RE - 1409 - Sessão: 17/09/2020 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo DEMOCRATAS (DEM) de Rosário do Sul (fls. 31-60) em face da sentença que julgou não prestadas as contas do exercício de 2018 da agremiação, na forma do art. 46, inc IV, al. "a", da Resolução TSE n. 23.546/17, determinando a sustação do repasse de recursos do Fundo Partidário, bem como a suspensão do registro ou da anotação do órgão diretivo municipal, sanção esta que restou sobrestada em virtude da decisão liminar concedida na ADI n. 6032, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (fl. 20 e v.).

Após prolatada a sentença, o partido juntou aos autos documentos relativos à prestação de contas do exercício de 2018 (fls. 31-60).

Na fl. 62, sobreveio decisão do magistrado de primeiro grau recebendo a petição como recurso eleitoral.

Por sua vez, o Ministério Público Eleitoral de piso manifestou-se pelo não recebimento do recurso, por intempestivo (fl. 67 e v.).

Nesta instância, os autos foram com vistas à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo não conhecimento dos documentos de fls. 31-60 como recurso, com a consequente devolução dos autos à origem para que aquele juízo: a) proceda ao desentranhamento de reportadas peças e à autuação na classe Petição, considerando-se como requerimento de regularização das contas, prevento o juízo que as julgou; b) providencie a juntada do AR referente à Carta de Intimação n. 23, dirigida ao tesoureiro do partido, Luiz Antônio Foletto, ou certifique o ocorrido, decidindo quanto ao eventual decurso do prazo recursal (fls. 71-72v.).

É o relatório.

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

O DEM de Rosário do Sul foi notificado para apresentar contas por meio da Carta n. 9/2019, tendo sido juntado o AR à fl. 05, com assinatura do presidente da agremiação, Mauro Dalmolin.

Quanto à notificação do tesoureiro do partido, Luiz Antônio Foletto, restou frustrada por meio da Carta n. 10/2019, razão pela qual foi expedido o Edital de n. 27/2019 (fl. 12).

Entretanto, o partido e os seus responsáveis partidários permaneceram omissos.

Sobreveio sentença julgando as contas como não prestadas, a qual foi publicada no DEJERS em 12.7.2019 (fl. 22), bem como foram expedidas as Cartas de Intimação ns. 22/2019 e 23/2019 para chamar os dirigentes partidários (fls. 26 e 27).

Em 02.8.2019, foi juntado o AR referente à Carta de Intimação n. 22, com assinatura do presidente do partido, Mauro Dalmolin (fl. 29).

Contudo, tal como bem colocado pelo douto Procurador Regional, não foi providenciada a juntada do AR referente à Carta de Intimação n. 23, dirigida ao tesoureiro do partido, Luiz Antônio Foletto.

Em paralelo a isso, o DEM protocolou, em 12.8.2019, petição de apresentação das contas, a qual foi recebida como recurso pela decisão de fl. 62.

Tal imbróglio torna necessário analisar se foi correta ou não a decisão que recebeu a petição como recurso.

Nesse ponto, o douto Procurador Regional Eleitoral foi muito percuciente em sua análise, a qual a seguir transcrevo e peço vênia para tomar seus argumentos como razões de decidir:

Diferentemente do que decidiu o juízo na decisão de fl. 62, entendo que a petição e documentos de fls. 31/60 não devem ser conhecidos como recurso. Isso porque não lhes foi atribuído tal natureza pelo peticionante, e não se tem certeza de sua tempestividade, requisito esse exigível para aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

No entender deste Procurador, o que requerido às fls. 31/60, deve ser desentranhado e autuado na classe Petição, considerando-se como requerimento de regularização de contas, com distribuição por prevenção ao juiz que conduziu o processo de prestação de contas.

Ante todo o exposto, na linha do parecer ministerial, VOTO pelo não conhecimento do recurso, com a consequente devolução dos autos à origem para que aquele juízo: a) proceda ao desentranhamento de reportadas peças e à autuação na classe Petição, considerando-se como requerimento de regularização das contas, prevento o juízo que as julgou; b) providencie a juntada do AR referente à Carta de Intimação n. 23, dirigida ao tesoureiro do partido, Luiz Antônio Foletto, ou certifique o ocorrido, decidindo quanto ao eventual decurso do prazo recursal.

É como voto, Senhora Presidente.