RE - 9504 - Sessão: 16/12/2020 às 10:00

RELATÓRIO

A UNIÃO, por intermédio da ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, interpôs recurso eleitoral com base no art. 265 do Código Eleitoral (fls. 311-316), em face da decisão proferida pelo Juízo da 124ª Zona Eleitoral de Alvorada (fl. 307 e v.), que extinguiu o processo de prestação de contas do PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB), relativamente ao exercício financeiro de 2012, durante a fase de cumprimento de sentença, ao fundamento de que a recorrente, diante da manifesta impossibilidade de satisfação do crédito, teria articulado diligências infrutíferas com o intuito de movimentar mecanicamente o feito, ensejando a caracterização de espumeira processual, em que é possível o reconhecimento da prescrição intercorrente, na esteira de precedentes do Tribunal de Justiça deste Estado.

Em suas razões, a União postulou o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da execução, sustentando que a magistrada de primeira instância determinou o arquivamento dos autos sem previamente suspender o processo pelo prazo legal de 1 (um) ano, ou intimá-la para conferir andamento à execução, medidas indispensáveis ao transcurso do prazo da prescrição intercorrente nas execuções suspensas sob a égide do CPC de 1973, em relação às quais deve incidir, ainda, a regra do art. 1.056 do CPC/15, sob pena de malferimento dos princípios do contraditório e da segurança jurídica. Defendeu, também, a observância do Enunciado da Súmula n. 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual não se verifica a prescrição intercorrente quando a demora no andamento do processo decorre do próprio aparato judiciário.

O PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) de Alvorada ofereceu contrarrazões, postulando fosse mantida a decisão impugnada e repisando a argumentação adotada pela juíza de primeiro grau (fl. 321 e verso).

Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento do recurso como apelação (art. 1.009 do CPC), com esteio no princípio da fungibilidade recursal e, no mérito, pelo seu provimento, com o retorno dos autos à instância originária para o prosseguimento da fase executiva, pelas formas que as partes interessadas entenderem cabíveis (fls. 324-327v.).

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade Recursal

A irresignação da UNIÃO encontra-se fundada no art. 265 do Código Eleitoral, o qual autoriza a interposição, perante a instância competente, de recurso inominado em face de atos, resoluções ou despachos de juízes ou juntas eleitorais.

Entretanto, diante da inexistência de normativa específica na legislação eleitoral, a fase do cumprimento de sentença é disciplinada pelo Estatuto Processual Civil, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.478/16, que estabeleceu diretrizes gerais para a aplicação do Novo Código de Processo Civil no âmbito da Justiça Eleitoral.

Logo, tratando-se de insurgência contra decisão que extinguiu o processo na fase de cumprimento de sentença, por força do reconhecimento da prescrição intercorrente, o recurso cabível é o de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 924, inc. V, c/c o art. 1.009, caput, do CPC, dispositivos específicos que afastam, na hipótese, a incidência do art. 265 do Código Eleitoral.

Assim, o recurso é tempestivo, visto que, intimada da sentença em 23.8.2019, sexta-feira (fl. 309v.), a União o protocolizou no dia 27.8.2019, terça-feira (fl. 311).

Desse modo, cabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para conhecer do recurso inominado, interposto com respaldo no art. 265 do Código Eleitoral, como apelação (art. 924, inc. V, c/c o art. 1.009, caput, do CPC), entendimento que privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, vocacionado a imprimir maior celeridade e economicidade ao processo e a assegurar a primazia do julgamento de mérito, consoante dicção dos arts. 4º e 6º do CPC.

Mérito

A UNIÃO insurgiu-se contra a decisão que extinguiu o processo de prestação de contas do PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) do Município de Alvorada (fl. 307 e v.), durante a fase de cumprimento de sentença, instaurada em virtude do descumprimento da decisão que condenou a agremiação a recolher ao Tesouro Nacional valores oriundos de fontes vedadas, no montante de R$ 85.784,00, havidos ao longo do exercício financeiro de 2012.

