PC - 4095 - Sessão: 07/04/2020 às 14:00

        RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas do exercício financeiro de 2016 do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO PROGRESSISTA (PP).

O órgão técnico deste Tribunal, em seu parecer conclusivo (fls. 229-235), identificou irregularidades na comprovação dos gastos efetuados com recursos do Fundo Partidário no valor de R$ 2.275,94, no aporte de receita oriunda de fontes vedadas na quantia de R$ 1.308,00 e no recebimento de recursos de origem não identificada no valor de R$ 10.462,77, totalizando o montante de R$ 14.046,71.

Diante dos apontamentos, opinou pela desaprovação das contas, nos termos da al. “a” do inc. III do art. 46 da Resolução TSE n. 23.464/15, e pelo recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ R$ 14.046,71, correspondente a 0,25% dos recursos recebidos (R$ 5.566.007,73), acrescido da multa de até 20%, na forma do art. 49 da Resolução TSE n. 23.464/15, além das sanções do art. 47 da mesma Resolução.

A Procuradoria Regional Eleitoral (238-245v.), por sua vez, concordou com o parecer conclusivo, opinando pela desaprovação das contas e pela aplicação das seguintes sanções: a) recolhimento da quantia de R$ 14.046,71 (R$ 2.275,94 + R$ 1.308,00 + R$ 10.462,77) ao Tesouro Nacional, além da incidência de multa, nos termos do art. 37 da Lei n. 9.906/95, c/c arts. 14, caput e § 1º, e 49, ambos da Resolução TSE n. 23.464/15; e b) suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário pelo período de 1 (um) ano, nos termos do art. 36, inc. II, da Lei n. 9.096/95, c/c o art. 47, inc. I, da Resolução TSE n. 23.464/15.

O órgão partidário e seus responsáveis foram intimados (fl. 247) para oferecimento de defesa e requerimento de provas, nos termos do art. 38 e seguintes da Resolução TSE n. 23.546/17.

Em sua manifestação, acompanhada de documentos (fls. 255-279), a agremiação pugnou: a) pelo afastamento da irregularidade de recebimento de receita de fonte vedada, diante da previsão do art. 55-D da Lei n. 9.096/95; b) pela redução do valor da falha referente ao recebimento de recursos de origem não identificada para R$ 6.080,00; c) pela aprovação das contas com ressalvas, nos termos do inc. II do art. 46 da Resolução n. 23.464/15, e pelo recolhimento da quantia de R$ 8.355,94 ao Tesouro Nacional, sendo R$ 2.275,94 de gastos irregulares com verbas do Fundo Partidário e R$ 6.080,00 de doações de origem não identificada, acrescido da multa de 0,15%. Requereu, ainda, que o recolhimento dos valores seja realizado na forma do § 3º do art. 37 da Lei n. 9096/95.

O órgão técnico, em análise das provas produzidas (fls. 286-287), manteve as irregularidades apontadas no parecer conclusivo.

A Procuradoria Regional Eleitoral, igualmente, manteve sua opinião (fls. 300-309) pela desaprovação das contas, pelo recolhimento dos valores irregulares ao Tesouro Nacional, no total de R$ 14.046,71, pela aplicação da multa e pela suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário pelo período de 1 (um) ano.

Por fim, a agremiação apresentou alegações finais (fls. 294-299) reiterando os argumentos já aduzidos e retificando o valor da irregularidade referente ao recebimento de valores de origem não identificada para R$ 4.382,77.

É o relatório.

        VOTO

O órgão técnico verificou a existência de irregularidades referentes à utilização de verbas do Fundo Partidário no valor de R$ 2.275,94, ao aporte de receitas de fontes vedadas na quantia de R$ 1.308,00 e ao recebimento de recursos de origem não identificada no valor de R$ 10.462,77, totalizando o montante de R$ 14.046,71.

No tocante às irregularidades com verbas do Fundo Partidário, verificou-se: a) a ausência de comprovantes fiscais relativos ao gasto de R$ 1.275,94; b) documento emitido com prazo vencido para a comprovação do gasto de R$ 1.000,00.

