RE - 19550 - Sessão: 05/12/2019 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO (PSD) de Porto Alegre em face da sentença (fls. 280-282v.), que julgou desaprovadas as contas referentes ao exercício de 2016, determinando a devolução ao Tesouro Nacional da quantia recebida de fontes vedadas e de origem não identificada acrescida de multa de 20%, totalizando o montante de R$ 8.845,20 nos termos do art. 49 da Resolução TSE n. 23.546/17.

Em suas razões, o recorrente sustenta que LUCAS FONSECA TAPAS exercia função de mero assessoramento, bem como que JULIANO MELGAREJO BORGES exercia função de Supervisão no Gabinete Parlamentar na Câmara de Vereadores, não sendo enquadrados, portanto, como autoridade pública da administração direta ou indireta. Alega, ainda, que a única irregularidade corresponde a 7,53% do total de recursos recebidos pela direção municipal do partido, não cabendo a desaprovação as contas (fls. 288-292).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para que seja mantida a sentença em sua integralidade (fls. 299-303v.).

É o relatório.

VOTO

Senhora Presidente,

Eminentes colegas:

O apelo é tempestivo e atende aos demais pressupostos recursais, motivo pelo qual dele conheço.

No mérito, o recorrente teve suas contas partidárias relativas ao exercício de 2016 julgadas desaprovadas em razão do reconhecimento de duas irregularidades: a) doações realizadas por autoridades quando em exercício de cargo/emprego público, enquadrados como fontes vedadas de recursos, no valor de R$ 7.100,00; e b) recursos de origem não identificada, na quantia de 271,00. Ainda, o montante foi acrescido de multa de 20%, totalizando a cifra de R$ 8.845,20.

A) Recebimento de recursos de fonte vedada

Na sentença, foram afastadas das fontes vedadas as contribuições, no valor de R$ 225,00, de Andrews Dias da Costa, agente comunitário, cuja função não se enquadra na definição de autoridade para fins de vedação legal.

Com relação às seis contribuições, na monta de R$ 350,00, de Douglas Leite Gonçalves, coordenador geral do gabinete da Defesa Civil no período de 01.4.2016 a 31.12.2016, o próprio partido reconheceu a irregularidade. A designação do cargo deixa claro que se trata de autoridade, classificado como fonte vedada conforme art. 12 da Resolução TSE n. 23.546/17.

Art. 12. É vedado aos partidos políticos e às suas fundações receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, doação, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de: (…)

XII – autoridades públicas; (…)

Em sua defesa, o partido alegou que os cargos de Supervisor de Gabinete Parlamentar e de Gerente de Projetos não seriam considerados autoridade, razão pela qual discordou da inclusão de Juliano Melgarejo Borges e Lucas Fonseca Tapas, pois não exerciam cargo ou função de chefia na Administração Pública direta ou indireta.

Entretanto, por meio da Lei n. 9.096/95, art. 31, caput e inc. II, restou estabelecido que são autoridades, as pessoas, quando em exercício de cargo/emprego público que filiados ou não a partidos políticos, exerçam cargos de chefia ou direção na administração pública direta ou indireta.

Remetendo novamente ao teor do texto normativo da Resolução TSE n. 23.546/17, os cargos do caso posto se inserem na vedação, porquanto consubstanciam funções de direção e de chefia.

B) Recursos de origem não identificada

A análise técnica apontou que parte dos recursos recebidos pelo PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO (PSD) não teve os doadores devidamente identificados, no valor de R$ 271,00 (duzentos e setenta e um reais). Sobre tal fato, não houve manifestação da defesa, havendo a sentença determinado o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, na forma do art. 13 da Resolução TSE n. 23.546/17:

Art. 13. É vedado aos partidos políticos receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, recursos de origem não identificada.

Parágrafo único. Constituem recursos de origem não identificada aqueles em que:

I – o nome ou a razão social, conforme o caso, ou a inscrição no CPF do doador ou contribuinte ou no CNPJ, em se tratando de partidos políticos ou candidatos:

a) não tenham sido informados; ou

b) se informados, sejam inválidos, inexistentes, nulos, cancelados ou, por qualquer outra razão, não sejam identificados;

II – não haja correspondência entre o nome ou a razão social e a inscrição no CPF ou CNPJ informado; e

III – o bem estimável em dinheiro que tenha sido doado ou cedido temporariamente não pertença ao patrimônio do doador ou, quando se tratar de serviços, não sejam produtos da sua atividade.

À guisa de conclusão, repriso que considerei como

- irregularidade, o recebimento de recurso de fonte vedada no valor de R$ 7.100,00, impondo-se o recolhimento do montante ao Tesouro Nacional.

- falha, a ausência de identificação dos depósitos que perfazem o total de R$ 271,00, cujo montante equivalente deve ser recolhido ao Tesouro Nacional.

As máculas acima especificadas atingem o quantitativo de R$ 7.371,00.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, devendo ser mantida a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, inclusive em relação às penalidades fixadas, de multa de 20% sobre o montante irregular e seu recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 49 da Resolução TSE n. 23.546/17.

É como voto, senhora Presidente.