RE - 375 - Sessão: 26/11/2019 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo Diretório Municipal do PROGRESSISTAS de Gramado contra decisão interlocutória do Juízo da 65ª Zona Eleitoral, que indeferiu o pedido de aplicação da anistia prevista no art. 55-D da Lei n. 9.096/95 às contribuições oriundas de autoridades enquadradas como fontes vedadas, ao fundamento de não se aplicar tal anistia a processo com sentença transitada em julgado.

Alegou o recorrente que o art. 3º da Lei n. 13.831/19 não exclui a possibilidade de que fatos que já tenham sido glosados por decisão definitiva sejam beneficiados pela anistia. Requereu a concessão de tutela de urgência para que o débito não seja inscrito em dívida ativa até a prolação da decisão final e, no mérito, o provimento do recurso para que seja aplicada a anistia prevista no art. 55-D da Lei n. 9.096/95 ao presente caso, declarando-se extinta a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, assim como de todos os valores acessórios.

O pedido liminar foi indeferido.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

O recurso não comporta conhecimento.

Conforme se observa do exame dos autos, após o trânsito em julgado da sentença que condenou o partido ao recolhimento de R$ 249.994,15 ao Tesouro Nacional, em razão do recebimento de recursos de fontes vedadas (fls. 137-141), foi deferido pedido de parcelamento do débito (fl. 257), o qual restou descumprido (fls. 291-292).

Em virtude da inadimplência, cópia de peças do processo foi encaminhada à Advocacia-Geral da União, a quem compete promover o cumprimento de sentença que julga prestação de contas de agremiações partidárias, nos termos da Resolução TSE n. 23.546/17 (fl. 299). A seguir, o feito foi baixado (fl. 302).

Ocorre que, antes do início da fase de execução, o devedor requereu a aplicação do disposto no art. 55-D da Lei n. 9.096/95, que trata da anistia de devoluções que tenham como causa as doações ou contribuições feitas em anos anteriores por servidores públicos que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, desde que filiados a partido político (fls. 306-313), restando o pedido indeferido (fl. 431) e sobrevindo a interposição de recurso (fls. 434-449v.).

Todavia, nos termos do art. 526 do CPC, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, o devedor somente pode comparecer em juízo para oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo, ocasião em que o credor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias (§ 1º).

Assim, o expediente adotado pelo partido, o qual atravessou petição postulando a aplicação da anistia da dívida, não encontra amparo na legislação processual, especialmente porque, na petição das fls. 306-313, no ponto em que afirma a existência de uma maioria de contribuintes filiados, reconhece que há débitos a serem recolhidos ao erário.

Na hipótese em tela, a legenda deve aguardar o início da fase de execução pela União, momento em que seus argumentos poderão ser invocados no âmbito de eventual impugnação, ou voluntariamente dar início ao cumprimento da decisão, na forma prevista no referido dispositivo legal.

Anoto que este Tribunal, na sessão de julgamento de 19.8.2019, declarou a inconstitucionalidade do art. 55-D da Lei n. 9.096/95 (RE n. 35-92, de minha relatoria, DEJERS 23.8.2019), e registro que, atualmente, tramita no STF a ADI n. 6.230, da relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, ajuizada pela Procuradoria Geral da República contra o art. 55-D da Lei dos Partidos e outros dispositivos a ela acrescidos pela Lei n. 13.831/19, agora na pendência de exame de Medida Cautelar.

Por fim, considerando que, nos termos do caput do art. 257 do Código Eleitoral, os recursos não terão efeito suspensivo, determino a baixa dos autos à origem para não obstar o cumprimento da sentença das fls. 137-141 e, que, em caso de interposição de recurso contra a presente decisão, formem-se autos apartados.

Com essas considerações, VOTO pelo não conhecimento do apelo interposto e determino a baixa dos autos à origem, devendo, em caso de interposição de recurso contra a presente decisão, formarem-se autos apartados.