RE - 5497 - Sessão: 09/03/2020 às 11:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo Diretório Municipal do PROGRESSISTAS (PP) de CARAZINHO contra sentença prolatada pelo Juízo da 15ª Zona Eleitoral (fls. 160-161), que, ao verificar o recebimento de recursos de origem não identificada, julgou desaprovadas as contas da agremiação, relativas ao exercício financeiro do ano de 2017, e determinou o recolhimento do montante de R$ 40.792,00 (quarenta mil, setecentos e noventa e dois reais), acrescido de multa de 20%.

Em sua irresignação (fls. 169-175), alega que, apesar de as receitas e despesas declaradas não terem transitado por conta bancária do partido, a agremiação indicou a totalidade dos recursos recebidos a título de contribuição de seus filiados e lançou em livro-caixa tanto as despesas quanto as receitas, o que evidencia, em sua visão, a transparência e boa-fé com que realizou a demonstração contábil. Postula a aprovação das contas com ressalvas.

Requer o recebimento e o provimento do apelo, para que sejam consideradas regulares as contas da agremiação ou, alternativamente, sejam aprovadas com ressalvas, com a determinação de devolução dos valores aos contribuintes.

Sem contrarrazões do Ministério Público Eleitoral atuante no 1º grau de jurisdição, na presente instância os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual opinou pelo não conhecimento do recurso, em face de sua intempestividade (fls. 182-183).

É o relatório.

VOTO

Senhora Presidente,

eminentes colegas.

Tempestividade

Entendo que a interposição foi intempestiva, na esteira da opinião externada pelo d. Procurador Regional Eleitoral.

Gizo que o prazo para o recurso sob exame é de 3 (três) dias, nos termos do § 1º, art. 52, da Resolução TSE n. 23.464/2015.

E o recorrente foi intimado da decisão, por meio de advogado constituído, com a publicação da sentença no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do Estado do Rio Grande do Sul do dia 28.8.2019, uma quarta-feira (fl. 164).

Contudo, o recurso foi interposto apenas no dia 10.9.2019, terça-feira (fl. 169).

Nitidamente intempestivo, portanto.

Ademais, cabe esclarecer que a remessa dos autos ao Ministério Público de 1º grau ocorreu apenas no dia 04.9.2019, conforme certificado à fl. 165 e, portanto, após o escoamento total do prazo do ora recorrente, encerrado ao final do expediente do dia 02.9.2019.

Ante o exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso apresentado pelo Diretório Municipal do PROGRESSISTAS (PP) de CARAZINHO, por intempestivo.

É como voto, Senhora Presidente.