RE - 1738 - Sessão: 01/10/2020 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos pelo PROGRESSISTAS (PP) do município de Canoas (fls. 255-271) e por Airton José de Souza (fls. 274-289) em face da sentença do Juízo da 134ª Zona Eleitoral (fls. 245-249), que desaprovou a prestação de contas anual daquele órgão partidário, referente ao exercício financeiro de 2016 – cuja autuação também é integrada pelos seus dirigentes responsáveis –, com fundamento no art. 46, inc. III, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.464/15, c/c o art. 37, caput, da Lei n. 9.096/95, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional das quantias de R$ 4.939,00 e R$ 2.898,00, acrescidas da penalidade de multa de 10%, por serem elas oriundas, respectivamente, de fontes vedadas e de doadores originários não identificados.

Em suas razões, o PROGRESSISTAS (PP) de Canoas sustentou inexistir, no tocante aos recursos de fonte vedada, comprovação de que as autoridades públicas doadoras efetivamente ocupavam cargos de direção e chefia de livre nomeação e exoneração, no ano de 2016, segundo exige o art. 12, § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15. Requereu a aplicação retroativa do art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95, incluído pela Lei n. 13.488/17. Disse, ainda, não ter agido de má-fé, e que o valor das irregularidades representa apenas 7,19% das receitas auferidas, permitindo a aprovação da sua contabilidade com ressalvas, segundo jurisprudência deste Regional.

Airton José de Souza, presidente do exercício financeiro sob análise, postulou, em sede preliminar, a sua exclusão do feito, devido à ausência das condições previstas no art. 37, § 13, da Lei n. 9.096/95 para que pudesse integrar a relação processual. No mérito, quanto aos valores de fonte vedada, repisou, em síntese, a argumentação trazida nas razões do recurso interposto pelo diretório partidário, postulando a aplicação do art. 55-D da Lei n. 9.096/95, introduzido pela Lei n. 13.831/19, especialmente por não se verificar conduta maliciosa ou desidiosa do partido. No pertinente aos recursos arrecadados sem identificação dos doadores originários, disse que a indicação do CNPJ do partido constituiu equívoco formal, que deve ser relevado com lastro no art. 30, § 2º-A, da Lei n. 9.504/97. Requereu, por fim, a aprovação da contabilidade da agremiação, tendo em conta que as falhas envolvem somente 7,19% dos recursos movimentados, invocando precedentes desta Corte e do Tribunal Superior Eleitoral.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou, preliminarmente, pelo não conhecimento do recursso de Airton José de Souza, uma vez que a sua interposição sem assinatura do advogado constitui irregularidade que leva à declaração de inexistência do apelo, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e, ainda, pela legitimidade do apelante para figurar como parte no presente processo. No mérito, manifestou-se pelo desprovimento dos recursos interpostos, mantendo-se o juízo de desaprovação e a ordem de recolhimento da quantia de R$ 7.837,00 ao Tesouro Nacional (fls. 295-305v.).

Airton José de Souza peticionou e juntou documentos, informando ter utilizado o Sistema de Petição Eletrônica, disponibilizado por este Tribunal, para enviar a petição de recurso ao Cartório da 134ª Zona Eleitoral de Canoas, a qual foi assinada, por essa razão, eletronicamente pelo seu procurador (fls. 307-313).

É o relatório.

VOTO

Tempestividade dos Recursos

Os recorrentes foram intimados da sentença mediante nota de expediente publicada no DEJERS no dia 06.9.2019, sexta-feira (fls. 252-253), tendo o DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PROGRESSISTAS (PP) interposto o recurso em 09.9.2019, segunda-feira (fl. 255), e Airton José de Souza no dia 11.9.2019, quarta-feira (fl. 273), dentro, portanto, do tríduo legal (art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15).

Preliminar de não Conhecimento do Recurso de Airton José de Souza

A Procuradoria Regional Eleitoral assinalou, com amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ser inexistente o recurso de Airton José de Souza, porquanto a petição de apresentação e as razões recursais não teriam sido assinadas pelo advogado que o subscreveu.

