E.Inf. - 12817 - Sessão: 03/10/2019 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de embargos infringentes opostos por CLAUDIO ROBERTO PEREIRA ÁVILA em face do acórdão (fls. 564-576) que, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e desclassificou a capitulação contida na denúncia para injúria eleitoral e, no mérito, por maioria, deu parcial provimento ao recurso criminal interposto contra a sentença que o condenou à pena de três meses e dez dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade, bem como ao pagamento de dez dias-multa, à razão de 1/30 do valor do salário-mínimo vigente à época do fato, pela prática do delito de difamação eleitoral, tipificado no art. 325, c/c o art. 327, inc. III, ambos do Código Eleitoral, para o fim de redimensionar a pena para 40 dias-multa à razão de 1/20 do salário-mínimo.

Em suas razões, inicialmente, sustenta o cabimento dos embargos infringentes previstos no art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal, por força da aplicação subsidiária determinada pelo art. 364 do Código Eleitoral. No mérito, pondera que o julgamento se deu por maioria de 4 a 2, vencendo o voto de minha relatoria no sentido da manutenção da sentença condenatória, e que deve preponderar o entendimento pela absolvição contido no voto prolatado pelo relator do feito, Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz. Assevera que as disputas eleitorais se travam no calor da emoção, não prevalecendo a conclusão do voto vencedor de que as palavras ofensivas (“safado”, “ordinário” e “corrupto”) não estavam relacionadas ao vídeo divulgado na internet. Acrescenta que os precedentes invocados no voto divergente não se amoldam ao caso concreto e cita jurisprudência. Requer o provimento do recurso e a reforma do acórdão embargado para o fim de ser absolvido (fls. 577-586).

A Procuradoria Regional Eleitoral ofertou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (fls. 590-591).

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, consigno que este Tribunal possui entendimento consolidado no sentido do não cabimento de embargos infringentes, previstos no parágrafo único do art. 609 do Código de Processo Penal, no âmbito dos processos criminais eleitorais.

A questão foi debatida por esta Corte na sessão de 24.5.2018, nos autos dos Embargos Infringentes n. 425, da relatoria da Desa. Marilene Bonzanini, merecendo transcrição a ementa do precedente:

EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO CRIMINAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO FIXADA NA ORIGEM. PRELIMINAR. ADMISSÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES NA SEARA ELEITORAL. AFASTADA. MÉRITO. ABANDONO AOS SERVIÇOS ELEITORAIS. DESCABIMENTO. RECURSO RECEBIDO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.

1. Preliminar. 1.1. Ausência de previsão de Embargos Infringentes no Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul. A aplicação subsidiária do Código de Processo Penal está condicionada à compatibilidade entre a legislação, aos princípios aplicáveis ao processo eleitoral e à estrutura do Tribunal. 1.2. Os embargos infringentes requerem apreciação por quórum ampliado ou complementado, inviável no âmbito da Justiça Eleitoral de segundo grau, cujos recursos são julgados pela totalidade dos membros da Corte. 1.3. Inocorrência de erro grosseiro e observância do prazo legal. Recebimento do recurso como embargos de declaração. Princípio da fungibilidade.

2. Mérito. Abandono aos serviços eleitorais. A previsão de penalidade administrativa e penal, para o mesmo ato, não autoriza seja dada preferência à norma mais branda. Ilícito de maior gravidade. Matéria devidamente enfrentada no acórdão. Tentativa de rediscussão da matéria.

3. Desacolhidos.

(E.Inf. n. 425, Rel. Desa. Marilene Bonzanini, DEJERS de 28.5.2018.) (Grifei.)

O recurso em tela é oposto para rediscussão de matéria já decidida de forma colegiada e, conforme consignado no julgado em tela, este apelo não encontra previsão no Regimento Interno deste Tribunal, sendo inviável invocar o art. 364 do Código Eleitoral para sua admissão, pois a subsidiariedade da legislação penal comum está limitada à necessária compatibilidade entre as normas e os princípios aplicáveis ao processo eleitoral, bem como à estrutura do Tribunal.

Colho, nas razões de decidir da Desembargadora Marilene, atual Presidente desta Corte, os seguintes argumentos, que bem demonstram como esta modalidade recursal é inconciliável com os processos no âmbito eleitoral:

É cediço que a finalidade dos embargos infringentes, recurso exclusivo da defesa, é propiciar ao réu nova apreciação do julgado, o que justifica a sua distribuição, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, por exemplo, para turmas (reunião de duas câmaras) e, no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para seções (reunião de duas turmas), de acordo com as nomenclaturas utilizadas em cada Corte.

Ou seja, não se trata meramente de uma segunda análise, pelos mesmos julgadores, mas de um julgamento com ampliação ou complementação do quórum, o que se mostra impossível nesta justiça eleitoral, em que a questão já foi decidida pela totalidade dos membros da Corte.

Assim, ao contrário do sustentado pela defesa da embargante, entendo ser da essência dos embargos infringentes a apreciação por uma composição ampliada, em relação ao primeiro julgamento.

Inviável, ainda, a utilização subsidiária dos Regimentos de outras Cortes, nos termos do art. 139 do Regimento Interno desta casa, pelo qual, “Serão aplicados, nos casos omissos, subsidiariamente e pela ordem, os Regimentos Internos do Tribunal Superior Eleitoral, do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul”.

Isso porque a ausência de previsão de embargos infringentes no Regimento Interno deste Tribunal não decorre de mera omissão, mas de incompatibilidade desse recurso com as peculiaridades do Direito Eleitoral, como já referido.

Quanto à invocada “exigência constitucional a ser seguida”, não há se falar em prejuízo aos direitos fundamentais da embargante, à qual foram oportunizadas a ampla defesa e o contraditório em todas as fases do processo, cabendo recurso, ainda, a pelo menos mais uma instância, no caso, o Tribunal Superior Eleitoral.

Assim, entendo que o recurso não comporta conhecimento, por ser manifestamente incabível.

Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento dos embargos infringentes.