RE - 5629 - Sessão: 27/01/2020 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto pelo Diretório Municipal do PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) de Pelotas em face da sentença do Juízo da 60ª Zona Eleitoral que julgou não prestadas as contas da agremiação relativas às eleições de 2018, determinando, por consequência, a perda do direito ao recebimento de quotas do Fundo Partidário enquanto não for regularizada a situação do partido político, e a suspensão do registro ou da anotação do órgão de direção municipal (fls. 30-31v.).

Em suas razões, a grei afirma não receber valores do Fundo Partidário e não ter registrado candidaturas no pleito de 2018. Sustenta a ausência de movimentação financeira relativa à campanha eleitoral e observa ter apresentado a documentação contábil nos autos de forma intempestiva. Requer a reforma da sentença, a fim de que as contas sejam julgadas prestadas (fls. 88-90).

A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pela manutenção da sentença (fls. 95-97v.).

É o breve relatório.

VOTO

O PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) de Pelotas não apresentou as contas relativas à campanha eleitoral de 2018.

O órgão partidário, regularmente citado quanto a essa omissão, nas pessoas de seu presidente e de seu tesoureiro, quedou-se inerte e suas contas foram julgadas não prestadas pela magistrada de piso.

Somente depois da publicação da sentença recorrida, a agremiação juntou aos autos a documentação contábil exigida pela Resolução TSE n. 23.553/17 (fls. 54-76), a qual não foi reconhecida.

De fato, após serem consideradas não prestadas as contas, a situação de inadimplência somente pode ser levantada em procedimento próprio, na forma expressamente estabelecida no § 1º do art. 83 da referida resolução.

Anoto que a alegação recursal de que o partido, por não ter realizado campanha, estaria desobrigado de apresentar prestação de contas à Justiça Eleitoral não prospera, pois a norma em questão estabelece, textualmente, no art. 48, inc. II, al. “d”, § 11, a obrigação de os diretórios municipais prestarem contas do período eleitoral de 2018, independentemente da existência de receitas e despesas.

Art. 48. Devem prestar contas à Justiça Eleitoral:

I - o candidato;

II - os órgãos partidários, ainda que constituídos sob forma provisória:

a) nacionais;

b) estaduais;

c) distritais; e

d) municipais.

(...)

§ 11. A ausência de movimentação de recursos de campanha, financeiros ou estimáveis em dinheiro, não isenta o partido político e o candidato do dever de prestar contas na forma estabelecida nesta resolução.

Além disso, eventual ignorância sobre tal dever cessou no instante em que o recorrente foi citado acerca da situação, deixando transcorrer in albis o prazo para se manifestar. A falha poderia ter sido remediada nessa oportunidade mediante a apresentação da contabilidade, mas a omissão persistiu.

De qualquer sorte, a mera alegação de ausência de dolo não tem o condão de afastar a irregularidade cometida e, por via de consequência, as sanções decretadas.

Nesse particular, com efeito, revela-se desimportante a análise do elemento volitivo do dirigente partidário, bastando que se examine se a ação requerida foi ou não executada. Ou o partido presta contas à Justiça Eleitoral, e não há que se falar em omissão, ou não as presta e sofre as penalidades prescritas pela legislação eleitoral.

Irrepreensível, por conseguinte, a sentença da magistrada a quo, no tocante à perda do direito ao recebimento de eventuais quotas do Fundo Partidário enquanto não for regularizada a situação do partido político.

Assim, há de perdurar a referida sanção aplicada pelo Juízo Eleitoral ao diretório municipal omisso até que esse venha a requerer a regularização de sua situação perante esta Justiça e seja o pedido julgado procedente, conforme dispõe o já citado art. 83, § 1º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.553/17, verbis:

Art. 83. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarreta:

I – ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas;

II – ao partido político, a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário e a suspensão do registro ou da anotação do órgão de direção estadual ou municipal.

§ 1º Após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas como não prestadas, o interessado pode requerer, na forma do disposto no § 2º deste artigo, a regularização de sua situação para:

I – no caso de candidato, evitar que persistam os efeitos do impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral após o final da legislatura; ou

II – no caso de partido político, restabelecer o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário e reverter a suspensão do registro ou da anotação do órgão de direção estadual ou municipal.

(…)

Contudo, no que concerne à suspensão do registro do órgão partidário, há de ser reformada a sentença para se cassar tal penalidade, em face de fato superveniente, manifestado na recente decisão do Supremo Tribunal Federal proferida em 16.5.2019 e publicada no DJE em 20.5.2019, em sede de ação direta de inconstitucionalidade.

O Ministro Gilmar Mendes, ad referendum do Plenário, na ADI n. 6032, concedeu medida cautelar para conferir interpretação conforme a Constituição às normas do art. 47, caput e § 2º, da Resolução TSE n. 23.432/14; do art. 48, caput e § 2º, da Resolução TSE n. 23.546/17; e do art. 42, caput, da Resolução TSE n. 23.571/18, “afastando qualquer interpretação que permita que a sanção de suspensão do registro ou anotação do órgão partidário regional ou municipal seja aplicada de forma automática, como consequência da decisão que julga as contas não prestadas, assegurando que tal penalidade somente pode ser aplicada após decisão, com trânsito em julgado, decorrente de procedimento específico de suspensão de registro, nos termos do art. 28 da Lei 9.096/1995”.

Assim, tendo em vista a referida decisão do Pretório Excelso, dotada de eficácia erga omnes, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei n. 9.868/99, há de ser afastada a penalidade automática de suspensão do registro ou da anotação imposta ao órgão partidário.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso, para manter o julgamento de contas como não prestadas e a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário enquanto não for regularizada a situação do partido político, afastando a penalidade de suspensão de seu registro ou anotação perante a Justiça Eleitoral, nos termos da fundamentação.