E.Dcl. - 1313 - Sessão: 28/10/2019 às 11:00

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) de Passo Fundo, em face do acórdão que, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso para, mantida a desaprovação das contas, reduzir o prazo de suspensão dos repasses do Fundo Partidário para um mês, bem como o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 31.624,91, acrescido da multa de 10% (fls. 546-553v.).

Em suas razões, o embargante postula a concessão de efeitos infringentes ao presente recurso, em virtude do advento do art. 55-D da Lei n. 9.096/95, incluído pela Lei n. 13.831/19, que dispõe sobre a anistia de devoluções, cobranças ou transferências ao Tesouro Nacional impostas aos partidos políticos. Por essa razão, requer o conhecimento e provimento dos aclaratórios (fls. 570-571v.).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desacolhimento dos embargos e pela inconstitucionalidade do disposto no art. 55-D da Lei n. 13.831/19 (fls. 579-585).

É o relatório.

VOTO

Senhora Presidente, Eminentes colegas,

Os embargos são tempestivos e atendem aos demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual merecem conhecimento.

Relembro que os aclaratórios são recurso sui generis, não tendo por finalidade anular ou reformar, e sim integrar a decisão recorrida para torná-la precisa e completa, e possuem a fundamentação necessariamente vinculada à existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada.

No caso, o embargante alega omissão no julgado, ao considerar que o relator deveria ter se pronunciado, de ofício, sobre o advento do art. 55-D da Lei n. 9.096/95, incluído pela Lei n. 13.831/19, que dispõe sobre a anistia de devoluções, cobranças ou transferências ao Tesouro Nacional impostas aos partidos políticos.

Com razão o embargante.

Todavia, este Tribunal, em 19.08.2019, nos autos do RE n. 35-92.2016.6.21.0005 (Relator Des. Eleitoral Gerson Fischmann, DEJERS 23.8.2019), reconheceu a inconstitucionalidade do art. 55-D da Lei n. 9.096/95, incluído pela Lei n. 13.831/19, conforme ementa que reproduzo:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO DE 2015. DESAPROVAÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR ACOLHIDA. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 55-D DA LEI N. 9.096/95, INCLUÍDO PELA LEI N. 13.831/19. MÉRITO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA E DE FONTE VEDADA. PORCENTAGEM REPRESENTATIVA DAS IRREGULARIDADES DIANTE DA TOTALIDADE DOS RECURSOS ARRECADADOS NO PERÍODO. AFASTADA A APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE DESAPROVAÇÃO. REDUZIDO O PERÍODO DE SUSPENSÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO. AFASTADA A CONDIÇÃO DE QUE A SANÇÃO SUBSISTA ATÉ QUE OS ESCLARECIMENTOS SEJAM ACEITOS PELA JUSTIÇA ELEITORAL. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Incidente de inconstitucionalidade suscitado pelo Procurador Regional Eleitoral. 1.1. O art. 55-D da Lei n. 9.096/95, norma legal objeto do aludido incidente, incluído pela Lei n. 13.831/19, assinala a anistia das devoluções, cobranças ou transferências ao Tesouro Nacional que tenham como causa as doações ou contribuições efetuadas, em anos anteriores, por servidores públicos os quais exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, desde que filiados a partido político. Ausência de notícia de que tenha havido oferecimento dos dados relativos à previsão de estimativa de impacto orçamentário e financeiro quando da tramitação da proposta legislativa prevendo a renúncia da receita. Omissão que afronta a exigência constitucional incluída pela EC n. 95/16 no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A legislação infraconstitucional igualmente exige seja comprovado o impacto orçamentário e financeiro à concessão de benefício que gere a diminuição de receita da União, nos termos do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e arts. 114 e 116 da Lei n. 13.707/18. 1.2. A anistia das verbas consideradas como oriundas de fontes vedadas - benefício instituído em causa própria e sem qualquer finalidade pública subjacente - atenta ao princípio da moralidade administrativa e desvirtua a natureza jurídica do instituto. 1.3. Vício de inconstitucionalidade formal e material. Acolhimento da preliminar. Afastada, no caso concreto, a aplicação do art. 55-D da Lei n. 9.096/95, incluído pela Lei n. 13.831/19.

Ademais, em 16.9.2019, foi ajuizada, pela Procuradora-Geral da República, Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI n. 6230), com pedido de medida cautelar, em relação a diversos dispositivos da Lei n. 13.831/19, contemplando o art. 55-D, que prevê a anistia postulada pela agremiação.

Diante dessas considerações, a posição deste Regional não socorre o embargante.

Isso porque, pelas razões acima elencadas, o art. 55-D da Lei n. 9.096/95 é inconstitucional por instituir hipótese de incidência destoante das normas extraídas da Constituição Federal, devendo ser afastada sua aplicação no caso concreto. Assim, não há falar em anistia.

Nesses termos, declarada a inconstitucionalidade do aludido art. 55-D, o montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional deve ser mantido nos termos do acórdão, assim como a suspensão do repasse de verbas do Fundo Partidário pelo prazo de um mês.

DIANTE DO EXPOSTO, voto por acolher parcialmente os embargos, no sentido de suprir a omissão quanto à análise do art. 55-D da Lei n. 9.096/95, incluído pela Lei n. 13.831/19, mas rejeitar a concessão de efeitos infringentes, diante da inconstitucionalidade de tal dispositivo.

É como voto, Senhora Presidente.