Entretanto, o recorrente esclareceu ter remetido a peça recursal ao Cartório da 134ª Zona Eleitoral de Canoas pelo Sistema de Petição Eletrônica, disponibilizado à Secretaria deste Tribunal e aos Cartórios Eleitorais para a prática de atos por meio eletrônico nos processos que tramitam fisicamente, nos termos da Lei n. 11.419/06, regulamentada pela Resolução TRE-RS n. 291/17 (fls. 307-310).

A alegação foi comprovada com a juntada do resumo do peticionamento enviado para o endereço de correio eletrônico informado pelo procurador da parte à Justiça Eleitoral. Nesse documento, consta a indicação da classe, do número do processo e do tipo da petição (arts. 3º, § 1º, e 7º da Resolução TRE-RS n. 291/17), evidenciando que o recurso foi interposto no último dia do prazo recursal (11.9.2019, às 17h57min), sob Protocolo n. 34.282/2019 (fls. 311-312), como também menciona o protocolo aposto pela serventia cartorária (fl. 273) quando imprimiu e juntou as peças recebidas a estes autos, em cumprimento ao disposto no art. 5º daquela mesma resolução.

No âmbito desse sistema, são utilizadas chave, assinatura e identidade digital, dispensando-se a assinatura física dos documentos (art. 8º, inc. I, da Resolução TRE-RS n. 291/17), motivo pelo qual deixo de acolher a preliminar arguida pela Procuradoria Regional Eleitoral, reconhecendo, contudo, ter sido ela motivada pela ausência de certificação do cartório eleitoral acerca do uso do Sistema de Petição Eletrônica pelo patrono do recorrente.

Dessa forma, conheço ambos os recursos, pois são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade recursal.

Preliminar de Ilegitimidade Ativa de Airton José de Souza

AIRTON JOSÉ DE SOUZA, presidente da agremiação durante o exercício de 2016, suscitou a sua ilegitimidade para atuar no processo, sob o argumento de inexistir, de sua parte, irregularidade grave resultante de conduta dolosa que importe enriquecimento ilícito e lesão ao patrimônio público, requisitos exigidos pelo art. 37, § 13, da Lei n. 9.096/95 para a sua responsabilização pessoal, nas esferas cível e criminal, em decorrência da desaprovação das contas do partido.

A tese não merece acolhida.

Este Tribunal, adequando seu entendimento ao do Tribunal Superior Eleitoral, tem, sistematicamente, se posicionado pela aplicação das regras insertas nos arts. 31, caput, e 38 da Resolução TSE n. 23.464/15, as quais determinam a autuação dos processos de prestação de contas de exercício financeiro em nome do órgão partidário e dos seus responsáveis, assim como a sua citação em caso de impugnação pendente de análise ou de irregularidades constatadas no parecer conclusivo da unidade técnica ou do Ministério Público Eleitoral, na medida em que tais normas se revestem de caráter formal, sendo aplicáveis aos processos de contas relativos aos exercícios financeiros de 2009 e seguintes que ainda não tenham sido julgados, a teor do art. 65, § 1º, da resolução em tela.

Ao contrário do argumento deduzido pelo recorrente, a citação prevista no aludido art. 38 assegura o exercício do contraditório e da ampla defesa aos dirigentes partidários, no processo de prestação de contas, para que contribuam com o saneamento das falhas verificadas na contabilidade da agremiação, que possam, eventualmente, repercutir em sua esfera de responsabilidade cível e penal.

A Resolução TSE n. 23.464/15 dispensou o procedimento de tomada de contas especial para a apuração da responsabilidade dos dirigentes partidários, conferindo-lhes legitimidade para atuar no processo de prestação de contas, permitindo-lhes que se defendam, tanto na fase de conhecimento quanto na de cumprimento de sentença, o que, todavia, não implica o reconhecimento automático da sua responsabilidade, que permanece sendo apurada em consonância com as regras específicas da Lei n. 9.096/95.

