RE - 4742 - Sessão: 03/12/2019 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) de SANTO ANTÔNIO DO PLANALTO (fls. 170-175) em face da sentença (fls. 163-166) que desaprovou as contas da agremiação referentes ao exercício financeiro de 2016 e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 3.074,63, bem como a suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário, pelo período de doze meses, em virtude do aporte em suas contas bancárias de recursos financeiros de origem não identificada.

Em suas razões, o recorrente sustenta que todos os recursos arrecadados pelo órgão partidário são exclusivamente provenientes de doações e contribuições oriundas de filiados e simpatizantes da sigla, estando a identidade dos doadores e os respectivos valores doados elencados no demonstrativo de contribuições recebidas, o qual, salienta, não teria sido levado em consideração no parecer técnico conclusivo. Alega que a importância apontada como irregular é insignificante. Defende que a agremiação não pode realizar ou controlar a identificação dos doadores no momento da efetuação da doação em agência bancária, e que foram os doadores orientados a fazerem as contribuições na forma exigida, não podendo a grei ser penalizada por algo que foge ao seu alcance. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que sejam aprovadas as contas e seja afastada a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, ou, subsidiariamente, mantida a desaprovação das contas, seja o órgão partidário dispensado do recolhimento ao erário.

Registra-se que se trata do segundo recurso interposto pela agremiação, visto que este Tribunal anulou a primeira sentença de 1º grau (acórdão fls. 155-158; sentença fls. 128-129v.), pois verificada omissão quanto à aplicação da multa prevista no art. 37 da Lei n. 9.096/95.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso, mantendo a desaprovação das contas e a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário, até que seja esclarecida a origem dos recursos recebidos pelo partido, não devendo superar o período de um ano fixado na sentença, bem como o recolhimento de R$ 3.074,63 ao Tesouro Nacional, com a aplicação, de ofício, por este Tribunal, da multa prevista no art. 37 da Lei n. 9.096/95 (fls. 143-152 e 181 e v.).

É o relatório.

VOTO

Senhora Presidente,

Eminentes colegas.

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Quanto ao mérito, não vejo razões para alterar a sentença recorrida.

No parecer conclusivo de fls. 116-117, a unidade técnica apontou irregularidade consistente na existência de recursos de origem não identificada. Vejamos:

(…) Os extratos bancários relativos ao período a que se referem as contas prestadas (ano 2016) demonstram depósitos sem identificação do doador conforme prevê o art. 8°, §2°, Res. TSE 23.464/2015. Os recursos financeiros de origem não identificada foram observados nas contas-correntes:

54070-6, agência 211 - Banco Sicredi no montante de R$ 772,37 06.856082.0-1 agência 170 - Banco Banrisul no montante de R$ 165,51 e 06.000479.0-1, agência 1113 – Banco Banrisul no montante de R$ 3.036,59.(…)

Posteriormente, houve retificação do parecer conclusivo, reduzindo de R$ 3.036,59 para R$ 2.136,75 o valor tido como de origem não identificada, relativamente à conta n. 06.000479.0-1, agência 1113 do Banco Banrisul:

(…) Informo-lhe que, compulsando os autos e analisando os extratos eletrônicos referentes às presentes contas, verifiquei que houve um equívoco, no Parecer Conclusivo, quanto ao valor total de R$ 3.036,59, configurado como de origem não identificada, relativamente à conta n. 06.000479.0-1, agência 1113 do Banco Banrisul, servindo este para ratificá-lo.

O valor correto configurado como de origem não identificada referente à conta supra mencionada é de R$ 2.136,75 (dois mil, cento e trinta e seis reais e setenta e cinco centavos).

Os valores apontados nas outras duas contas permanecem ratificados (…)

A legislação eleitoral estabelece que as doações ou contribuições somente podem ser depositadas na conta bancária do partido com identificação do respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e, se realizadas por diferentes níveis de órgãos partidários, com a identificação do doador originário.

