RE - 2402 - Sessão: 16/12/2019 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral (fls. 144-149) interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra sentença (fls. 136-138v.), que aprovou com ressalvas a prestação de contas de JOÃO NUNES DE SOUZA, relativa ao pleito de 2016.

Nas razões, sustenta a ocorrência de irregularidades relativas ao pagamento de cabos eleitorais e a saques de valores da conta de campanha em procedimentos desobedientes à legislação de regência. Requer o conhecimento e o provimento do apelo, para que as contas sejam desaprovadas e seja determinado o recolhimento de R$ 3.000,00 ao Tesouro Nacional.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou, prefacialmente, pela tempestividade do recurso e, no mérito, pelo provimento do apelo.

É o relatório.

VOTO

O recurso é intempestivo.

O Parquet de origem foi intimado da sentença na data de 08.7.2019, segunda-feira, nos termos do constante à fl. 143 dos autos.

O termo final do prazo de 3 (três) dias – art. 258 do Código Eleitoral, reprisado pelo art. 77 da Resolução TSE n. 23.463/15, foi, portanto, o dia 11.7.2019, quinta-feira.

Contudo, essa é a data da apresentação perante outro juízo, que não a 14ª Zona Eleitoral, conforme é possível aferir na certidão constante à fl. 151, a qual descreve que os autos do processo “foram entregues no gabinete da 2ª Vara Judicial de Canguçu”.

Transcrevo, por elucidativo, todo o teor da certidão aviada pelo chefe de Cartório da 14ª Zona Eleitoral:

Certifico que os autos do processo n. 24-02.2017.6.21.0014 foram entregues no gabinete da 2ª Vara Judicial de Canguçu, no dia 11.07.2019, às 17h e 30min, após o término do horário de expediente da Justiça Eleitoral em Canguçu, sendo recebidos, no Cartório Eleitoral, em 12.07.2019.

Inviável que se entenda tempestivo. Senão, vejamos.

Há duas hipóteses mais prováveis de desenrolar dos fatos.

1. Tendo se dirigido ao Cartório da 14ª ZE, e percebendo encerrado o expediente da Justiça Eleitoral, o recorrente decidiu pela apresentação dos autos perante a 2ª Vara da Justiça Estadual, o que impõe se conclua pela intempestividade;

2. O protocolo ocorreu, pura e simplesmente, em juízo distinto daquele em que tramitam os autos – circunstância que se presume em virtude de haver, na fl. 144, um protocolo da Justiça Estadual, datado de 11.7.2019, e tornado, mediante carimbo, sem efeito.

De qualquer forma, em ambos os casos, impõe-se a constatação de intempestividade. O recurso aportou na Justiça Eleitoral somente em 12.7.2019.

Gizo, a título de desfecho, que os pretensos paradigmas apresentados, já na presente instância, pela Procuradoria Regional Eleitoral, não se prestam ao caso sob exame; a uma, porque tratam de processos eletrônicos, ou de peticionamento eletrônico, com suas consabidas peculiaridades, inaplicáveis ao caso posto – processo físico; e, a duas, porque, naqueles casos apontados, o direcionamento deu-se perante o juízo correto, ante o qual tramitavam os autos virtuais.

Em resumo, o recurso não deve ser conhecido, por intempestivo.

Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso.