PC - 3051 - Sessão: 13/04/2020 às 14:00

   RELATÓRIO

­Trata-se de prestação de contas do exercício financeiro de 2016 do DIRETÓRIO ESTADUAL DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – MDB.

O órgão técnico deste Tribunal, em seu parecer conclusivo (fls. 270-279), identificou irregularidades na comprovação dos gastos efetuados com recursos do Fundo Partidário, no valor de R$ 14.866,47, e do recebimento de recursos de fonte vedada na quantia de R$ 870,00, totalizando R$ 15.736,47. Diante dos apontamentos, opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pelo recolhimento do valor de R$ 15.736,47 ao Tesouro Nacional, correspondente a 0,47% dos recursos recebidos (R$ 3.332.908,35), acrescido da multa de até 20%, na forma do art. 49 da Resolução TSE n. 23.464/15, além das sanções do art. 47 da mesma Resolução.

A Procuradoria Regional Eleitoral (fls. 283-293v.), por sua vez, divergiu do órgão técnico por desconsiderar o valor de R$ 5.760,39, doados por autoridades, como fonte vedada. Alegou que o art. 55-D da Lei n. 13.831/19 foi declarado inconstitucional por esta Corte e não deveria ser aplicado. Assim, a quantia a ser considerada a título de fonte vedada seria de R$ 6.630,39 (R$ 870,00 + R$ 5.760,39). Asseverou que, diante da verificação de recursos de fonte vedada e do emprego irregular do Fundo Partidário, é impositiva a desaprovação das contas e a aplicação das seguintes sanções: a) recolhimento da importância de R$ 21.496,86 (R$ 14.866,47 + R$ 6.630,39) ao Tesouro Nacional, além da incidência de multa de 1%, a ser estabelecida no mínimo legal, em razão de as irregularidades importarem em 0,64% dos recursos recebidos, nos termos do art. 37 da Lei n. 9.096/95, c/c os arts. 14, caput e § 1º, e 49, ambos da Resolução TSE n. 23.464/15; e b) suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário pelo período de 1 (um) ano, nos termos do art. 36, inc. II, da Lei n. 9.096/95, c/c o art. 47 da Resolução TSE n. 23.464/15.

O órgão partidário e seus responsáveis foram intimados (fl. 295) para oferecimento de defesa e requerimento de provas, nos termos do art. 38 e seguintes da Resolução TSE n. 23.546/17.

Em sua manifestação, acompanhada de documentos (fls. 301-342), a agremiação pugnou pela aprovação das contas.

O órgão técnico, em análise das provas carreadas, afastou parcialmente a irregularidade referente ao gasto com Fundo Partidário na quantia de R$ 2.650,00 e passou a considerar como oriundas de fonte vedada as doações feitas por autoridade no valor de R$ 5.760,39, uma vez que foi declarada a inconstitucionalidade do art. 55-D da Lei n. 9.096/95 por esta Corte. Assim, recomendou a aprovação das contas com ressalvas e o recolhimento de R$ 18.846,86 ao Tesouro Nacional, correspondentes a 0,56% dos recursos recebidos (R$ 3.332.908,35), acrescidos da multa de até 20%, na forma do art. 49 da Resolução TSE n. 23.464/15, além das sanções do art. 47 da mesma Resolução.

A Procuradoria Regional Eleitoral concordou com o afastamento parcial da irregularidade referente ao gasto com Fundo Partidário na quantia de R$ 2.650,00. Contudo, manteve sua opinião pela desaprovação das contas, pelo recolhimento dos valores irregulares ao Tesouro Nacional, no total de R$ 18.846,86, pela aplicação da multa e pela suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário pelo período de 1 (um) ano.

Posteriormente, a agremiação apresentou manifestação intempestiva (fls. 362-370).

É o relatório.

 

                         VOTO

Inicialmente, verifico que a agremiação foi devidamente intimada (fls. 354-356), mas apresentou suas alegações finais intempestivamente (fls. 362-370). Nesse sentido, não conheço da manifestação, pois preclusa a oportunidade, nos termos do art. 41, c/c o § 9º do art. 35, ambos da Resolução TSE n. 23.464/15.

Ainda, diante do falecimento de Ibsen Valls Pinheiro, fato amplamente noticiado, e considerando que o dever de prestar contas possui natureza personalíssima, consoante entendimento jurisprudencial (REsp n. 1122589/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10.04.2012, DJe 19.04.2012), julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, em relação ao dirigente, nos termos do art. 485, inc. IX, do CPC.

Passo à análise do mérito.

O órgão técnico verificou a existência de irregularidades referentes à utilização de verbas do Fundo Partidário no valor de R$ 12.216,47 e ao recebimento de recursos de fontes vedadas na quantia de R$ 6.630,39, totalizando R$ 18.846,86.

No tocante às falhas com recursos do Fundo Partidário, verificou-se: a) a utilização de R$ 1.319,83 para pagamento de sanções e custas judiciais à SULMED, ao Ministério da Fazenda e ao DETRAN/RS; b) a ausência de documentação fiscal apta para comprovação do gasto de R$ 6.628,14; e c) a apresentação de documento fiscal sem o CNPJ do partido, no valor de R$ 4.268,50.

O art. 17 da Resolução TSE n. 23.464/15 dispõe sobre a aplicação dos recursos advindos do Fundo Partidário.

Art. 17. Constituem gastos partidários todos os custos e despesas utilizadas pelo órgão do partido político para a sua manutenção e consecução de seus objetivos e programas.

§ 1º Os recursos oriundos do Fundo Partidário somente podem ser utilizados para pagamento de gastos relacionados à/ao:(grifado)

I – manutenção das sedes e serviços do partido;

II – propaganda doutrinária e política;

III – alistamento e campanhas eleitorais;

IV – criação e manutenção de fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política;

V – criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres.

VI – pagamento de mensalidades, anuidades e congêneres devidos a organismos partidários internacionais que se destinem ao apoio à pesquisa, ao estudo e à doutrinação política, aos quais seja o partido político regularmente filiado; e

VII – pagamento de despesas com alimentação, incluindo restaurantes e lanchonetes.

§ 2º Os recursos do Fundo Partidário não podem ser utilizados para a quitação de multas relativas a atos infracionais, ilícitos penais, administrativos ou eleitorais ou para a quitação de encargos decorrentes de inadimplência de pagamentos, tais como multa de mora, atualização monetária ou juros. (…) (grifado)

Conforme se depreende da leitura do dispositivo, o emprego dos recursos do Fundo Partidário está adstrito a destino específico, sendo expressamente vedada a sua utilização para o pagamento de multas. Esse é, inclusive, o entendimento deste Tribunal, consoante jurisprudência colacionada pelo órgão ministerial:

Recurso. Prestação de contas de partido político. Diretório Estadual. Exercício financeiro de 2011.

1. Ausência de registro de transferência intrapartidária declarada por diretório municipal. Declaração do prestador no sentido de não ter recebido tal verba, subsistindo a divergência em face da não retificação das contas pelo suposto doador. Falha que não macula a contabilidade;

2. Transferência de recurso do Fundo Partidário depositado indevidamente em conta bancária destinada à movimentação dos recursos de outra natureza. Sanada a irregularidade mediante transferência do recurso para a conta específica, antes da utilização;

3. Destinação do percentual mínimo de 5% dos recursos oriundos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres. A não observação dessa regra, por si só, não leva à desaprovação das contas, mas impõe o acréscimo de 2,5% no ano seguinte, sem prejuízo do percentual de 5% do próprio exercício, estando proibida a utilização para outra finalidade (art. 44, V, e § 5º, da Lei nº 9.096/95);

4. Utilização de recursos do Fundo Partidário para pagamento de multa por atraso de aluguel e para compra de produtos de uso pessoal e doméstico. Despesas alheias àquelas autorizadas no art. 8º da Resolução TSE n. 21.841/04. Irregularidade grave a caracterizar aplicação irregular de recursos públicos, ensejando a reprovação das contas;

5. A regularidade das despesas pagas com verba do Fundo Partidário deve ser comprovada por meio de documentação fiscal hábil, emitida em nome do partido, conforme exige o art. 9º da Resolução TSE n. 21.841/04. Determinado o recolhimento, ao Tesouro Nacional, dos recursos do Fundo Partidário movimentados de forma indevida pelo partido. (grifado)

Suspensão, com perda, de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de um mês.

Desaprovação.

(Recurso Eleitoral n 7276, ACÓRDÃO de 17.9.2015, Relator(a) DRA. GISELE ANNE VIEIRA DE AZAMBUJA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 172, Data: 21.9.2015, Página 4.)

Ainda, de acordo com a Resolução TSE n. 23.464/15, os gastos partidários devem ser comprovados por meio de documento fiscal idôneo ou outro admitido pela Justiça Eleitoral, desde que a transparência das contas seja garantida.

