RVE - 745 - Sessão: 21/10/2019 às 13:30

RELATÓRIO

Trata-se de revisão do eleitorado com identificação biométrica procedida em Marau, município-sede da 62ª Zona Eleitoral. Esse procedimento, que integra o “Programa Biometria 2019-2020”, instituído pelo TSE, encontra regulamentação na Resolução TSE n. 23.440/15, no Provimento CGE n. 01/2019 e, dentre outros, na Resolução TRE-RS n. 258/14 e no Provimento CRE/RS n. 01/2019.

O processo de revisão do eleitorado foi deflagrado com a publicação do Edital n. 11/2019, convocando os eleitores daquele município ao comparecimento em cartório no período de 11 de março de 2019 a 14 de agosto de 2019 (fls. 07-v.). Vieram aos autos documentos comprobatórios da divulgação da revisão do eleitorado (fls. 08-60).

Encerrado o período revisional, foi expedida certidão de conclusão dos trabalhos (fl. 63), apontando o número de 3.743 (três mil, setecentos e quarenta e três) eleitores que não compareceram à revisão. Foi juntada aos autos a relação dessas inscrições, extraída do sistema informatizado que gere o Cadastro Eleitoral (fls. 64-104).

Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral de primeiro grau manifestou-se pelo cancelamento das inscrições de eleitores que não providenciaram o recadastramento (fls. 106-v.). Sobreveio decisão do Juiz Eleitoral determinando o cancelamento dessas inscrições, considerando revisadas todas as demais (fls. 108-v.), a qual foi objeto da publicação do Edital n. 37/2019 (fls. 110-v.).

Transcorrido o prazo legal sem a interposição de recursos, os autos subiram a esta Corregedoria Regional com o relatório dos trabalhos desenvolvidos (fl. 114) e, neste Tribunal, foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pela homologação da revisão do eleitorado do Município de Marau (fls. 123-v.).

É o relatório.

VOTO

O exame dos autos permite concluir que foram cumpridas todas as formalidades legais e regulamentares pertinentes à espécie. Do total originário de 31.165 inscrições eleitorais pertencentes a Marau, 90,67% foram biometrizadas, conforme consulta realizada em 10.10.2019 no relatório para fins estatísticos confeccionado pela Secretaria de Tecnologia da Informação (http://www.tre-rs.jus.br/eleitor/recadastramento-biometrico).

Diante do exposto, voto pela homologação da revisão do eleitorado, com identificação biométrica, procedida em MARAU, para que se efetivem seus efeitos – o cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à aludida revisão, mantendo-se as demais na qualidade de revisadas. Após a publicação deste acórdão, os autos devem ser encaminhados à Coordenadoria de Fiscalização do Cadastro Eleitoral - CRECAD da Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral, para anotação da homologação no Sistema ELO.