relativas às eleições de 2018, e determino o recolhimento da quantia de R$ 453,60 (quatrocentos e cinquenta e três reais e sessenta centavos) ao Tesouro Nacional, com fundamento nos arts. 77, inc. III, e 82, § 1º, ambos da Resolução TSE n. 23.553/17.