Segundo o Juízo da 124ª Zona Eleitoral de Alvorada, órgão prolator da decisão impugnada, nada obstante a manifesta impossibilidade de satisfação do crédito, a UNIÃO teria articulado diligências infrutíferas apenas para movimentar mecanicamente o feito, ensejando a caracterização de espumeira processual e, por consequência, o reconhecimento da prescrição intercorrente, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado.

Recompondo o trâmite do processo, a sentença de desaprovação, contendo a ordem judicial de recolhimento de receitas arrecadadas de fontes vedadas, transitou em julgado no dia 14.7.2014 (fl. 179).

Intimado para proceder ao recolhimento do valor atualizado de R$ 91.389,88 ao Tesouro Nacional (fl. 180), após o transcurso do prazo para recolher espontaneamente, o partido peticionou na data de 14.10.2014, requerendo o parcelamento da dívida (fls. 185-186), o qual foi indeferido em 24.10.2014 (fl. 189).

Intimado da decisão indeferitória do parcelamento em 30.10.2014 (fl. 189), o partido deixou de transferir o valor devido ao Tesouro Nacional (fl. 192), motivo pelo qual os autos foram remetidos a este Tribunal em 04.12.2014 (fl. 192v.) e, na sequência, enviadas as peças pertinentes à Advocacia-Geral da União para providências, em 15.6.2015 (fl. 193).

Posteriormente, o partido informou ter celebrado acordo extrajudicial com a UNIÃO, requerendo fosse o termo correspondente homologado pelo juízo a quo, comprometendo-se a transferir o montante de R$ 111.188,80 ao erário em 60 (sessenta) parcelas mensais e fixas de R$ 2.450,82, vencendo a primeira delas em 30.6.2016 (fls. 197-205).

Após manifestação do Ministério Público Eleitoral (fl. 207), a UNIÃO reiterou o pedido de homologação em 29.6.2016 (fls. 208), sendo que, em 06.7.2016, a agremiação juntou errata, por meio da qual foi prorrogado o vencimento das parcelas aprazadas (fls. 209-212).

A decisão homologatória do acordo extrajudicial firmado entre as partes foi prolatada em 06.7.2016, suspendendo-se o feito até o cumprimento integral do acordo (fl. 213).

Em 08.5.2017, a UNIÃO ingressou com o pedido de cumprimento de sentença, pois inadimplido o termo de acordo de parcelamento pelo órgão partidário, requerendo fosse o devedor intimado para efetuar o recolhimento do montante atualizado de R$ 128.470,86 e, ausente o pagamento, a penhora de ativos financeiros e/ou bens via sistema BACENJUD para garantir a quitação do débito (fls. 218-220v.).

Ordenada a intimação da parte executada em 24.5.2017, para recolher o valor devido (fl. 222), houve a renúncia do seu procurador em 29.5.2017 (fl. 225), intimando-se, então, o partido de forma pessoal, em 17.7.2017, para realizar o pagamento da dívida (fl. 229v.).

A ordem judicial, todavia, não foi atendida, levando o juízo de primeiro grau a determinar, em 26.9.2017 (fl. 231), a atualização do débito – o qual, com o acréscimo de multa de 10%, totalizou R$ 141.317,95 (fl. 232), assim como a penhora de ativos financeiros e/ou bens via BACENJUD, restando bloqueada, em 09.10.2017, na forma do art. 854 do CPC, a quantia de R$ 418,42, depositada em conta-corrente do BANRISUL (fl. 236 e verso).

Em 07.12.2017, o partido postulou o desbloqueio do referido valor, sob alegação de constituir verba oriunda do Fundo Partidário e, portanto, de natureza impenhorável, nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução TSE n. 23.464/15 (fl. 243 e verso), juntando, alguns dias depois, extrato bancário com o intuito de demonstrar a origem dos valores bloqueados (fls. 245-246).

