INQ - 1972 - Sessão: 11/11/2019 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de inquérito policial instaurado pela Delegacia de Polícia Federal de Santana do Livramento (fl. 03), por requisição da Procuradoria Regional Eleitoral, para apurar a suposta prática do delito tipificado no art. 299 do Código Eleitoral (corrupção eleitoral), em face da notícia de que o Prefeito do Município de Cacequi-RS, FLÁVIO GILBERTO DORNELLES MACHADO, teria dado, oferecido ou prometido dinheiro ou outras vantagens a eleitores, com o objetivo de obter voto nas eleições do ano de 2012 (fl. 45).

Às fls. 210-216, a Procuradoria Regional Eleitoral requer o declínio da competência da investigação à 69ª Zona Eleitoral – São Vicente do Sul, com jurisdição sobre o município de Cacequi, a fim de que seja aberta vista dos autos ao Ministério Público Eleitoral de piso, para que adote as providências que entender cabíveis.

É o relatório.

 

VOTO

Senhora Presidente,

Eminentes colegas:

Sabe-se que a competência originária para processamento e julgamento de ação penal por prerrogativa de foro no caso de crime eleitoral cometido, em tese, por chefes do executivo municipal, é deste Tribunal Regional.

Contudo, no julgamento da questão de ordem da Ação Penal n. 937, proferida no mês de maio de 2018, o Supremo Tribunal Federal assentou nova interpretação a respeito do tema, para restringir a aplicação do foro por prerrogativa de função apenas aos delitos praticados no exercício do cargo e, importante: com pertinência às funções exercidas.

Isso porque o instituto, originalmente concebido como garantia da liberdade e independência de atuação, em razão da relevância do cargo ou função desempenhada, passou a sofrer notórias disfuncionalidades.

No caso dos autos, investiga-se a suposta oferta/entrega de vantagens a eleitores em troca de voto, visando ao favorecimento da campanha de FLAVIO GILBERTO DORNELLES MACHADO, à reeleição como Prefeito, e FRANCISCO FONSECA, a vice-prefeito, no Município de Cacequi, ambos eleitos no pleito de 2012.

Segundo informa o Ministério Público Eleitoral, os fatos apurados até o presente momento trazem indícios de que o atual Prefeito, FRANCISCO FONSECA, teria participado da oferta de benesses no pleito de 2012.

Tal prática teria ocorrido não em razão do ofício de prefeito, mas sim na qualidade de candidato a vice e em momento anterior à assunção do cargo atual de chefe do Executivo de Cacequi.

Portanto, necessário reconhecer a perda do foro por prerrogativa de função de FRANCISCO FONSECA junto a este Regional, em consonância com a interpretação restritiva pacificada pelo Supremo Tribunal Federal na questão de ordem da Ação Penal n. 937.

Assim, tenho por acolher a manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral para declinar a competência, consoante ao que já foi decidido nesta Corte, em feito da relatoria do Desembargador Eleitoral João Batista Pinto Silveira, RE n. 3-33, julgado em 25.9.2018:

    INQUÉRITO. CRIME ELEITORAL. ART. 324 DO CÓDIGO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRERROGATIVA DE FORO. LIMITAÇÃO AO EXERCÍCIO DO CARGO. CANDIDATO AO CARGO DE PREFEITO NA ÉPOCA DO FATO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.

    Suposta prática de crime durante debate eleitoral que antecedeu ao pleito, período em que o investigado detinha apenas a condição de candidato ao cargo de prefeito. Novo posicionamento do Supremo Tribunal Federal no sentido de limitar o foro por prerrogativa de função às hipóteses em que a prática delitiva ocorrer no exercício do cargo e em decorrência de suas atribuições. Alinhamento deste Tribunal à nova interpretação. Não subsiste a competência originária criminal desta Corte, reconhecida ao juízo eleitoral de primeiro grau. Acolhida a promoção ministerial.

ANTE DO EXPOSTO, VOTO pelo declínio da competência da investigação ao Juízo da 69ª Zona Eleitoral – São Vicente do Sul – com jurisdição sobre o município de Cacequi, a fim de que, encaminhados os autos ao Promotor Eleitoral lá oficiante, sejam adotadas as medidas que entender cabíveis.

É como voto, senhora Presidente.