Reporto-me, a respeito dessa temática, à seguinte decisão deste Tribunal:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DIRIGENTES PARTIDÁRIOS. AFASTADA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. FONTE VEDADA. AUTORIDADE. ART. 31, INC. II, DA LEI N. 9.096/95. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. SUSPENSÃO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO.

1. Preliminar afastada. Legitimidade dos dirigentes partidários para integrarem o polo passivo. Orientação jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral. As normas que determinam a citação dos dirigentes partidários possuem natureza processual e incidem imediatamente aos processos não julgados, conforme dispõe o art. 65, § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15.

2. Configuram recursos de fontes vedadas as doações a partidos políticos advindas de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que tenham a condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia. A previsão de fontes vedadas tem por finalidade impedir a influência econômica daqueles que tenham alguma vinculação com órgãos públicos, assim como evitar a manipulação da máquina pública em benefício eleitoreiro. Reconhecidas como fontes vedadas as contribuições provenientes de chefe de gabinete, coordenador e diretor.

3. Desaprovação. Recolhimento da quantia recebida indevidamente ao Tesouro Nacional. Suspensão do recebimento de verbas do Fundo Partidário pelo período de quatro meses.

(Recurso Eleitoral n. 8303, ACÓRDÃO de 09.8.2017, Relator DR. SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 143, Data: 14.8.2017, p. 3.) (Grifei.)

 

Com essas ponderações, reconheço a legitimidade ad causam de AIRTON JOSÉ DE SOUZA, mantendo-o como parte no presente processo.

Mérito

O PROGRESSISTAS (PP) do município de Canoas e Airton José de Souza, seu presidente à época, interpuseram recursos contra a sentença do Juízo da 134ª Zona Eleitoral (fls. 245-249), que desaprovou a prestação de contas anual do órgão partidário, referente ao exercício financeiro de 2016, determinando o recolhimento da quantia de R$ 7.837,00 ao Tesouro Nacional, acrescida de multa de 10%, decorrente da arrecadação de recursos de fonte vedada e de recursos sem identificação dos doadores originários, com fundamento no art. 46, inc. III, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.464/15, c/c o art. 37, caput, da Lei n. 9.096/95.

Recursos de Fonte Vedada

De acordo com o relatório de exame (fls. 116-121) e o parecer técnico conclusivo (fls. 190-194), sobre os quais se fundou a sentença, a agremiação recebeu doações realizadas por servidores públicos, ocupantes dos cargos demissíveis ad nutum de subprefeito, chefe de unidade, secretário especial e diretor junto à prefeitura de Canoas, os quais permitem enquadrar, inequivocamente, os seus respectivos titulares no conceito de autoridade pública constante no art. 12, inc. IV e § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15:

Art. 12. É vedado aos partidos políticos e às suas fundações receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, doação, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

I – origem estrangeira;

II – pessoa jurídica;

III – pessoa física que exerça atividade comercial decorrente de concessão ou permissão; ou

IV – autoridades públicas.

§ 1º Consideram-se como autoridades públicas, para os fins do inciso IV do caput deste artigo, aqueles, filiados ou não a partidos políticos, que exerçam cargos de chefia ou direção na administração pública direta ou indireta. (Grifei.)

 

Como esclarecido pelo órgão técnico de exame (fl. 116), as autoridades doadoras, elencadas no quadro de fl. 117, foram identificadas a partir do cruzamento dos extratos bancários com informações obtidas junto à prefeitura de Canoas acerca dos servidores ocupantes de cargos de direção e chefia demissíveis ad nutum entre 1º.01.2016 e 31.12.2016, de sorte que a alegação do partido, de que inexistiria comprovação do efetivo exercício desses cargos pelas autoridades doadoras, carece de correspondência com os elementos que embasaram a análise contábil.

Ao prolatar a sentença, a julgadora de primeiro grau, considerando que todas as doações se restringiram ao exercício financeiro de 2016, deixou de aplicar a nova normativa do art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95, introduzido pela Lei n. 13.488/17, a partir da qual passaram a ser admitidas as doações efetuadas por pessoas físicas exercentes de função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, desde que filiadas a partido político, observando o disposto no art. 12, inc. IV e § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15, que reproduzia o contido no art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95, vigente ao tempo das doações.