Nesse sentido, importa verificar o disposto nos arts. 18 e 29, inc. VI, ambos da resolução supracitada:

Art. 18. A comprovação dos gastos deve ser realizada por meio de documento fiscal idôneo, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço. (…) (grifado)

 

Art. 29. O processo de prestação de contas partidárias tem caráter jurisdicional e se inicia com a apresentação, ao órgão da Justiça Eleitoral competente, das seguintes peças elaboradas pelo Sistema de Prestação de Contas Anual da Justiça Eleitoral: (…)

VI – documentos fiscais que comprovem a efetivação dos gastos realizados com recursos oriundos do Fundo Partidário, sem prejuízo da realização de diligências para apresentação de comprovantes relacionados aos demais gastos; (…) (grifado)

Assim, a utilização irregular ou a ausência de adequada comprovação dos gastos efetivados com a verba do Fundo Partidário ensejam o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional (R$ 12.216,47).

No tocante às irregularidades relativas ao recebimento de valores de fontes vedadas, o órgão técnico identificou doações, no total de R$ 6.630,39, advindas de ocupantes dos cargos de chefia e direção na administração pública.

Tratando-se de contas relativas ao exercício de 2016, quanto ao mérito, as falhas verificadas devem ser examinadas de acordo com as regras previstas na Resolução TSE n. 23.464/15, vigente ao tempo dos fatos.

Com efeito, em relação à aplicação retroativa do art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95, com a redação trazida pela Lei n. 13.488/17, este Tribunal posicionou-se pela irretroatividade das novas disposições legais, ainda que eventualmente mais benéficas ao prestador de contas, tendo preponderado os princípios do tempus regit actum, da isonomia e da segurança jurídica.

Nesses termos, colaciono o seguinte julgado:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO DE 2015. PRELIMINAR. MANUTENÇÃO DOS DIRIGENTES PARTIDÁRIOS NO POLO PASSIVO. ILEGITIMIDADE NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE FONTES VEDADAS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. PERMITIDA A CONTRIBUIÇÃO DE FILIADOS. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE IRREGULARIDADE DA DOAÇÃO. REDUÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO.

(...)

3. A Lei n. 13.488/17, publicada em 06.10.17, alterou a redação do art. 31 da Lei n. 9.096/95 - Lei dos Partidos Políticos -, excluindo a vedação de doação de pessoa física que exerça função ou cargo público demissível ad nutum, desde que filiada ao partido beneficiário.

4. Inaplicabilidade ao caso concreto. Incidência da legislação vigente à época dos fatos. Prevalência do princípio da segurança jurídica e da paridade de armas no processo eleitoral, em detrimento da aplicação pontual da retroatividade in bonam partem. Manutenção do juízo de irregularidade das contribuições advindas de cargos demissíveis ad nutum, ainda que os contribuintes sejam filiados à agremiação.

(...)

6. Provimento parcial.

(TRE-RS; Recurso Eleitoral n. 14-97, Relator: Dr. Luciano André Losekann, julgado em 04.12.2017, por unanimidade.)

Fixado o regime jurídico incidente à espécie, é incontroverso que os doadores aludidos inserem-se no conceito de “autoridade pública” previsto no art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95, conforme regulamentação insculpida no art. 12, inc. IV e § 1°, da Resolução TSE n. 23.464/15, que vedava de forma irrestrita os auxílios pecuniários aos diretórios ofertados por pessoas físicas, filiadas ou não a partidos políticos, que exercessem cargos de chefia ou direção na administração pública direta ou indireta.

Dispõem o art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95 e o art. 12, inc. IV e § 1°, da Resolução TSE n. 23.464/15:

Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

(...)

II - autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38.

 

Art. 12. É vedado aos partidos políticos e às suas fundações receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, doação, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

(...)

IV – autoridades públicas.

§ 1º Consideram-se como autoridades públicas, para os fins do inciso IV do caput deste artigo, aqueles, filiados ou não a partidos políticos, que exerçam cargos de chefia ou direção na administração pública direta ou indireta.

Ainda, observe-se que este Tribunal Regional declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 55-D da Lei n. 9.096/95, o que afastou a possibilidade de reconhecimento da anistia, devendo ser determinado o recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional, com fundamento no art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15.