No dia 14.12.2017, a pretensão do órgão partidário foi indeferida, sob o fundamento de inaplicabilidade do art. 17, § 2º, da Resolução TSE n. 23.464/15, por versar sobre o emprego de recursos do Fundo Partidário para a quitação de multas decorrentes da prática de ilícitos ou de encargos decorrentes da inadimplência de pagamentos, a exemplo de correção monetária, multa de mora e juros, matéria estranha à debatida no caso vertente, em que se discute a devolução de valores ao erário, enfatizando, ainda, a falta de prova acerca da procedência das verbas bloqueadas (fl. 247).

Em 22.01.2018, a agremiação regularizou a sua representação processual e requereu diligência junto ao BANRISUL para fins de confirmação da origem dos valores (fls. 249-250). Esse requerimento não foi recebido pelo magistrado de primeira instância que, no mesmo ato, exarado em 26.02.2018, determinou a intimação da UNIÃO (fl. 253), a qual, no entanto, deixou de se manifestar sobre o prosseguimento do feito (fl. 259).

Em 24.5.2018, o juiz eleitoral determinou fosse a UNIÃO intimada para que indicasse a destinação a ser dada à quantia bloqueada (fl. 261), seguindo-se, em 13.6.2018, pedido de reabertura de prazo daquele ente, devido a vício do ato intimatório (fl. 264 e verso).

Reaberto o prazo à União em 22.6.2018 (fl. 265), esta protocolizou petição no dia 09.7.2018, requerendo a conversão do valor em renda em seu favor e indicando os dados necessários à emissão de Guia de Recolhimento da União (GRU) (fls. 267-268).

Determinada a transferência dos valores em favor da União (fls. 269-270), a Caixa Econômica Federal (CEF) pediu esclarecimentos acerca da localização da quantia em 24.8.2018 (fl. 272), seguindo-se a adoção de diligências cartorárias junto àquela instituição bancária e ao BANRISUL, entre os dias 28.8.2018 e 12.12.2018 (fls. 273-275, 277 e 279-287).

Novamente intimada, a UNIÃO requereu, em 26.02.2019, a quitação parcial do débito, comprovando a conversão do montante penhorado em renda. Com relação ao saldo remanescente, solicitou consultas aos Sistemas RENAJUD e INFOJUD dos últimos 2 (dois) anos, com a finalidade de encontrar bens que pudessem garantir a execução (fls. 290-291), restando, contudo, infrutífera a pesquisa, conforme certificado em 11.4.2019 pela serventia cartorária (fl. 297).

Na data de 02.5.2019, houve determinação judicial de inclusão do nome do partido no CADIN, em conformidade com o art. 782, § 3º, do CPC (fl. 298), medida efetivada em 10.5.2019 (fl. 301).

Em 19.7.2019, com nova vista dos autos, a UNIÃO postulou o bloqueio e a penhora de valores creditados na conta do executado (arts. 525, § 6º, 771 e 835 do CPC), bem como daqueles eventualmente mantidos em fundos de investimento, até a integralização do saldo devedor, tendo em conta o transcurso de mais de 12 (doze) meses desde a data da última constrição judicial (fl. 305).

Em 15.8.2019, foi, então, prolatada a decisão extintiva do processo sem resolução de mérito, objeto do presente recurso (fl. 307 e verso).

Com esse resumo do andamento processual, concluo não ter havido a inércia da União a ponto de implicar a paralisação do processo por período superior a 1 (um) ano, ou o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, situações que justificariam a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, incs. II e III, do CPC.

Além disso, ainda que o magistrado tivesse se deparado com tais situações no contexto dos autos, para que pudesse extinguir o processo sem resolução de mérito de forma válida e regular, deveria dar cumprimento ao disposto no art. 485, § 2º, do CPC, determinando a intimação da parte com atuação desidiosa para suprir a falha no prazo de 5 (cinco) dias, atentando, ainda, em havendo abandono da causa pelo exequente, à obrigatoriedade de o executado ser intimado para manifestar interesse na extinção do feito, consoante Verbete Sumular n. 240 do STJ (A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu), providências não adotadas pelo magistrado de primeiro grau.

