PC - 0602268-57.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 04/11/2019 às 17:00

VOTO

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) deste Tribunal, ao analisar as contas apresentadas pelo candidato, constatou a ausência de comprovação relativa a despesas realizadas com recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), e seus respectivos pagamentos, no valor total de R$ 4.048,00, contrariando a disciplina posta nos arts. 40, 56, inc. II, al. “c”, e 63, todos da Resolução TSE n. 23.553/17.

A unidade técnica observou que, após consulta ao extrato bancário eletrônico disponibilizado pelo TSE no site http://divulgacandcontas.tse.jus.br, não foi possível identificar cheques nominais ou transferências bancárias especificando a contraparte dos pagamentos efetuados com recursos oriundos do FEFC.

Intimado a comprovar os gastos realizados com recursos do FEFC, o candidato trouxe declarações de fornecedores que atestam o pagamento dos serviços contratados e a informação de que repassaram os cheques recebidos a terceiros.

No entanto, remanesce a falha assinalada pelo órgão técnico, porquanto os cheques não estavam nominais a quem o prestador havia declarado em sua prestação de contas, impossibilitando conhecer o efetivo pagamento ao fornecedor constante em sua contabilidade.

Nesse sentido esclareceu a SCI (ID 3592233):

No ID 2747183 (Pgs. 9 e 10, 6 e 7 e 15 e 16) em declarações, os fornecedores afirmam que foram pagos por serviços prestados na campanha de Celso Dalberto e que repassaram os cheques para terceiros.

Em que pese a manifestação do prestador, permanece a falha na comprovação dos gastos efetuados com recursos públicos, pois as operações foram feitas por meio de saque eletrônico e não por meio de cheque nominal ou transferência bancária identificando a contraparte, assim não sendo possível atestar o pagamento efetivo ao fornecedor declarado na prestação de contas.

A unidade examinadora assinalou, ainda, o saneamento do item 2 do relatório de exame, mediante a apresentação de cópia do CRLV que identifica o prestador como proprietário do veículo utilizado por ele na sua campanha eleitoral (ID 2747183).

Dessa forma, subsistem falhas que atingem expressivos 40,16% das receitas destinadas ao financiamento da campanha.

Assim, na linha do parecer ministerial (ID 3658733), a falta de comprovação de gastos efetuados com recursos públicos derivados do Fundo Especial de Financiamento de Campanha constitui falha de natureza grave, que compromete a regularidade das contas e impede a sua aprovação, ensejando o dever de recolhimento da quantia envolvida ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 77, inc. III, c/c o art. 82, § 1º, da Resolução TSE n. 23.553/17.

Nesse sentido, cito o seguinte aresto desta Corte:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES GERAIS DE 2018. PRELIMINAR. INDEFERIDA PETIÇÃO PARA RETIRADA DO PROCESSO DE PAUTA DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTES RELATIVOS AOS PAGAMENTOS EFETUADOS COM RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. IRREGULARIDADE GRAVE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Indeferido o pedido de retirada de pauta. Petição apresentada no dia do julgamento, postulando abertura de prazo para juntada de documentação que comprovaria a regularidade das contas. Já concedido, no curso do processo, oportunidades e prazos não aproveitados pelo prestador. Preclusão. Ademais, postulação sem trazer qualquer documento que justificasse o acolhimento do pedido.

2. O prestador não apresentou os comprovantes de pagamento referentes aos gastos financeiros com recursos do Fundo Partidário, em desobediência ao art. 40, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/17.

3. Na hipótese de utilização de recursos públicos, como é o caso daqueles provenientes do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, a legislação impõe maior rigor em relação à comprovação dos valores utilizados, cabendo à Justiça Eleitoral o papel de fiscalizador.

4. Descumprida a norma e não tendo o prestador demonstrado interesse em sanar a falha, impõe-se, além da reprovação das contas, a determinação de recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional.

5. Desaprovação. (Grifei).

(PC n. 0602335-22, Relatora Desa. Eleitoral MARILENE BONZANINI, DEJERS de 24.5.2019.)

Ressalto que, após a emissão do parecer conclusivo, quando os autos já se encontravam com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, o candidato apresentou novos documentos.

Todavia, não conheço da petição do ID 3632233, pois ultrapassada a oportunidade para as diligências cabíveis ao prestador para efeito de esclarecimentos sobre as falhas destacadas no relatório de exame das contas, mormente considerando que a documentação ofertada não traz elementos novos capazes de modificar o entendimento do órgão técnico.

Por fim, quanto ao pedido da Procuradoria Regional Eleitoral, no sentido de envio de cópias do processo ao Ministério Público Eleitoral, para apuração de eventual prática da conduta tipificada no art. 354-A do Código Eleitoral, entendo que a providência pode ser adotada pela própria PRE, uma vez que o órgão peticionante tem acesso aos autos eletrônicos independentemente de autorização do juízo.

Diante do exposto, VOTO, preliminarmente, pelo não conhecimento da petição ID 3632233 e, no mérito, pela desaprovação das contas de CELSO DALBERTO, relativas às eleições de 2018, e determino o recolhimento da quantia de R$ 4.048,00 (quatro mil e quarenta e oito reais) ao Tesouro Nacional, com fundamento no art. 77, inc. III, c/c o art. 82, § 1º, ambos da Resolução TSE n. 23.553/17.