RE - 1284 - Sessão: 19/11/2019 às 11:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) de SÃO FRANCISCO DE ASSIS contra a decisão do Juízo da 79ª Zona Eleitoral (fls. 207-209v.) que, atendendo à determinação deste Tribunal estabelecida no acórdão das fls. 188-190v., procedeu à liquidação por arbitramento da sentença das fls. 138-140, a qual desaprovou a sua prestação de contas do exercício financeiro de 2016, em razão de valores recebidos de origem não identificada por intermédio de doações estimadas quando da realização de jantar de convenção partidária, determinando o recolhimento de R$ 4.482,00 ao Tesouro Nacional, acrescido de multa de 20% à razão de R$ 896,40, totalizando o montante de R$ 5.378,40, e determinou o prosseguimento do feito.

Em suas razões, afirma que todas as receitas e despesas financeiras foram comprovadas e que não arrecadou recursos em espécie para a realização de jantar. Sustenta o desconhecimento da legislação, invoca a anistia estabelecida pela Lei n. 13.831/19 ao incluir o art. 55-D na Lei n. 9.096/95, requer a aprovação das contas, ainda que com ressalvas, e a isenção da multa arbitrada (fls. 211-218).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 228-230v.).

É o relatório.

VOTO

O recurso não comporta conhecimento.

O art. 1.015, parágrafo único, do CPC de 2015 é expresso ao estabelecer que cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Tal disposição legislativa positivou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a interpretação do tema na vigência do CPC de 1973, no sentido de que para decisões proferidas após a entrada em vigor da Lei n. 11.232/05, o recurso cabível contra decisão de liquidação de sentença é o agravo de instrumento, nos termos do art. 475-H do CPC.

Assim, por expressa disposição legal, a decisão que julga a liquidação de sentença e determina o prosseguimento do feito é atacável por agravo de instrumento.

No caso em apreciação, a decisão atacada declarou líquido o valor de R$ 5.378,40, bem como determinou o regular processamento da condenação, com a intimação das partes para pagamento e, em caso de inadimplemento, remessa do feito à Advocacia-Geral da União para dar início ao procedimento de cumprimento de sentença.

Dessa forma, ao revés, é inadmissível a interposição de recurso inominado com base na aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por constituir erro grosseiro.

Nesse sentido, destaco a jurisprudência do STJ e do TJ-RS:

PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - DECISÃO EM INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO DO FEITO - RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. 1. Da decisão de liquidação de sentença que fixa o quantum debeatur cabe agravo de instrumento. Precedentes. 2. O mesmo não ocorre com a decisão proferida em 1º grau que extingue o incidente de liquidação de sentença, inclusive determinando o arquivamento do feito com baixa na distribuição, pois tem natureza jurídica de sentença, conforme prevê o § 1º do art. 162 do CPC. Neste caso, o recurso cabível é a apelação (art. 513 do CPC). Precedentes. 2. Recurso especial provido.

(STJ - REsp n. 1197267 RJ 2010/0099241-0, Relatora Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 19.8.2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30.8.2010.) (Grifei.)

TRIBUTÁRIO. DECISÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE NÃO EXTINGUE A EXECUÇÃO. ART. 475-H DO CPC/73. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PARA CONHECER DA APELAÇÃO. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. I - A jurisprudência do STJ é no sentido de que, conforme prevê o art. 475-H do CPC/73, o recurso cabível contra decisão de liquidação é o agravo de instrumento. Assim, entende-se que a interposição de apelação constitui erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes: REsp n. 1.650.609/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe 27/4/2017; AgRg no REsp n. 1.044.447/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/11/2013, DJe 11/12/2013; e EDcl no AREsp n. 257.973/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/2/2013, DJe 26/2/2013. II - Ainda de acordo com a jurisprudência desta Corte, entende-se que a decisão judicial que resolve incidente de liquidação deixa de ter natureza interlocutória se extinguir o próprio processo, sendo cabível nesses casos a impugnação da decisão por meio do recurso de apelação. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.054.164/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 21/8/2017. III - Todavia, no caso dos autos, fica claro que a decisão judicial contra a qual foi interposta apelação não colocou fim à execução fiscal, visto que o juiz de primeira instância se limitou a homologar o valor atualizado do débito inscrito em dívida ativa, com os respectivos encargos legais e a determinar a intimação da parte executada para a apresentação de eventuais débitos a serem compensados. Dai porque o recurso cabível seria o agravo de instrumento. IV - Quanto à parte do recurso especial interposto pela alínea c, estando o acórdão recorrido em sintonia com o atual entendimento do STJ, incide o óbice do enunciado n. 83 da Súmula do STJ, de acordo com o qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. V - Agravo interno improvido.

(STJ - AgInt no REsp n. 1623408 PB 2016/0230536-1, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 05.02.2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14.02.2019.) (Grifei.)

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. RECURSO CABÍVEL. I - A decisão interlocutória que julga a liquidação de sentença, sem extinguir o processo, é recorrível mediante agravo de instrumento, e não apelação, na forma do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. II - A fungibilidade recursal pressupõe a não caracterização da má-fé da parte, a existência de dúvida objetiva na lei, doutrina e jurisprudência em relação ao recurso cabível, bem como ausência de erro inescusável na interposição, pressupostos não presentes neste caso. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (Apelação Cível n. 70074836016, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em 27.9.2017.) (Grifei.)

ISSO POSTO, não conheço do recurso inominado e determino, em caso de interposição de recurso contra a presente decisão, a observância do disposto no art. 512 do CPC, com o consequente processamento do apelo em autos apartados mediante cópia integral do feito.