PC - 246333 - Sessão: 28/10/2019 às 11:00

RELATÓRIO

Cuida-se de prestação de contas do candidato a deputado federal no pleito de 2014, CARLOS ANTONIO VERONESE ARPINI, cujas contas foram julgadas não prestadas (fls. 25-26v.).

Em sede de recurso especial, acolhendo requerimento do Ministério Público Eleitoral, foi determinado o recolhimento da quantia de R$ 9.200,00 (nove mil e duzentos reais) ao Tesouro Nacional (fls. 58-60).

A decisão transitou em julgado 11.12.2015 (fl. 62)

A Advocacia-Geral da União requereu o cumprimento da sentença (fls. 72-73v.) e o candidato solicitou o parcelamento de débito (fl. 105).

A União manifestou-se sobre o pedido de parcelamento, apresentando proposta (fls. 112-113), com o que concordou o executado.

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela homologação do acordo (fls. 129-130), o que ocorreu nos termos do acórdão de fls. 133-134.

O executado, em manifestação, requereu o desarquivamento do feito e o parcelamento da dívida com a União, uma vez que não foi intimado para efetuar o pagamento das parcelas do acordo nem lhe foram entregues as correspondentes GRU (fl. 140).

Feita nova proposta de parcelamento do débito, a União requereu a sua homologação judicial (fls. 150-158).

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opina pela homologação do ajuste (fls. 167-168).

É o sucinto relatório.

VOTO

O acordo apresentado nas fls. 151-158 – relativo ao novo parcelamento do débito em questão – foi realizado sem mácula, tendo sido observados os dispositivos normativos atinentes à matéria, mais precisamente ao disposto na Lei n. 9.469/97.

Cumpridos os requisitos legais, deve ser homologado.

Ante o exposto, VOTO pela homologação do acordo extrajudicial, para que se produzam os efeitos dele decorrentes, arquivando-se os presentes autos.