Em sua defesa, a própria agremiação concordou quanto à existência da irregularidades.

De acordo com a Resolução TSE n. 23.464/15, os gastos partidários devem ser comprovados por meio de documento fiscal idôneo ou outro admitido pela Justiça Eleitoral, desde que a transparência das contas seja garantida.

Nesse sentido, importa verificar o disposto no art. 18, c/c o inc. VI do art. 29, c/c § 2º e inc. II do art. 35, todos da Resolução supracitada.

Art. 18. A comprovação dos gastos deve ser realizada por meio de documento fiscal idôneo, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço. (…) (grifado)

Art. 29. O processo de prestação de contas partidárias tem caráter jurisdicional e se inicia com a apresentação, ao órgão da Justiça Eleitoral competente, das seguintes peças elaboradas pelo Sistema de Prestação de Contas Anual da Justiça Eleitoral: (…)

VI – documentos fiscais que comprovem a efetivação dos gastos realizados com recursos oriundos do Fundo Partidário, sem prejuízo da realização de diligências para apresentação de comprovantes relacionados aos demais gastos; (…) (grifado)

Art. 35. Constatada a conformidade da apresentação de conteúdos e peças, nos termos do caput do art. 34 desta resolução, as contas devem ser submetidas à análise técnica para exame:

(...)

II – da regularidade na distribuição e aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário, especificando o percentual de gastos irregulares em relação ao total de recursos;

(...)

§ 2º A regularidade de que trata o inciso II do caput deste artigo abrange, além do cumprimento das normas previstas no art. 2º desta resolução, a efetiva execução do serviço ou a aquisição de bens e a sua vinculação às atividades partidárias. (grifado)

Assim, a utilização irregular ou ausência de adequada comprovação dos gastos efetivados com a verba do Fundo Partidário ensejam o recolhimento da quantia impugnada ao Tesouro Nacional (R$ 2.275,94).

No tocante às falhas relativas ao recebimento de valores de fontes vedadas, o órgão técnico identificou doações no valor total de R$ 1.308,00, advindas de ocupantes de cargos de chefia e direção na administração pública.

Tratando-se de contas referentes ao exercício de 2016, quanto ao mérito, as irregularidades verificadas devem ser examinadas de acordo com as regras previstas na Resolução TSE n. 23.464/15, vigente ao tempo dos fatos.

Com efeito, em relação à aplicação retroativa do art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95, com a redação trazida pela Lei n. 13.488/17, este Tribunal posicionou-se pela irretroatividade das novas disposições legais, ainda que eventualmente mais benéficas ao prestador de contas, tendo preponderado os princípios do tempus regit actum, da isonomia e da segurança jurídica.

Nesses termos, colaciono o seguinte julgado:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO DE 2015. PRELIMINAR. MANUTENÇÃO DOS DIRIGENTES PARTIDÁRIOS NO POLO PASSIVO. ILEGITIMIDADE NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE FONTES VEDADAS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. PERMITIDA A CONTRIBUIÇÃO DE FILIADOS. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE IRREGULARIDADE DA DOAÇÃO. REDUÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO.

(...)

3. A Lei n. 13.488/17, publicada em 06.10.17, alterou a redação do art. 31 da Lei n. 9.096/95 - Lei dos Partidos Políticos -, excluindo a vedação de doação de pessoa física que exerça função ou cargo público demissível ad nutum, desde que filiada ao partido beneficiário.

4. Inaplicabilidade ao caso concreto. Incidência da legislação vigente à época dos fatos. Prevalência do princípio da segurança jurídica e da paridade de armas no processo eleitoral, em detrimento da aplicação pontual da retroatividade in bonam partem. Manutenção do juízo de irregularidade das contribuições advindas de cargos demissíveis ad nutum, ainda que os contribuintes sejam filiados à agremiação.

(...)

6. Provimento parcial.

(TRE-RS; Recurso Eleitoral n. 14-97, Relator: Dr. Luciano André Losekann, julgado em 04.12.2017, por unanimidade.)

