RE - 3348 - Sessão: 25/11/2019 às 17:00

RELATÓRIO 

Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra a sentença que julgou improcedente representação por doação acima do limite legal, ajuizada contra RENATO ANTÔNIO NICOLA, devido à constatação de que o partido apontou o recorrido como doador originário de recursos utilizados na campanha das eleições de 2016, mas que os valores foram repassados à agremiação em anos anteriores (fls. 60-61).

Os autos, inicialmente, foram analisados por esta Corte na sessão de 18.12.2018, restando desprovido o recurso, porque “sequer é possível afirmar que o representado tivesse ciência do destino de seus recursos” (fls. 83-85v.).

Todavia, o Tribunal Superior Eleitoral deu parcial provimento ao recurso especial eleitoral interposto pelo Ministério Público Eleitoral, assentando ser “inequívoco que o recorrido realizou as doações à legenda, as quais ingressaram na campanha a posteriori e, por conseguinte, devem ser levadas em conta para aferir a observância do limite de 10% dos rendimentos brutos do doador no ano imediatamente anterior ao do pleito”. Contudo, considerou que havia controvérsia sobre o valor doado e determinou a este Tribunal que esclareça o montante devido (fls. 146-153).

É o relatório.

VOTO

Considerando a determinação da Corte Superior Eleitoral no sentido de que devem ser considerados no cálculo do excesso de doação os valores utilizados pelo partido na eleição de 2016, ainda que doados pelo recorrido em anos anteriores, passo ao exame da prova dos autos.

Na hipótese, tal qual refere o Ministério Público Eleitoral no apelo especial interposto às fls. 115-126, “está incontroversa a utilização do montante de R$ 15.000,00, no pleito de 2016, correspondente a doações e contribuições do ora recorrente, e tendo como doador declarado como auferido, no ano-calendário 2015, R$ 144.077,77, tem-se que a quantia de R$ 15.000,00 ultrapassou o limite disposto no art. 23, § 1°, da Lei n. 9.504/97, redundando num excesso de R$ 592,23”.

Tais valores estão indicados no relatório de doações das fls. 07 e 08 e no recibo colacionado à fl. 15 do feito.

Assim, merece acolhida o apontamento do recorrente no sentido de que o recurso deve ser provido, “a fim de que se reconheça a configuração de doação acima do limite legal e seja aplicada a pena de multa de, no mínimo, cinco vezes o montante excedente, totalizando o valor de R$ 2.961,15 (dois mil, novecentos e sessenta e um reais e quinze centavos)”, conforme prevê a redação original do art. 23, § 3°, da Lei das Eleições.

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pelo provimento do recurso, para o fim de reformar a sentença e julgar procedente a representação, condenando o recorrido ao pagamento de multa no valor de R$ 2.961,15 (dois mil, novecentos e sessenta e um reais e quinze centavos), nos termos da fundamentação.