Transcrevo a ementa do julgamento paradigma no ponto que interessa:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO DE 2015. DESAPROVAÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR ACOLHIDA. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 55-D DA LEI N. 9.096/95, INCLUÍDO PELA LEI N. 13.831/19. MÉRITO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA E DE FONTE VEDADA. PORCENTAGEM REPRESENTATIVA DAS IRREGULARIDADES DIANTE DA TOTALIDADE DOS RECURSOS ARRECADADOS NO PERÍODO. AFASTADA A APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE DESAPROVAÇÃO. REDUZIDO O PERÍODO DE SUSPENSÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO. AFASTADA A CONDIÇÃO DE QUE A SANÇÃO SUBSISTA ATÉ QUE OS ESCLARECIMENTOS SEJAM ACEITOS PELA JUSTIÇA ELEITORAL. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Incidente de inconstitucionalidade suscitado pelo Procurador Regional Eleitoral. 1.1. O art. 55-D da Lei n. 9.096/95, norma legal objeto do aludido incidente, incluído pela Lei n. 13.831/19, assinala a anistia das devoluções, cobranças ou transferências ao Tesouro Nacional que tenham como causa as doações ou contribuições efetuadas, em anos anteriores, por servidores públicos os quais exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, desde que filiados a partido político. Ausência de notícia de que tenha havido oferecimento dos dados relativos à previsão de estimativa de impacto orçamentário e financeiro quando da tramitação da proposta legislativa prevendo a renúncia da receita. Omissão que afronta a exigência constitucional incluída pela EC n. 95/16 no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A legislação infraconstitucional igualmente exige seja comprovado o impacto orçamentário e financeiro à concessão de benefício que gere a diminuição de receita da União, nos termos do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e arts. 114 e 116 da Lei n. 13.707/18. 1.2. A anistia das verbas consideradas como oriundas de fontes vedadas - benefício instituído em causa própria e sem qualquer finalidade pública subjacente - atenta ao princípio da moralidade administrativa e desvirtua a natureza jurídica do instituto. 1.3. Vício de inconstitucionalidade formal e material. Acolhimento da preliminar. Afastada, no caso concreto, a aplicação do art. 55-D da Lei n. 9.096/95, incluído pela Lei n. 13.831/19. (...) (grifado)

(...)

(TRE/RS, Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, RE 35-92.2016.6.21.0005, Rel. Des. Eleitoral Gerson Fischmann, DEJERS de 23.08.2019.)

Forte nessas razões, reconheço como provenientes de fonte vedada as doações realizadas por autoridades ao partido político no valor de R$ 6.630,39, impondo-se o recolhimento do montante ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15.

Por conseguinte, é possível concluir que o total das irregularidades importam em R$ 18.846,86 (R$ 12.216,47 + R$ 6.630,39), o que representa 0,56%, dos recursos recebidos (R$ 3.332.908,35). Nessas hipóteses, esta Corte tem entendido pela aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, adotando a possibilidade de juízo de aprovação das contas com ressalvas, circunstância que afasta a sanção de multa de até 20% e a suspensão do Fundo Partidário:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS ORIUNDOS DE FONTES VEDADAS. AUTORIDADES PÚBLICAS. IRRETROATIVIDADE DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 13.488/17. MANTIDO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. AFASTADAS A SANÇÃO DE MULTA E A PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Desaprovação das contas da agremiaçao em razão do recebimento de recursos de fonte vedada, oriundos de contribuições de ocupantes de cargos de chefia demissíveis ad nutum. Escorreita a aplicação, pelo juízo a quo, da legislação vigente à época do exercício financeiro a que se refere a prestação de contas, alinhando-se ao entendimento consolidado por esta Corte e na esteira da jurisprudência do TSE.

2. Irrelevante o argumento de o cargo ocupado por autoridade ser em governo administrado por integrante de partido adversário. Recebida a doação de servidor que se enquadre na categoria de autoridade pública, nos termos da Resolução TSE n. 23.464/2015, aplicável ao exercício em análise, incide o caráter objetivo da norma, sem espaço para eventual análise subjetiva.

3. Valores irregularmente recebidos que representam 2,83% do total de recursos arrecadados pela agremiação no exercício financeiro. Aplicados princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Mantido o recolhimento ao Tesouro Nacional. Afastadas a sanção de multa sobre a quantia a ser recolhida ao Tesouro Nacional e a penalidade de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário. (grifado)

4. Parcial provimento.

(Recurso Eleitoral n 5482, ACÓRDÃO de 11.4.2019, Relatora MARILENE BONZANINI, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Data: 22.4.2019.)

ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito em relação a Ibsen Valls Pinheiro, nos termos do art. 485, inc. IX, do CPC, VOTO pela aprovação com ressalvas da prestação de contas do exercício financeiro de 2016 do DIRETÓRIO ESTADUAL DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) e determino o recolhimento do valor de R$ 18.846,86 ao Tesouro Nacional, correspondente à utilização irregular de verbas do Fundo Partidário (R$ 12.216,47) e ao recebimento de recursos oriundos de fontes vedadas (R$ 6.630,39).

Proceda-se à retificação na autuação do processo para a exclusão do dirigente Ibsen Valls Pinheiro da condição de responsável.