Fixado o regime jurídico incidente à espécie, é incontroverso que os doadores aludidos inserem-se no conceito de “autoridade pública” previsto no art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95, conforme regulamentação insculpida no art. 12, inc. IV e § 1°, da Resolução TSE n. 23.464/15, que vedava de forma irrestrita os auxílios pecuniários aos diretórios ofertados por pessoas físicas, filiadas ou não a partidos políticos, que exercessem cargos de chefia ou direção na administração pública direta ou indireta.

Dispõem o art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95 e o art. 12, inc. IV e § 1°, da Resolução TSE n. 23.464/15:

Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

(...)

II – autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38.

Art. 12. É vedado aos partidos políticos e às suas fundações receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, doação, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

(...)

IV – autoridades públicas.

§ 1º Consideram-se como autoridades públicas, para os fins do inciso IV do caput deste artigo, aqueles, filiados ou não a partidos políticos, que exerçam cargos de chefia ou direção na administração pública direta ou indireta.

Ainda, observe-se que este Tribunal Regional declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 55-D da Lei n. 9.096/95, o que afastou a possibilidade de reconhecimento da anistia, devendo ser determinado o recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional, com fundamento no art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15.

Transcrevo a ementa do julgamento paradigma no ponto que interessa:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO DE 2015. DESAPROVAÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR ACOLHIDA. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 55-D DA LEI N. 9.096/95, INCLUÍDO PELA LEI N. 13.831/19. MÉRITO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA E DE FONTE VEDADA. PORCENTAGEM REPRESENTATIVA DAS IRREGULARIDADES DIANTE DA TOTALIDADE DOS RECURSOS ARRECADADOS NO PERÍODO. AFASTADA A APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE DESAPROVAÇÃO. REDUZIDO O PERÍODO DE SUSPENSÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO. AFASTADA A CONDIÇÃO DE QUE A SANÇÃO SUBSISTA ATÉ QUE OS ESCLARECIMENTOS SEJAM ACEITOS PELA JUSTIÇA ELEITORAL. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Incidente de inconstitucionalidade suscitado pelo Procurador Regional Eleitoral. 1.1. O art. 55-D da Lei n. 9.096/95, norma legal objeto do aludido incidente, incluído pela Lei n. 13.831/19, assinala a anistia das devoluções, cobranças ou transferências ao Tesouro Nacional que tenham como causa as doações ou contribuições efetuadas, em anos anteriores, por servidores públicos os quais exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, desde que filiados a partido político. Ausência de notícia de que tenha havido oferecimento dos dados relativos à previsão de estimativa de impacto orçamentário e financeiro quando da tramitação da proposta legislativa prevendo a renúncia da receita. Omissão que afronta a exigência constitucional incluída pela EC n. 95/16 no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A legislação infraconstitucional igualmente exige seja comprovado o impacto orçamentário e financeiro à concessão de benefício que gere a diminuição de receita da União, nos termos do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e arts. 114 e 116 da Lei n. 13.707/18. 1.2. A anistia das verbas consideradas como oriundas de fontes vedadas - benefício instituído em causa própria e sem qualquer finalidade pública subjacente - atenta ao princípio da moralidade administrativa e desvirtua a natureza jurídica do instituto. 1.3. Vício de inconstitucionalidade formal e material. Acolhimento da preliminar. Afastada, no caso concreto, a aplicação do art. 55-D da Lei n. 9.096/95, incluído pela Lei n. 13.831/19. (...) (grifado)

(...)

(TRE/RS, Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, RE n. 35-92.2016.6.21.0005, Rel. Des. Eleitoral Gerson Fischmann, DEJERS de 23.8.2019.)

Forte nessas razões, reconheço como provenientes de fonte vedada as doações realizadas por autoridade ao partido político no valor de R$ 1.308,00, impondo-se o recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15.

Por fim, a unidade técnica verificou que foram creditadas receitas na conta da agremiação como “créditos títulos”, no valor de R$ 10.462,77, sem a identificação dos respectivos doadores originários, desatendendo às disposições contidas nos arts. 5º, inc. IV, e  7º da Resolução TSE n. 23.464/15, que dispõem:

Art. 5º Constituem receitas dos partidos políticos:

[...]

