INQ - 907 - Sessão: 18/11/2019 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de representação criminal, originalmente instaurada pela Procuradoria de Prefeitos do Ministério Público Estadual do Rio Grande do Sul, em decorrência do recebimento de denúncia anônima pela Promotoria de Justiça de Erechim.

Após o declínio de competência da Justiça Comum – decisão da 4ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul -, os autos foram enviados a esta Especializada e, ato contínuo, foi concedida vista à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual formula promoção pelo arquivamento do expediente (fls. 36-37v.).

É o relatório.

VOTO

No caso dos autos, houve denúncia anônima, encaminhada originalmente à Procuradoria de Prefeitos do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, a qual entendeu, à vista dos fatos relatados, que se tratava de suposto delito eleitoral.

A manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral se dá pela fixação de competência da Justiça Eleitoral e, na sequência, pelo arquivamento do feito.

1. Fixação de competência.

De acordo com a denúncia anônima, MARCELO ARRUDA, atual prefeito de Barra do Rio Azul, teria, nessa condição, celebrado contratos públicos com o fito de “ajeitar os companheiros de pleitos anteriores e favorecimento pessoal aos amigos e parceiros de longa data”.

A conduta amoldar-se-ia, em tese, ao tipo descrito no art. 299 do Código Eleitoral, de forma que deve ser fixada a competência deste Tribunal Eleitoral para a análise da representação.

O Parquet também possui razão no que diz respeito ao arquivamento do expediente. Não existem, nos autos, elementos suficientes para a confirmação mínima da hipótese de prática de crime eleitoral.

Note-se que os elementos de prova – cópia da denúncia (anônima), contrato administrativo n. 102/2017, comprovante de inscrição da empresa LB Comunicações LTDA. e folha salarial descritiva do Poder Executivo de Barra do Rio Azul, relativa a Valcir José Bagatini – não compõem um quadro mínimo, ainda que hipotético, de prática de delito.

Dessarte, tenho que, uma vez ausentes informações que constituam subsídios mínimos para a investigação sobre o fato, o pleito de arquivamento por ausência de justa causa para a denúncia, tal como requerido pelo próprio dominus litis da persecução criminal, deva ser atendido.

No que diz respeito ao pleito de remessa dos autos à Delegacia de Polícia Regional de Erechim, para ciência, entendo que o presente processo deve ficar à disposição do Ministério Público Eleitoral, para as providências que entender pertinentes.

ANTE O EXPOSTO, acolho integralmente a promoção ministerial e VOTO no sentido de determinar o arquivamento do expediente, com a ressalva do disposto no art. 18 do Código de Processo Penal e no art. 11 da Resolução TSE n. 23.363/11.