Do mesmo modo, entendo não estar diante de hipótese de espumeira processual. Apesar de já ter transcorrido prazo superior a 03 (três) anos desde a data do ajuizamento do cumprimento de sentença (08.5.2017), constata-se que, ao longo da fase executiva, a UNIÃO se manteve diligente, requerendo, de forma fundamentada, sempre que instada a fazê-lo, diligências voltadas à localização de patrimônio do executado passível de constrição, dado o interesse público na satisfação do crédito.

Destaco, nesse sentido, que o requerimento da UNIÃO, datado de 19.7.2019, que motivou a decisão extintiva do processo, foi protocolizado mais de 1 (um) ano depois da data do último ato judicial constritivo de ativos financeiros, efetivado em 09.10.2017, período durante o qual a agremiação poderia ter adquirido receitas que viessem, ao menos parcialmente, a quitar a dívida, não se justificando fosse o processo extinto antes da realização dessa derradeira pesquisa nos sistemas à disposição do juízo.

Mas, ainda que a magistrada concluísse pela prescindibilidade de nova pesquisa por ativos financeiros, considerando esgotadas as tentativas de localização de bens penhoráveis, não poderia ter extinguido o processo sem julgamento de mérito sem antes suspendê-lo pelo prazo de até 1 (um) ano, durante o qual o lapso prescricional deixaria de fluir, conforme dispõe o art. 921, inc. III e § 1º, do CPC.

Após o transcurso do prazo suspensivo de 1 (um) ano sem manifestação da parte exequente quanto à existência de bens penhoráveis, o juiz eleitoral poderia ordenar o arquivamento dos autos, sendo que, no presente caso, contrariamente à tese sufragada pela UNIÃO, o prazo prescricional voltaria a correr de forma automática, independentemente da sua intimação, uma vez que o cumprimento de sentença foi ajuizado sob a égide do Novo Código de Processo Civil de 2015.

Somente após transcorrido o prazo da prescrição intercorrente competiria ao juízo decretá-la de ofício – mediante oitiva prévia das partes no prazo de 15 (quinze) dias –, extinguindo o processo sem resolução de mérito, consoante interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 921, §§ 2º, 4º e 5º, c/c o art. 924, inc. V, do CPC, os quais regulamentam a prescrição intercorrente relativamente às dívidas de natureza cível:

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ATO PROCESSUAL ANTERIOR AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO PARA INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.

1. A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado.

2. No tocante ao início da contagem desse prazo na execução, vigente o Código de Processo Civil de 1973, ambas as Turmas da Seção de Direito Privado sedimentaram a jurisprudência de que só seria possível o reconhecimento da prescrição intercorrente se, antes, o exequente fosse devidamente intimado para conferir andamento ao feito.

3. O Novo Código de Processo Civil previu regramento específico com relação à prescrição intercorrente, estabelecendo que haverá a suspensão da execução "quando o executado não possuir bens penhoráveis" (art. 921, III), sendo que, passado um ano desta, haverá o início (automático) do prazo prescricional, independentemente de intimação, podendo o magistrado decretar de ofício a prescrição, desde que, antes, ouça as partes envolvidas. A sua ocorrência incorrerá na extinção da execução (art. 924, V).

4. O novel estatuto trouxe, ainda, no "livro complementar" (arts. 1.045-1.072), disposições finais e transitórias a reger questões de direito intertemporal, com o fito de preservar, em determinadas situações, a disciplina normativa já existente, prevendo, com relação à prescrição intercorrente, regra transitória própria: "considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V [prescrição intercorrente], inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código" (art. 1.056).

5. A modificação de entendimento com relação à prescrição intercorrente acabaria por, além de surpreender a parte, trazer-lhe evidente prejuízo, por transgredir a regra transitória do NCPC e as situações já consolidadas, fragilizando a segurança jurídica, tendo em vista que o exequente, com respaldo na jurisprudência pacífica do STJ, estaria ciente da necessidade de sua intimação pessoal, para fins de início do prazo prescricional.

