RC - 130 - Sessão: 10/12/2019 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso em processo-crime eleitoral (fls. 136-141) interposto por JOÃO CARLOS GONÇALVES DOS SANTOS contra sentença (fls. 121-126) do Juízo da 173ª Zona Eleitoral que julgou procedente denúncia do MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, para reconhecer o recorrente como incurso no crime tipificado no art. 39, § 5º, inc. III, da Lei n. 9.504/97.

Regularmente instruído o feito, sobreveio sentença condenando o recorrente à pena de 06 (seis) meses de detenção e 10 dias-multa, à razão de 1/10 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, pelo mesmo prazo da pena cominada.

Em suas alegações, o recorrente postula, em preliminar, a nulidade da sentença por não ter sido oferecida a suspensão condicional do processo. Sustenta, no mérito, a inexistência de provas quanto à sua participação na distribuição da propaganda eleitoral apreendida (fls. 136-141).

Por sua vez, em contrarrazões, o Ministério Público requer o desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença de primeiro grau (fls. 144-147).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 152-154).

É o relatório.

VOTO

Senhora Presidente,

Eminentes colegas:

1. Admissibilidade

O recurso é tempestivo, visto que interposto no prazo legal de dez dias, conforme art. 362 do Código Eleitoral.

2. Preliminares

Preliminarmente, o réu suscita nulidade processual por falta de oferecimento da suspensão condicional do processo, pedido que não acolho pois, conforme sustenta o MPE (fls. 3-v. e 145 e v.), não foram preenchidos os requisitos exigidos pelo referido instituto despenalizador.

Tal fato foi suscitado pelo réu apenas na apresentação do recurso, mantendo-se silente durante toda a instrução processual, configurando, portanto, a preclusão da questão.

Rejeito, pois, a preliminar.

3. Mérito

O presente julgamento restringe-se ao exame do recurso de apelação quanto ao crime previsto no art. 39, § 5º, inc. III, da Lei 9.504/97:

Art. 39, § 5º. Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:

(…)

III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009).

Conforme consta nos autos, no dia do pleito, foram encontrados, em frente ao local de votação, santinhos de propaganda eleitoral do recorrido, o que consubstancia a materialidade do crime aqui tratado.

A testemunha TAIARA DA SILVA BARBOSA (CD à fl. 103), policial militar que confeccionou os boletins de ocorrência e termos de condutas, no fórum, no dia do pleito, afirma que não presenciou a apreensão dos santinhos nem se recorda se o presente caso tratava de derrame destes materiais.

O policial militar que participou do recolhimento de santinhos, ADRIEL CRISTIANO BIASIO (CD à fl. 103), afirmou que o material foi apreendido por amostragem, ante significativa quantidade do mesmo, e levado até o fórum. Disse que os santinhos referiam-se ao candidato JOÃO CARLOS GONÇALVES DOS SANTOS entre outros, porém, afirmou que não presenciou pessoas realizando a conduta.

Portanto, não houve flagrante da conduta nem outra prova foi produzida quanto à autoria ou à participação indireta do réu no fato, não se podendo, assim, presumir, para fins de responsabilização penal, que o candidato é o autor do ato.

É sabido que, em matéria penal, mesmo os fatos públicos, manifestos, de conhecimento comum devem ser demonstrados, sobretudo quando versarem sobre a autoria ou a materialidade de determinada infração penal. Assim, diante da ausência de prova da autoria de um fato, a notoriedade deste não a supre, devendo ser demonstrada por outros meios de prova legalmente admitidos em direito.

Desse modo, entendo que as provas trazidas não confortam um juízo de certeza sobre a autoria, configurando apenas indícios que não se revestem de força suficientemente capaz de conduzir a um juízo de condenação.

No mesmo sentido, seguiu o parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral, concluindo que “nem o MPE comprovou ser o recorrido autor do crime, nem a defesa comprovou que o recorrido não é autor do crime, não havendo, portanto, prova firme de que o recorrente tenha praticado ou concorrido, ainda que indiretamente, para a conduta descrita no tipo penal. Na dúvida, deve-se decidir em favor do réu”.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso para absolver o recorrente, nos termos do art. 386, inc. V, do CPP.

É como voto, senhora Presidente.