Nesse aspecto, a sentença mostra-se irretocável, alinhando-se ao entendimento consolidado pelo Tribunal Superior Eleitoral e por esta Corte, no sentido de aplicar a legislação vigente à época do exercício financeiro a que se refere a prestação de contas, como extraio da ementa a seguir colacionada:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DESAPROVAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 55-D DA LEI N. 9.096/95. RECEBIMENTO DE RECURSOS ADVINDOS DE FONTE VEDADA. IRRETROATIVIDADE DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS ORIUNDAS DA LEI N. 13.488/17. AS IRREGULARIDADES REPRESENTAM 83,90% DO TOTAL ARRECADADO PELO PARTIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS, DA MULTA DE 5% SOBRE A QUANTIA INDEVIDA E DO RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. REDUÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO REPASSE DO FUNDO PARTIDÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Reconhecida por esta Corte a inconstitucionalidade formal e material do art. 55-D da Lei n. 9.096/95, em redação dada pela Lei n. 13.831/19, uma vez que a proposta legislativa veio desacompanhada de estimativa de impacto orçamentário, além de afrontar os princípios da prestação de contas, da moralidade administrativa e da integridade legislativa.

2. Fonte vedada. Doações efetuadas por detentores de poderes de chefia e direção e enquadrados no conceito de autoridade pública, conforme o previsto no art. 12, inc. IV e § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15.

3. Inconstitucionalidade da expressão “autoridades públicas”. Matéria objeto de anterior exame por esta Corte e pelo Tribunal Superior Eleitoral, o qual, inclusive, já exerceu a interpretação conforme a ordem constitucional vigente.

4. Irretroatividade das disposições oriundas da Lei n. 13.488/17, em atenção aos princípios do tempus regit actum, da isonomia e da segurança jurídica. Tratando-se de contas relativas ao ano de 2016, o exame da contabilidade observa as prescrições normativas contidas na Resolução TSE n. 23.464/15, vigentes ao tempo dos fatos, consoante expressamente estabelece o art. 65, caput e § 3º, da Resolução TSE n. 23.546/17.

5. A determinação de recolhimento de valor ao Tesouro Nacional decorre da prática de ilícito, conforme o art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15, que estabelece que os recursos provenientes de fonte vedada não estornados até o último dia útil do mês subsequente à efetivação do crédito devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional.

6. As receitas irregularmente recebidas representam 83,90% do total arrecadado pela grei no exercício financeiro em análise. Manutenção da sentença de desaprovação das contas, da multa de 5% sobre a quantia indevida e do recolhimento ao erário. Redução do prazo de suspensão de repasses oriundos do Fundo Partidário para dez meses.

7. Parcial provimento.

(Grifo nosso)

(Recurso Eleitoral n 1640, ACÓRDÃO de 17.9.2019, Relator GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHÄLER, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 176, Data: 19.9.2019, p. 6-7.)

 

Em decorrência do descumprimento da norma proibitiva inserta no art. 12, inc. IV e § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15, que incide de forma objetiva, independentemente de boa-fé no gerenciamento dos recursos e de eventual previsão estatutária permissiva de doações dessa natureza, a importância de R$ 4.939,00, repassada à agremiação por autoridades ocupantes de cargos de direção e chefia de livre nomeação e exoneração na prefeitura de Canoas durante o exercício de 2016, deve ser transferida ao Tesouro Nacional, em atendimento à prescrição do art. 14, § 1º, daquela mesma resolução.

Recursos de Origem não Identificada (RONI)

Quanto a essa irregularidade, a análise dos extratos bancários disponibilizados pelo Tribunal Superior Eleitoral evidenciou ingressos financeiros identificados com o número do CNPJ da própria agremiação, e não com os dos respectivos doadores originários, no montante de R$ 2.898,00, contrariando o regramento constante dos arts. 5º, inc. IV, e 7º, caput, da Resolução TSE n. 23.464/15, verbis:

Art. 5º Constituem receitas dos partidos políticos:

(…)

IV – doações de pessoas físicas e de outras agremiações partidárias, destinadas ao financiamento de campanhas eleitorais e das despesas ordinárias do partido, com a identificação do doador originário;

(...)