6. Assim, seja em razão da segurança jurídica, seja pelo fato de o novo estatuto processual estabelecer dispositivo específico regendo a matéria, é que, em interpretação lógico-sistemática, tem-se que o atual regramento sobre prescrição intercorrente deve incidir apenas para as execuções ajuizadas após a entrada em vigor do CPC/2015 e, nos feitos em curso, a partir da suspensão da execução, com base no art. 921.

7. Na hipótese, como o deferimento da suspensão da execução ocorreu sob a égide do CPC/1973 (ago/1998), há incidência do entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não tem curso o prazo de prescrição intercorrente enquanto a execução estiver suspensa com base na ausência de bens penhoráveis (art. 791, III), exigindo-se, para o seu início, a intimação do exequente para dar andamento ao feito.

8. Recurso especial provido.

(REsp n. 1620919/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10.11.2016, DJe de 14.12.2016.) (Grifei.)

Importa referir, ainda, quanto à prescrição intercorrente, a qual ocorre quando o processo permanece paralisado por prazo superior ao da prescrição do direito material postulado pela parte (art. 202, parágrafo único, do Código Civil), que o Tribunal Superior Eleitoral, ao editar o verbete da Súmula n. 56 (publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016), consolidou o entendimento de que a execução das multas eleitorais se submete ao prazo prescricional de 10 (dez) anos:

Súmula – TSE n. 56 – A multa eleitoral constitui dívida ativa de natureza não tributária, submetendo-se ao prazo prescricional de 10 (dez) anos, nos moldes do art. 205 do Código Civil.

Analisando a tramitação do feito, verifico não ter transcorrido o aludido prazo de 10 (dez) anos entre a data do ajuizamento do cumprimento de sentença pela UNIÃO (08.5.2017) e a data da decisão extintiva do processo (15.8.2019).

Desse modo, ainda que se entendesse pela configuração de espumeira processual, nos moldes da decisão recorrida, não seria juridicamente viável extinguir o processo sob o argumento de ocorrência da prescrição intercorrente, devendo, portanto, ser dada continuidade à fase de cumprimento de sentença junto à primeira instância.

Este Tribunal, ao analisar situação análoga no julgamento do RE n. 34-80, também oriundo da 124ª Zona Eleitoral de Alvorada, adotou esse posicionamento, como se depreende da leitura da ementa do acórdão:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2011. DESAPROVAÇÃO. FONTE VEDADA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIDO PEDIDO DE NOVA PENHORA E EXTINTO O FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO PERFECTIBILIZADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PROVIMENTO.

1. Insurgência contra decisão que indeferiu pedido de nova penhora via BACENJUD e determinou a extinção do feito. Título executivo constituído por decisão transitada em julgado que determinou o recolhimento de valor ao Tesouro Nacional, proferida em sede de prestação de contas.

2. Nos termos do disposto na Súmula n. 56 do Tribunal Superior Eleitoral, "a multa eleitoral constitui dívida ativa de natureza não tributária, submetendo-se ao prazo prescricional de 10 (dez) anos, nos moldes do art. 205 do Código Civil". Tratando-se de cumprimento de sentença iniciado sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, o reconhecimento do fenômeno prescricional depende da observância do procedimento e dos prazos previstos nos §§ 1º, 2º, 4º e 5º do Estatuto, que disciplinam a prescrição intercorrente no âmbito das dívidas cíveis. Não localizados bens passíveis de penhora, o prazo prescricional somente teria início após o período de suspensão de um ano a que alude o § 4º do art. 921 do CPC, pressuposto não observado na decisão recorrida, o que destitui de fundamento jurídico a extinção do processo.

3. Não verificado o transcurso do prazo prescricional e tampouco caracterizada inércia do exequente, devem os autos retornar à origem para que seja dado prosseguimento ao cumprimento de sentença.

4. Provimento.

(TRE-RS, RE n. 34-80, Relator DES. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler, julgado na sessão de 02.3.2020.)

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pelo conhecimento do recurso inominado, interposto pela União, como apelação (art. 924, inc. V, c/c o art. 1.009, caput, do CPC) e, no mérito, pelo seu provimento, determinando o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, nos termos da fundamentação.