Nesse sentido é a previsão contida no arts. 5º, inc. IV, 7º, 8º, §2º, e 11, inc. III, da Resolução TSE n. 23.464/15. Vejamos:

Art. 5º Constituem receitas dos partidos políticos:

[…]

IV – doações de pessoas físicas e de outras agremiações partidárias, destinadas ao financiamento de campanhas eleitorais e das despesas ordinárias do partido, com a identificação do doador originário;

Art. 7.º As contas bancárias somente poderão receber doações ou contribuições com identificação do respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do doador ou contribuinte, ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) no caso de recursos provenientes de outro partido ou de candidatos. (…)

Art. 8º As doações realizadas ao partido político podem ser feitas diretamente aos órgãos de direção nacional, estadual, distrital, municipal e zonal, que devem remeter à Justiça Eleitoral e aos órgãos hierarquicamente superiores do partido o demonstrativo de seu recebimento e respectiva destinação, acompanhado do balanço contábil (Lei nº 9.096, de 1995, art. 39, § 1º).

§1º As doações em recursos financeiros devem ser, obrigatoriamente, efetuadas por cheque cruzado em nome do partido político ou por depósito bancário diretamente na conta do partido político (Lei nº 9.096/95, art. 39, § 3º).

§2º O depósito bancário previsto no § 1º deste artigo deve ser realizado nas contas "Doações para Campanha" ou "Outros Recursos", conforme sua destinação, sendo admitida sua efetivação por qualquer meio de transação bancária no qual o CPF do doador ou contribuinte, ou o CNPJ no caso de partidos políticos ou candidatos, sejam obrigatoriamente identificados.

 

Art. 11. Os órgãos partidários de qualquer esfera devem emitir, no prazo máximo de três dias contados do crédito na conta bancária, recibo de doação para:

[…]

III – as transferências financeiras ou estimáveis em dinheiros realizados entre níveis de direção partidária do mesmo partido político, com a identificação do doador originário;

Consequentemente, não merece acolhida a insurgência do recorrente no sentido de que a ausência de identificação dos doadores nos extratos é um problema causado pela instituição financeira. Isso porque não consta nos autos documentação que comprove tal alegação.

Desse modo, tal como bem referido pelo douto Procurador Regional Eleitoral, “presume-se que a instituição financeira não se negou a cumprir o disposto nos artigos supra da Resolução TSE n. 23.464/15, até porque, se fosse verdadeira a afirmação do recorrente, o mesmo problema teria ocorrido em todas as prestações de contas das demais agremiações, o que não procede”.

Da mesma forma, tenho que a mera juntada de relação elaborada de forma unilateral pelo partido não tem o condão de suprir a exigência da transferência ou do depósito bancário com a identificação do CPF do doador.

Portanto, a hipótese dos autos configura o recebimento de recursos de origem não identificada, enquadrando-se na previsão contida no art. 13, parágrafo único, inc. I, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.464/15:

Art. 13. É vedado aos partidos políticos receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, recursos de origem não identificada.

Parágrafo único. Constituem recursos de origem não identificada aqueles em que:

I – o nome ou a razão social, conforme o caso, ou a inscrição no CPF do doador ou contribuinte, ou no CNPJ, em se tratando de partidos políticos ou candidatos:

a)não tenham sido informados; ou

b) se informados, sejam inválidos, inexistentes, nulos, cancelados ou, por qualquer outra razão, não sejam identificados;

II – não haja correspondência entre o nome ou a razão social e a inscrição no CPF ou CNPJ informado; e

III – o bem estimável em dinheiro que tenha sido doado ou cedido temporariamente não pertença ao patrimônio do doador ou, quando se tratar de serviços, não sejam produtos da sua atividade. (grifado).

Somado a isso, conforme previsão do art. 14 da Resolução TSE n. 23.464/15, a utilização de recursos de origem não identificada constitui irregularidade grave cuja consequência é a desaprovação das contas:

Art. 14. O recebimento direto ou indireto dos recursos previstos no art. 13 desta resolução sujeita o órgão partidário a recolher o montante ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), até o último dia útil do mês subsequente à efetivação do crédito em qualquer das contas bancárias de que trata o art. 6º desta Resolução, sendo vedada a devolução ao doador originário.