Art. 7º As contas bancárias somente podem receber doações ou contribuições com identificação do respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do doador ou contribuinte, ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) no caso de recursos provenientes de outro partido político ou de candidatos.

 

Consoante os dispositivos em destaque, o recebimento de valores na conta bancária deve ser registrado com o número de inscrição do CPF do doador, quando este for pessoa física, ou com o número do CNPJ, quando a quantia proceder de outros partidos políticos ou candidatos.

No caso dos autos, a infringência à norma pela anotação do número do CNPJ do próprio partido nas operações bancárias impede o conhecimento da real origem dos valores recebidos, implicando a sua caracterização como de origem não identificada, na forma do art. 13, parágrafo único, inc. I, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.464/15:

Art. 13. É vedado aos partidos políticos receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, recursos de origem não identificada.

Parágrafo único. Constituem recursos de origem não identificada aqueles em que:

I - o nome ou a razão social, conforme o caso, ou a inscrição no CPF do doador ou contribuinte, ou no CNPJ, em se tratando de partidos políticos ou candidatos:

a) não tenham sido informados; ou

(…)

 

Consequentemente, os valores recebidos sem identificação dos doadores originários respectivos devem ser transferidos ao Tesouro Nacional, como definido no art. 14, caput, da Resolução TSE n. 23.434/15, na esteira da jurisprudência consolidada no âmbito deste Regional:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES ORIUNDAS DE FONTE VEDADA. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. USO IRREGULAR DE RECEITA DO FUNDO PARTIDÁRIO. INOBSERVÂNCIA DO PERCENTUAL MÍNIMO DE VERBAS DO FUNDO PARTIDÁRIO A SER UTILIZADO NA PARTICIPAÇÃO POLÍTICA FEMININA. RECOLHIMENTO DO VALOR IRREGULAR AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.

1. Constituem recursos oriundos de fontes vedadas as doações a partidos políticos realizadas por titulares de cargos demissíveis ad nutum da Administração direta ou indireta que detenham condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia. Caracterizado, nos autos, o emprego de valores de procedência ilícita, advindos de cargos de Chefe de divisão, Supervisor, Diretor, Chefe de gabinete, Oficial de gabinete e Secretário municipal. A norma proibitiva incide de forma objetiva, devendo o valor irregular ser recolhido ao Tesouro Nacional. Incidência do disposto no art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95, na redação vigente ao tempo dos fatos em análise.

2. Crédito de receitas com apenas a indicação do CNPJ do órgão partidário, sem a identificação do real doador originário, contrariando as disposições contidas nos arts. 5º, inc. IV, e 7º, ambos da Resolução TSE n. 23.464/15. Caracterizada como de origem não identificada, deve a quantia ser recolhida ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 14 da Resolução TSE n. 23.464/15.

3. Uso irregular de recursos do Fundo Partidário. Realização de despesas em desacordo com o estipulado pelo art. 18 da Resolução TSE n. 23.464/15. Falhas que não podem ser consideradas como de natureza meramente formal, uma vez que envolvem recursos de natureza pública.

4. Inobservância da regra de destinação do percentual mínimo de 5% dos recursos oriundos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas para promover e difundir a participação política das mulheres. Art. 22, caput e § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15. Transferência do valor correspondente para a conta bancária específica, e aplicação do recurso, conforme determina a legislação eleitoral, no exercício seguinte ao do trânsito em julgado das contas, sob pena de ser acrescido em 12,5%, a ser utilizado na mesma finalidade.

5. Atitude colaborativa da agremiação para sanar os erros apontados. Falhas que representam 11,52% da totalidade dos recursos arrecadados. Aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade para afastar a severa penalidade de desaprovação das contas.

6. Aprovação com ressalvas. Recolhimento da quantia considerada irregular ao Tesouro Nacional.

(Grifei.)

