E.Dcl. - 12817 - Sessão: 11/11/2019 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por CLAUDIO ROBERTO PEREIRA ÁVILA devido ao acórdão que não conheceu dos embargos infringentes opostos em face da decisão que deu parcial provimento ao recurso criminal interposto contra a sentença que o condenou à pena de três meses e dez dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade, e ao pagamento de dez dias-multa à razão de 1/30 do valor do salário-mínimo vigente à época do fato, pela prática do delito de difamação eleitoral tipificado no art. 325, c/c art. 327, inc. III, ambos do Código Eleitoral, para o fim de reduzir a pena para 40 dias-multa à razão de 1/20 do salário-mínimo.

Em suas razões, afirma que o acórdão contrariou o art. 364 do Código Eleitoral ao não conhecer dos embargos infringentes opostos, com fundamento no art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal, devido à ausência de previsão do apelo no Regimento Interno. Sustenta que o julgado estabeleceu uma condição para a aplicação da norma sem respaldo legal, e que tal interpretação incide no formato in malam partem por tolher direito fundamental à ampla defesa. Alega que as disposições regimentais não têm força de lei e não preponderam sobre recurso legalmente previsto, e que o Regimento Interno não veda a interposição de embargos infringentes em matéria penal. Entende que a Corte deve sanar omissão manifestando-se sobre a contrariedade do acórdão ao CPP, bem como sobre a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade para que o recurso seja recebido como embargos de declaração, na forma realizada no precedente citado nas razões de decidir (fls. 601-605).

É o relatório.

 

VOTO

Os embargos não merecem ser acolhidos.

O art. 1022 do Código de Processo Civil estabelece que cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão sobre ponto ou questão acerca da qual devia se pronunciar o juiz.

Barbosa Moreira leciona que se verifica a contradição “quando no acórdão se incluem proposições entre si inconciliáveis” (Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. V, 17ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 553), ou seja, a contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela interna, verificada entre os fundamentos ou diferentes elementos do acórdão, e não a eventual contradição entre a decisão e outros elementos dos autos, normas jurídicas ou jurisprudência.

Na hipótese, os embargos não apontam contradição entre os elementos internos da fundamentação, mas entre esta e o ordenamento, como se verifica claramente pela passagem dos embargos na qual afirma que “Dessa forma, tem-se que a interpretação reconhecida de maneira unânime por este Tribunal Regional acrescenta condição ao dispositivo legal, contrariando determinação legal” (fl. 602).

Com isso, o embargante pretende unicamente a reapreciação da causa para ver prevalecer sua interpretação sobre o ordenamento jurídico. Os embargos de declaração não se prestam a tal propósito, conforme pacífica jurisprudência, da qual é exemplo a ementa que segue:

ELEIÇÕES 2016. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PESQUISA ELEITORAL ANTECIPADA. ART. 33 DA LEI Nº 9.504/97. ARTS. 2º E 17 DA RES.-TSE Nº 23.453/2015. NÃO RESPEITADO O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS ANTECEDENTES À DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL REGISTRADA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. MULTA. […] 5. A contradição que autoriza o acolhimento dos aclaratórios é aquela interna no acórdão hostilizado, examinada entre as respectivas premissas e a conclusão, e não relativa ao entendimento da parte acerca da valoração da prova ou da escorreita interpretação do direito. Precedente.6. Os presentes aclaratórios não objetivam sanar vícios no acórdão embargado, mas, sim, promover rejulgamento da causa, o que, como se sabe, não é possível nesta via processual. Precedente. […]

(TESE, RESPE n. 14488, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE 5.10.2018)

Igualmente, não se verifica qualquer omissão no decisum.

O aresto está devidamente fundamentado, sendo claras as razões que levaram à sua conclusão, evidenciando-se que o inconformismo contra o entendimento pela inviabilidade de admissão dos embargos infringentes previstos no art. 609, parágrafo único, do CPP é matéria atinente à justiça da decisão, desvinculada dos vícios autorizadores do manejo de declaratórios.

Nesse ponto, da leitura do acórdão, bem se vê que o principal argumento que conduziu à não admissão dos embargos infringentes diz com a inviabilidade de observância do rito previsto na legislação processual penal comum afeta à ampliação ou complementação do quórum de julgamento, procedimento impossível de ser alcançado na seara eleitoral.

Pelos mesmos argumentos, não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade para recebimento dos embargos infringentes como embargos declaratórios, pois, conforme já referido, esse último apelo possui hipóteses restritas de cabimento, as quais não foram levantadas no recurso interposto.

Assim, caracterizado o mero intuito de rejulgamento da lide, devem ser desacolhidos os embargos.

DIANTE DO EXPOSTO, voto por desacolher os embargos.