IV – doações de pessoas físicas e de outras agremiações partidárias, destinadas ao financiamento de campanhas eleitorais e das despesas ordinárias do partido, com a identificação do doador originário; (grifado)

Art. 7º As contas bancárias somente podem receber doações ou contribuições com identificação do respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do doador ou contribuinte, ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) no caso de recursos provenientes de outro partido político ou de candidatos.

Registro que a agremiação, no decorrer da instrução processual, não logrou demonstrar a origem dos recursos que foram objeto do apontamento. Os boletos bancários juntados às fls. 262-279 não afastam a irregularidade existente, pois, como bem apontado pelo órgão técnico, caracterizam-se como títulos de cobrança que podem ser pagos em qualquer estabelecimento bancário e por qualquer pessoa. Assim, não é possível atestar se o doador identificado no boleto foi quem efetivamente realizou o pagamento.

A falta de indicação da origem dos valores impede a atuação fiscalizatória da Justiça Eleitoral quanto à licitude das aludidas receitas e, como consequência, malfere a transparência que deve revestir o exame contábil.

Nesse sentido, a quantia de R$ 10.462,77 deve ser considerada como de origem não identificada, impondo-se o seu recolhimento ao Tesouro Nacional, conforme o disposto no art. 14 da Resolução TSE n. 23.464/15.

Por conseguinte, é possível concluir que o total das irregularidades importa em R$ 14.046,71 (R$ 2.275,94 + R$ 1.308,00 + R$ 10.462,77), o que representa 0,25%, dos recursos recebidos (R$ 5.566.007,73). Nessas hipóteses, esta Corte, na esteira da jurisprudência firmada no Tribunal Superior Eleitoral, tem entendido pela aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade para mitigar a severa penalidade de desaprovação das contas, adotando a possibilidade de juízo de aprovação com ressalvas quando a baixa representação percentual das irregularidades não comprometa o balanço contábil como um todo, circunstância que afasta a sanção de multa de até 20% e a suspensão do Fundo Partidário:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS ORIUNDOS DE FONTES VEDADAS. AUTORIDADES PÚBLICAS. IRRETROATIVIDADE DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 13.488/17. MANTIDO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. AFASTADAS A SANÇÃO DE MULTA E A PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Desaprovação das contas da agremiaçao em razão do recebimento de recursos de fonte vedada, oriundos de contribuições de ocupantes de cargos de chefia demissíveis ad nutum. Escorreita a aplicação, pelo juízo a quo, da legislação vigente à época do exercício financeiro a que se refere a prestação de contas, alinhando-se ao entendimento consolidado por esta Corte e na esteira da jurisprudência do TSE.

2. Irrelevante o argumento de o cargo ocupado por autoridade ser em governo administrado por integrante de partido adversário. Recebida a doação de servidor que se enquadre na categoria de autoridade pública, nos termos da Resolução TSE n. 23.464/2015, aplicável ao exercício em análise, incide o caráter objetivo da norma, sem espaço para eventual análise subjetiva.

3. Valores irregularmente recebidos que representam 2,83% do total de recursos arrecadados pela agremiação no exercício financeiro. Aplicados princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Mantido o recolhimento ao Tesouro Nacional. Afastadas a sanção de multa sobre a quantia a ser recolhida ao Tesouro Nacional e a penalidade de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário. (grifado)

4. Parcial provimento.

(Recurso Eleitoral n. 5482, ACÓRDÃO de 11.4.2019, Relatora MARILENE BONZANINI, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Data: 22.4.2019.)

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela aprovação com ressalvas da prestação de contas do exercício financeiro de 2016 do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO PROGRESSISTA (PP) e determino o recolhimento do valor de R$ 14.046,71 ao Tesouro Nacional, correspondente à utilização irregular de verba do Fundo Partidário (R$ 2.275,94), de recursos de fontes vedadas (R$ 1.308,00) e de origem não identificada (R$ 10.462,77).