(Prestação de Contas n. 4520, ACÓRDÃO de 08.11.2018, Relator GERSON FISCHMANN, Publicação: DEJERS – Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Data: 12.11.2018, p. 5.)

Percentual das Irregularidades Constatadas

Embora caracterizada a arrecadação de receitas de fonte vedada (R$ 4.939,00) e sem identificação de doadores originários (R$ 2.898,00), o seu somatório (R$ 7.837,00) representa tão somente 7,19% do total recebido durante o exercício financeiro de 2016 (R$ 108.959,30 – fl. 50).

Nesse contexto, em que envolvido percentual inferior a 10% dos recursos movimentados pelo partido, fixado como parâmetro pelo Tribunal Superior Eleitoral, viabiliza-se o juízo de aprovação das contas com ressalvas, a partir da aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade.

Nessa linha, colaciono julgado deste Tribunal:

RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. DESAPROVAÇÃO. AFASTADA A PRELIMINAR DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. MÉRITO. RECURSOS ADVINDOS DE FONTES VEDADAS. AUTORIDADES. IRREGULARIDADES QUE SOMAM O PERCENTUAL DE 9,86% DAS RECEITAS AUFERIDAS PELA GREI NO EXERCÍCIO FINANCEIRO EM ANÁLISE, POSSIBILITANDO O JUÍZO DE APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. REDUÇÃO DO VALOR A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. AFASTADAS AS PENALIDADES DE SUSPENSÃO DO REPASSE DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO E DE MULTA. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Recebimento de recursos oriundos de fontes vedadas. É vedado aos partidos políticos receber doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, quando ostentarem a condição de autoridades.

2. Inviável reconhecer a aduzida inconstitucionalidade do art. 65, inc. III, da Resolução TSE n. 23.546/17 por mostrar-se incompatível com o art. 60, § 4º, inc. III, da Constituição Federal. Embora o art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 13.488/17, considere regular as doações realizadas por autoridades públicas com vínculo partidário, essa regra alcança, tão somente, as doações efetuadas após a data da sua publicação, qual seja, 06.10.2017, não sendo aplicável a todo o exercício financeiro de 2017. Incidência da legislação vigente à época em que efetivadas as doações por autoridades públicas.

3. Irregularidades que somam o percentual de 9,86% da totalidade das receitas arrecadadas pela agremiação no exercício financeiro em análise, possibilitando o juízo de aprovação das contas com ressalvas, na esteira da jurisprudência firmada pelo Tribunal Superior Eleitoral, igualmente adotada no âmbito deste Tribunal.

4. Redução do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional e afastadas as penalidades de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário e de multa.

5. Provimento parcial. Aprovação com ressalvas.

(Recurso Eleitoral n. 1526, ACÓRDÃO de 14.5.2019, Relatora MARILENE BONZANINI, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 88, Data: 17.5.2019, p. 8.) (Grifei.)

 

As contas da agremiação, portanto, devem ser aprovadas com ressalvas, na medida em que o diminuto percentual das irregularidades envolvido não compromete substancialmente a higidez contábil, tampouco a efetividade da fiscalização financeira por esta Justiça Especializada.

Dever de Recolhimento dos Valores ao Tesouro Nacional

Por outro lado, o juízo de aprovação com ressalvas não desobriga o órgão partidário do dever de recolhimento dos valores recebidos de fontes vedadas e sem identificação dos seus doadores originários ao Tesouro Nacional, porquanto este dever não constitui uma penalidade ou efeito decorrente da desaprovação das contas, mas consequência específica e independente do reconhecimento da irregularidade da movimentação das receitas, como se extrai da leitura conjunta dos arts. 13, caput, e 14, caput e § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15, a seguir transcritos:

Art. 13. É vedado aos partidos políticos receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, recursos de origem não identificada.

(...)

Art. 14. O recebimento direto ou indireto dos recursos previstos no art. 13 desta resolução sujeita o órgão partidário a recolher o montante ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), até o último dia útil do mês subsequente à efetivação do crédito em qualquer das contas bancárias de que trata o art. 6º desta resolução, sendo vedada a devolução ao doador originário.

