E.Dcl. - 17374 - Sessão: 07/10/2019 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos pelo DIRETÓRIO ESTADUAL do PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (PSOL), em face do acórdão que, por unanimidade, aprovou com ressalvas sua prestação de contas, relativas às eleições de 2016, com fulcro no art. 68, inc. II, da Resolução TSE n. 23.463/15, e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 11.688,64 (fls. 404-409).

Em suas razões, o embargante alega dúvida, omissão e obscuridade, por considerar que sua prestação de contas, apesar de ter sido aprovada com ressalvas, recebeu a determinação de recolhimento do valor de R$ 11.688,64 ao Tesouro Nacional. Postula a concessão de efeitos infringentes para que seja afastada a referida imposição e repisa a ocorrência de omissão, dúvida e obscuridade na decisão embargada (fls. 412-415).

É o sucinto relatório.

VOTO

Senhora Presidente,

Eminentes colegas:

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, não há razões para o acolhimento dos embargos de declaração.

Relembro que os aclaratórios são recurso sui generis, não tendo por finalidade anular ou reformar, e sim integrar a decisão recorrida para torná-la precisa e completa, e possuem a fundamentação necessariamente vinculada à existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada.

À análise.

O embargante argumenta que o aresto apresentou dúvida, foi contraditório e omisso, na medida em que apesar da aprovação das contas, ainda que com ressalvas, houve a determinação de recolhimento do valor de R$ 11.688,64 ao erário, razão pela qual postula efeitos modificativos para que seja suprimida tal imposição.

O argumento trazido nos aclaratórios é facilmente afastado pela análise do acórdão.

A decisão embargada fundamentou-se na existência de recursos de origem não identificada e na aplicação irregular de verba advinda do Fundo Partidário, causas das irregularidades verificadas nas contas, que alcançaram a soma de R$ 11.688,64.

E o acórdão, mesmo reconhecendo as falhas apontadas, ponderou que representavam tão somente 2,19% dos recursos arrecadados, vindo a conferir um abrandamento nas medidas sancionatórias (fls. 407-408).

Ademais, o aresto embargado expressamente enfrentou a questão, verbis (fl. 408-v.):

“ (…)

O juízo de aprovação com ressalvas, entretanto, não exime o órgão partidário do dever de recolhimento do valor recebido de forma ilícita e da falta de comprovação. Isso porque a determinação não é uma penalidade ou efeito decorrente da desaprovação das contas, mas consequência específica e independente, em especial, tendo havido uso indevido das receitas do Fundo Partidário, consoante se extrai do art. 72, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15, a seguir transcrito:

Art. 72. (…).

[...]

§ 1º Verificada a ausência de comprovação da utilização dos recursos do Fundo Partidário ou a sua utilização indevida, a decisão que julgar as contas determinará a devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, sob pena de remessa dos autos à representação estadual ou municipal da Advocacia-Geral da União para fins de cobrança.

Soma-se a isto a falha em relação ao valor que foi recebido em desacordo com a norma, ou seja, sob a forma doação de depósito em dinheiro, e não por meio de transferência bancária, ou seja, valor recebido de forma irregular e sem comprovação, a ser considerado como de origem não identificada.

Logo, embora as contas mereçam ser aprovadas com ressalvas, é imperativa a determinação de recolhimento dos valores arrecadados de forma irregular ao Tesouro Nacional.

(...)”

Portanto, não se confirmam as alegadas omissões, dúvidas e contradições, uma vez que a decisão firmou fundamentos fáticos e jurídicos sobre não se eximir o órgão partidário, no juízo de aprovação com ressalvas, do dever de recolhimento do valor recebido de forma ilícita e da falta de comprovação.

Desse modo, não merecem efeitos infringentes os embargos opostos, pois os argumentos invocados nos declaratórios foram considerados e rejeitados durante o julgamento, integrando o acórdão juntado aos autos.

Entendo que para a rejeição dos presentes embargos foram utilizados os mesmos fundamentos empregados na decisão hostilizada, nos termos dos dispositivos legais lá indicados, de modo que, no juízo de aprovação das contas com ressalvas, os valores irregulares devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional.

Logo, considerando que as razões recursais não têm o condão de modificar a conclusão do decisum, merece ser confirmado o acórdão embargado por seus próprios fundamentos.

Assim sendo, evidenciado o mero inconformismo com o teor da decisão, e por não se encontrarem presentes as hipóteses de cabimentos dos embargos de declaração, deve ser mantido hígido o acórdão embargado.

Eventual insurgência deverá ser apreciada pela superior instância, por intermédio da interposição do recurso cabível.

DIANTE DO EXPOSTO, voto por rejeitar os embargos.

É como voto, Senhora Presidente.