PC - 211697 - Sessão: 03/10/2019 às 17:00

RELATÓRIO

A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), e IARA MARIA DOS SANTOS LOPES requerem a homologação de acordo extrajudicial por eles firmado (fls. 306-310v.), referente às condições para o adimplemento de débito decorrente da condenação de IARA ao recolhimento de R$ 14.450,00 (R$ 21.757,99, em valor atualizado), ao Tesouro Nacional, determinado no acórdão proferido por este Regional (fls. 103-106).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela homologação do ajuste (fls. 321-322).

É o relatório.

VOTO

Visando à plena quitação do débito, a União e a executada celebraram acordo extrajudicial de reparcelamento da dívida.

Com efeito, o termo de acordo de parcelamento, celebrado em conformidade com a Lei n. 9.469/97, cumpre os requisitos legais e, portanto, deve ser homologado.

Saliento ser atribuição da União fiscalizar o adimplemento das cláusulas do acordo, bem como, no caso de descumprimento, instaurar o adequado processo para a execução do saldo devido.

Dessa forma, deve ser determinado o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, dada a desnecessidade de sua permanência na Secretaria do Tribunal.

Ante o exposto, VOTO pela homologação do acordo extrajudicial.

Após a intimação das partes, arquivem-se os presentes autos, sem baixa na distribuição, facultada a reativação mediante simples petição.

É como voto.