§ 1º O disposto no caput deste artigo também se aplica aos recursos provenientes de fontes vedadas que não tenham sido estornados no prazo previsto no § 5º do art. 11, os quais devem, nesta hipótese, ser recolhidos ao Tesouro Nacional. (Grifei.)

 

Consigno, no pertinente ao pleito de anistia do dever de recolhimento de valores ao erário amparado no art. 55-D da Lei 9.096/95, incluído pela Lei 13.831/19 – o qual anistiou as devoluções, cobranças ou transferências ao Tesouro Nacional decorrentes de doações ou contribuições efetuadas em anos anteriores por servidores públicos exercentes de função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, desde que filiados a partido político –, que este Regional acolheu o incidente suscitado pela Procuradoria Regional Eleitoral, declarando a inconstitucionalidade do art. 55-D da Lei n. 9.096/95, ao julgar o RE n. 35-92.2016.6.21.0005, em acórdão relatado pelo Des. Eleitoral GERSON FISCHMANN e publicado no DEJERS de 23.8.2019, com a seguinte ementa:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO DE 2015. DESAPROVAÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR ACOLHIDA. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 55-D DA LEI N. 9.096/95, INCLUÍDO PELA LEI N. 13.831/19. MÉRITO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA E DE FONTE VEDADA. PORCENTAGEM REPRESENTATIVA DAS IRREGULARIDADES DIANTE DA TOTALIDADE DOS RECURSOS ARRECADADOS NO PERÍODO. AFASTADA A APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE DESAPROVAÇÃO. REDUZIDO O PERÍODO DE SUSPENSÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO. AFASTADA A CONDIÇÃO DE QUE A SANÇÃO SUBSISTA ATÉ QUE OS ESCLARECIMENTOS SEJAM ACEITOS PELA JUSTIÇA ELEITORAL. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Incidente de inconstitucionalidade suscitado pelo Procurador Regional Eleitoral. 1.1. O art. 55-D da Lei n. 9.096/95, norma legal objeto do aludido incidente, incluído pela Lei n. 13.831/19, assinala a anistia das devoluções, cobranças ou transferências ao Tesouro Nacional que tenham como causa as doações ou contribuições efetuadas, em anos anteriores, por servidores públicos os quais exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, desde que filiados a partido político. Ausência de notícia de que tenha havido oferecimento dos dados relativos à previsão de estimativa de impacto orçamentário e financeiro quando da tramitação da proposta legislativa prevendo a renúncia da receita. Omissão que afronta a exigência constitucional incluída pela EC n. 95/16 no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A legislação infraconstitucional igualmente exige seja comprovado o impacto orçamentário e financeiro à concessão de benefício que gere a diminuição de receita da União, nos termos do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e arts. 114 e 116 da Lei n. 13.707/18. 1.2. A anistia das verbas consideradas como oriundas de fontes vedadas - benefício instituído em causa própria e sem qualquer finalidade pública subjacente - atenta ao princípio da moralidade administrativa e desvirtua a natureza jurídica do instituto. 1.3. Vício de inconstitucionalidade formal e material. Acolhimento da preliminar. Afastada, no caso concreto, a aplicação do art. 55-D da Lei n. 9.096/95, incluído pela Lei n. 13.831/19. (Grifei.)

Por consequência, a declaração da inconstitucionalidade formal e material do art. 55-D da Lei n. 9.096/95 por este Tribunal impede o acolhimento do pedido de concessão de anistia postulado pelo recorrente Airton José de Souza com relação aos valores recebidos durante o exercício financeiro de 2016 em desacordo com a legislação eleitoral.

Registro, por fim, que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, se encontra pendente de julgamento a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6230/DF, ajuizada pela Procuradora-Geral da República em 16.9.2019, buscando a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º da Lei n. 13.831/19, na parte em que alterou os §§ 2º e 3º do art. 3º da Lei n. 9.096/95, bem como do seu art. 2º, na parte em que acrescentou os arts. 55-A, 55-B, 55-C e 55-D ao texto da Lei n. 9.096/95, retirando-os do ordenamento jurídico, sob o fundamento de violação aos arts. 1º, 2º, 3º, 5º, incs. I, II, XXXV, XXXVI, XLI, LV e LIV, 17, inc. III, 37 e 113 do Ato das Disposições Constitucionais e Transitórias da Constituição Federal.

