Ag/Rg - 3582 - Sessão: 23/09/2019 às 17:00

Pedi vista dos autos para melhor examinar a matéria.

Com efeito, não é possível revisitar a matéria julgada nas contas, máxime em se tratando de feito transitado em julgado, no qual foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório.

E, como bem afirmado pelo relator, os processos de prestações de contas têm natureza jurisdicional, transmutados que foram de feitos de natureza administrativa, diante do inegável instrumento de transparência dos candidatos e partidos políticos perante a sociedade, que desempenham papel fundamental na construção do Estado Democrático de Direito.

De qualquer sorte, o agravante poderá discutir a matéria nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença, inclusive manejando os remédios processuais cabíveis, como mencionado pelo relator.

Diante dessas singelas considerações, acompanho integralmente o voto proferido pelo eminente relator para desprover o agravo interno interposto.

É como voto.

 

Demais julgadores acompanham o voto do Relator.