RE - 5459 - Sessão: 21/09/2020 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PROGRESSISTAS (PP) de PELOTAS contra sentença que julgou não prestadas as suas contas relativas às eleições de 2018, determinando a suspensão do registro ou da anotação do respectivo órgão de direção e a perda do recebimento de quotas do Fundo Partidário (fls. 29-30).

Em suas razões recursais, a agremiação sustenta que “não realizou qualquer gasto eleitoral, de seus recursos, nas eleições 2018, e, embora tenha aberto conta bancária, como manda a lei, nada há a declarar quanto a valores recebidos ou despesas realizadas”. Requer o provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas (fls. 52-55).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 67-68v.).

É o relatório.

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

A Resolução TSE n. 23.553/17, em seu art. 77, inc. IV, al. “a”, estabelece que, após citado, o partido que permanecer omisso terá as suas contas julgadas como não prestadas. Vejamos:

Art. 77. Apresentado o parecer do Ministério Público e observado o disposto no parágrafo único do art. 76 desta resolução, a Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo:

(…)

IV – pela não prestação, quando, observado o disposto no §1º; a) depois de citados, na forma do inciso IV do §6º do art. 52, o candidato ou o órgão partidário e os responsáveis permanecerem omissos ou as suas justificativas não forem aceitas;

No caso sob análise, mesmo após citado, o partido permaneceu inerte, deixando de apresentar as contas relativas às eleições de 2018, não havendo outro caminho senão o de julgá-las como não prestadas.

Pela unidade técnica, restou certificada nos autos (fl. 17) a ausência de indícios de recebimento de verbas do Fundo Partidário, de recursos oriundos de fontes vedadas e de origem não identificada.

Assim, uma vez não prestadas as contas, aplicável ao partido a penalidade de perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário, nos termos do art. 83, inc. II, da Resolução TSE n. 23.553/17:

Art. 83. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarreta:

I - ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas;

II – ao partido político, a perda do direito ao recebimento da cota do Fundo Partidário e a suspensão do registro ou da anotação do órgão de direção estadual ou municipal.

§ 1º Após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas como não prestadas, o interessado pode requerer, na forma do disposto no §2º deste artigo, a regularização de sua situação para:

I – no caso de candidato, evitar que persistam os efeitos do impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral após o final da legislatura; ou

II – no caso de partido político, restabelecer o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário e reverter a suspensão do registro ou da anotação do órgão de direção estadual ou municipal.

Contudo, no que concerne à suspensão do registro do órgão partidário, há de ser reformada a sentença, para cassar tal penalidade em face de fato superveniente, relativo à recente decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida em 16.5.2019 e publicada no DJE em 20.5.2019, em sede de ação direta de inconstitucionalidade.

O Ministro Gilmar Mendes, ad referendum do Plenário, na ADI n. 6032, concedeu medida cautelar para conferir interpretação conforme à Constituição às normas do art. 47, caput e § 2º, da Resolução TSE n. 23.432/14; do art. 48, caput e § 2º, da Resolução TSE n. 23.546/17; e do art. 42, caput, da Resolução TSE n. 23.571/18, “afastando qualquer interpretação que permita que a sanção de suspensão do registro ou anotação do órgão partidário regional ou municipal seja aplicada de forma automática, como consequência da decisão que julga as contas não prestadas, assegurando que tal penalidade somente pode ser aplicada após decisão, com trânsito em julgado, decorrente de procedimento específico de suspensão de registro, nos termos do art. 28 da Lei 9.096/1995”.

Assim, tendo em vista a referida decisão do Pretório Excelso, dotada de eficácia erga omnes, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei n. 9.868/99, há de ser afastada a penalidade automática de suspensão do registro ou da anotação imposta ao órgão partidário.

Por fim, em relação aos documentos juntados pelo partido em sede recursal, com razão o douto Procurador Regional Eleitoral ao manifestar que não merecem qualquer análise, eis que se operou a preclusão, nos termos do art. 72, § 1º, da Resolução TSE n. 23.553/17.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso, para, mantendo o julgamento de contas não prestadas do PROGRESSISTAS (PP) de PELOTAS nas eleições de 2018, com a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário, afastar a penalidade de sobrestamento de seu registro perante a Justiça Eleitoral.

É como voto, Senhor Presidente.