Afastamento da Penalidade de Multa

Ao julgar as contas, a magistrada de primeiro grau fez incidir penalidade de multa, no percentual de 10%, sobre o montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional, com respaldo no art. 49, caput, da Resolução TSE n. 23.464/15, o qual reproduzo abaixo:

Art. 49. A desaprovação das contas do partido implicará a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento) (Lei nº 9.096/95, art. 37).

Depreende-se do texto do citado dispositivo, em interpretação reiteradamente adotada por este Tribunal, que o fato gerador da sanção de multa incidente sobre as importâncias declaradas como irregulares é, tão somente, a desaprovação das contas, não abrangendo o juízo de aprovação com ressalvas, formado no presente caso, devendo ser afastada a penalidade de multa arbitrada na sentença.

Suspensão do Repasse de Quotas do Fundo Partidário

Embora as contas tenham sido desaprovadas na origem, reconhecendo-se a arrecadação de recursos de fonte vedada, a magistrada sentenciante não impôs, ao órgão partidário, a penalidade de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário, estabelecida no art. 47, inc. I, da Resolução TSE n. 23.464/15, a qual, por conseguinte, somente poderia ser fixada neste grau de jurisdição mediante pretensão recursal do Ministério Público Eleitoral, inexistente na hipótese.

Além disso, o juízo de aprovação com ressalvas, ora firmado, obsta a que esse sancionamento seja imposto ao partido, consoante jurisprudência deste Tribunal:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSO ADVINDO DE PESSOA JURÍDICA. FONTE VEDADA. VALOR INEXPRESSIVO. APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECOLHIMENTO DA QUANTIA IRREGULAR AO TESOURO NACIONAL. AFASTADA A PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO.

Recebimento de contribuição procedente de pessoa jurídica, infringindo o disposto no art. 12 da Resolução TSE n. 23.464/15. Ainda que a quantia recebida indevidamente represente 24,48% da receita arrecadada no exercício financeiro, a pouca expressividade do referido valor permite a aprovação das contas com ressalvas. Aplicados os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, consoante entendimento desta Corte. Recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional. Afastada a incidência da sanção de suspensão de quotas do Fundo Partidário, pois a penalidade é cabível apenas aos casos de desaprovação.

Provimento. Aprovação com ressalvas.

(Recurso Eleitoral n 1951, ACÓRDÃO de 02.9.2019, Relator MIGUEL ANTÔNIO SILVEIRA RAMOS, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 165, Data: 04.9.2019, p. 11.) (Grifei.)

 

Pelos fundamentos expostos, entendo por rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, prover parcialmente os recursos interpostos, para aprovar com ressalvas a contabilidade do PROGRESSISTAS (PP) de Canoas, referente ao exercício financeiro de 2016, mantendo o dever de transferência da importância de R$ 7.837,00 ao Tesouro Nacional, arrecadado, em parte, de fontes vedadas e, em parte, sem identificação dos seus doadores originários, com base nos arts. 14, caput e § 1º, e 46, inc. II, da Resolução TSE n. 23.464/15, afastando, por outro lado, a incidência da penalidade de multa arbitrada na sentença.

Diante do exposto, VOTO no sentido de afastar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento aos recursos interpostos pelo PROGRESSISTAS (PP) do município de Canoas e por Airton José de Souza, para o fim de aprovar com ressalvas as contas da agremiação relativas ao exercício financeiro de 2016, mantendo o dever de recolhimento da quantia de R$ 7.837,00 (sete mil, oitocentos e trinta e sete reais) ao Tesouro Nacional, com base nos arts. 14, caput e § 1º, e 46, inc. II, da Resolução TSE n. 23.464/15, mas afastando a incidência da penalidade de multa, nos termos da fundamentação.