[...]

§ 3º O não recolhimento dos recursos no prazo estabelecido neste artigo ou a sua utilização constitui irregularidade grave a ser apreciada no julgamento das contas.

Por consequência, haja vista que a prestação de contas é regida pelo princípio da transparência, não se pode conceber um juízo de aprovação, quando pairarem dúvidas quanto às receitas e despesas e a correta arrecadação e aplicação de recursos.

Desse modo, constatado o recebimento de recursos de origem não identificada, no total de R$ 3.074,63 (três mil e setenta e quatro reais e sessenta e três centavos), não há outro caminho se não o de manter a sentença de 1º grau que desaprovou a contabilidade, nos termos do art. 46, inc. III, al. "a”, da Resolução TSE n. 23.464/15.

Em relação à aplicação da multa de 10%, cabe registrar que a Lei n. 13.165/15 modificou a sanção legal incidente na desaprovação das contas, passando a cominar a pena de devolução da importância considerada irregular, acrescida de multa de até 20%:

Art. 37. A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento).

A jurisprudência entendeu que essa nova sanção deve ser aplicada nas prestações de contas relativas ao exercício financeiro de 2016, conforme definiu o egrégio Tribunal Superior Eleitoral:

SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE DIRETÓRIO NACIONAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2009. DESAPROVADA PARCIALMENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

1. QUESTÃO DE ORDEM. As alterações promovidas no caput do art. 37 da Lei nº 9096/1995, reproduzidas no art. 49 da Res.-TSE nº 23.464/2015, são regras de direito material e, portanto, aplicam-se às prestações de contas relativas aos exercícios de 2016 e seguintes. Entendimento contrário permitiria que contas das agremiações partidárias relativas a um mesmo exercício financeiro fossem analisadas com base em regras materiais diversas, o que não se pode admitir. É preciso conferir tratamento isonômico a todos os partidos políticos, sem alterar as regras aplicáveis a exercícios financeiros já encerrados, em razão do princípio da segurança jurídica. O Plenário do TSE, analisando a questão relativa à alteração legislativa promovida pela mesma lei ora em análise na Lei das Eleições quanto ao registro do doador originário nas doações, assentou que "a regra constante da parte final do § 12 do art. 28 da Lei nº 9.504/97, com a redação conferida pela Lei nº 13.165/2015, não pode ser aplicada, [...] seja porque a lei, em regra, tem eficácia prospectiva, não alcançando fatos já consumados e praticados sob a égide da lei pretérita" (ED-REspe nº 2481-87/GO, rel. Min. Henrique Neves da Silva, julgado em 1º.12.2015). A modalidade de sanção em decorrência da desaprovação de contas prevista na nova redação do caput do art. 37 da Lei nº 9.096/1995, conferida pela Lei nº 13.165/2015, somente deve ser aplicada às prestações de contas relativas ao exercício de 2016 e seguintes.

[…]

5. Embargos de declaração rejeitados.

(TSE, Prestação de Contas n. 96183, Acórdão, Relator Min. Gilmar Ferreira Mendes, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Volume, Tomo 54, Data 18.3.2016, pp. 60-61.) (Grifei.)

Assim, considerando que o juízo a quo desaprovou as contas do recorrente, a aplicação da multa é decorrência lógica da decisão, razão pela qual a sanção estabelecida deve ser mantida no patamar proporcional de 10%.

Por fim, quanto à alegação de erro no valor a ser recolhido, trata-se de mero equívoco material, facilmente verificado pela fundamentação da sentença, devendo ser considerado, para fins de recolhimento, o valor de R$ 3.074,63 (três mil e setenta e quatro reais e sessenta e três centavos), acrescidos da multa de 10%.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a desaprovação das contas e o recolhimento de R$ 3.074,63 (três mil e setenta e quatro reais e sessenta e três centavos) ao Tesouro Nacional, acrescidos de multa de 10%, nos termos do previsto no art. 37 da Lei n. 9.096/95.

É como voto, senhora Presidente.