E.Dcl. - 3592 - Sessão: 03/10/2019 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos pelo MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) de Alegrete contra o acórdão que declarou inconstitucional o art. 55-D da Lei n. 9.096/95, incluído pela Lei n. 13.831/19, e, no mérito, deu parcial provimento ao recurso, reduzindo para 6 (seis) meses o prazo de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário e afastando a condição de que a sanção subsista até que os esclarecimentos sobre a origem dos recursos sejam aceitos pela Justiça Eleitoral (fls. 232-243).

O embargante afirma que, durante a tramitação do processo, não foi requerida ao juízo a quo ou em razões recursais a aplicação da Lei n. 13.831/19 ao feito, caracterizando-se como contradição a arguição oral de inconstitucionalidade realizada pela Procuradoria Regional Eleitoral no início do julgamento do recurso. Sustenta que a matéria consiste numa inovação argumentativa e que, por não ter sido invocada a aplicação do art. 55-D da Lei n. 9.096/95 ao feito, o dispositivo não poderia ser declarado incidentalmente inconstitucional. Defende a constitucionalidade da Lei n. 13.831/19, alegando que o incidente deveria ser julgado improcedente, e pondera que, ao não oportunizar o contraditório sobre o tema, esta Corte violou os princípios da ampla defesa, do devido processo legal e da não surpresa. Acrescenta que o recurso deveria ter sido provido, aprovando-se as contas, por força da Lei n. 13.488/17, que permite a doação, a partidos políticos, feita por filiados que exercem cargo em comissão com poder de autoridade. Invoca jurisprudência e prequestiona os seguintes dispositivos legais: art. 275, caput e § 1°, do Código Eleitoral; arts. 7º, 9º, 10, 489, inc. IV, 948, 950 e 1.022, todos do Código de Processo Civil; art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT; art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal; arts. 114 e 116 da Lei n. 13.707/18; art. 31 da Lei n. 9.096/95; arts. 5°, 16, 17, § 1°, 37, inc. VIII do art. 48, c/c o § 5º do art. 66, todos da Constituição Federal; a Lei n. 4.320/64 e a LC n. 135/10. Requer o provimento do recurso, com a atribuição de efeitos modificativos e o prequestionamento da matéria, a fim de que seja reformada a decisão embargada, aprovando-se as contas.

É o relatório.

VOTO

Os embargos não merecem ser acolhidos.

O art. 1.022 do CPC estabelece que cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão sobre ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz.

Os embargos de declaração destinam-se a sanar incorreções inerentes ao acórdão e devem ser enfrentados pelo mesmo órgão julgador para otimizar sua decisão, o que não se confunde com a revisão do julgado ou reapreciação de mérito por alegada injustiça da decisão.

Na hipótese dos autos, é manifesto o inconformismo do embargante com a decisão que lhe foi desfavorável, pois este Tribunal, ao analisar a lei aplicável ao caso concreto – máxima expressão do princípio iura novit curia (o juiz conhece o Direito) – concluiu pela inconstitucionalidade de dispositivo legal que, acaso considerado, seria favorável a seus interesses.

Assim, não se verifica qualquer contradição no decisum, pois ao juízo não é imposto que consulte previamente as partes sobre as normas que entende aplicáveis ao processo.

Portanto, o debate ora proposto pelo embargante, atribuindo ao resultado do julgamento a violação de dispositivos legais e princípios constitucionais, é matéria a ser levada à apreciação da superior instância, não cabendo a esta Corte, na estreita via dos declaratórios, o reexame da decisão.

Em verdade, a pretensão de conferir efeitos infringentes aos embargos fundamenta-se no intuito de reapreciação do caso, o que não dá ensejo ao manejo dos aclaratórios, de acordo com pacífica jurisprudência:

ELEIÇÕES 2014. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL EM PERÍODO VEDADO. ART. 73, INCISO VI, ALÍNEA "B" DA LEI 9.504/97. CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE ALTERAR O JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. É inviável o conhecimento de matérias arguidas apenas nas razões de Embargos Declaratórios, por se tratar de inovação recursal. Nessas condições, verifica-se, da análise das razões do embargante, que nenhum dos pressupostos de cabimento dos Aclaratórios está presente. 2. Os Embargos Declaratórios não se prestam ao rejulgamento da lide, por meio da reapreciação de matéria já decidida, mas, tão somente, ao aperfeiçoamento do decisum em casos de evidente obscuridade, contradição ou omissão.3. Evidenciado o exercício abusivo do direito de recorrer. Afastada, por ora, a aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC/2015.4. Embargos de Declaração rejeitados.

(TSE, Recurso Ordinário n. 112019, Acórdão, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 29.5.2017.)

Dessa forma, caracterizada a pretensão de novo julgamento da lide, devem ser desacolhidos os embargos.

Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, ressalto que o art. 1.025 do CPC estabelece que se consideram “incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

DIANTE DO EXPOSTO, voto por desacolher os embargos de declaração.