E.Dcl. - 10641 - Sessão: 05/11/2019 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos pela PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL (fls. 263-268v.).

O embargante aponta omissão no tocante ao sopesamento, como prova, da confissão, em juízo, do réu LUCAS HENRIQUE, circunstância que entende de necessária correção no acórdão embargado, sob pena de nulidade, consoante o texto do art. 489, inc. II, e § 1º, inc. IV, do CPC, até mesmo “para fins de eventual recurso especial, considerando a vedação do reexame probatório […] sob pena de inadmissibilidade do REsp”.

Requer o conhecimento e o provimento do recurso, com a concessão de efeitos infringentes, a fim de que seja desprovido o recurso interposto pelos réus.

É o relatório.

VOTO

São tempestivos os embargos de declaração, atendendo-se o interregno de 3 (três) dias, previsto pelo art. 275, § 1º, do Código Eleitoral; além disso, estão atendidos os demais pressupostos de admissibilidade, de maneira que estão a merecer conhecimento.

À análise.

O argumento do embargante é de ocorrência de omissão pela ausência de sopesamento como prova, no acórdão embargado, da confissão realizada pelo réu LUCAS HENRIQUE ESTEVES MACHADO, já no curso da instrução do processo. Ainda, sustenta o embargante que o saneamento do vício seria necessário para viabilizar eventual recurso à instância superior, haja vista a impossibilidade de rediscussão da matéria probatória.

Restou consignado, na decisão embargada, fl. 253v.:

“Dito de outro modo – portar bandeiras, entregar santinhos ou acompanhar eleitores com um guarda-chuva, sob chuva torrencial, não são, por si só, fatos típicos. Para a construção de um juízo condenatório há a necessidade de demonstrar, de forma objetiva e com provas consistentes, a ação delituosa dos réus, o que não ocorreu nestes autos.

Não há a demonstração dos dolos específicos que compõem os tipos penais sob exame. Explico.

O atual art. 39, § 5º, inc. II, da Lei n. 9.504/97 tem redação dada pela Lei n. 11.300/06 – e limita-se a indicar que “constituem crimes […] a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna”.

Antes de 2006, a redação revogada do mesmo dispositivo determinava que constituía crime “a distribuição de propaganda política, inclusive volantes e outros impressos, ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor” e é por isso, nitidamente, que permanece a impressão (em senso comum) de que a pura e simples distribuição de propaganda tipificaria a conduta – nesse sentido, note-se o depoimento do Sr. Oficial de Justiça e o (segundo) interrogatório do réu LUCAS, que confessara a prática, pois distribuíra “santinhos”." (Grifei.)

Na sequência, delineou-se o contexto probatório, em seis itens, quais sejam (fl. 255 e v.):

“1. A aglomeração indicada pela testemunha de acusação era composta por simpatizantes de vários partidos políticos;

2. As fotos constantes nas fls. 58 e 59, fato incontroverso, são de outro casal, e não dos réus CAMILA e LUCAS, além de não retratarem prática de delito;

3. CAMILA se encontrava no local de votação do esposo, o que em por si só não caracteriza indício de prática de delito – aliás, trata-se de situação comum em dia de eleição, a de que os nubentes acompanhem um ao outro nas respectivas seções eleitorais;

4. Em relação à CAMILA, não há indicação de um ato sequer que consista em arregimentação de eleitores ou prática de boca de urna, a não ser ter se posicionado embaixo de uma marquise, em momento de chuva torrencial;

4. Não há um elemento material de prova, v.g., um santinho apreendido, ou o referido guarda-chuva, que LUCAS teria utilizado como meio de prática dos crimes;

5. Não há indicação de, sequer, um eleitor que tenha sido abordado pelos réis, para que, afinal de contas, esclarecer o teor de eventual conversa ocorrida;

6. Dos autos, não é possível se extrair em benefício de qual candidatura é que os réus teriam praticado os ilícitos”.

Em resumo: a prática que LUCAS HENRIQUE confessou não é crime. Trata-se de conduta atípica, na ausência de elementos de prática de boca de urna.

De qualquer sorte, quer pela inexistência de omissão, quer porque o efeito infringente pretendido sequer em tese poderia ser concedido – desprovimento do recurso relativamente aos dois réus (LUCAS e CAMILA) -, com base na suposta confissão de apenas um deles, é que os embargos não merecem provimento.

Saliento, a título de desfecho, que o art. 1.025 do diploma processual civil é expresso no sentido de que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

Diante do exposto, VOTO pelo não provimento dos embargos opostos pela PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL.