E.Dcl. - 215 - Sessão: 24/09/2019 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por VANDRO DA SILVA contra o acórdão (fls. 1087-1092) que, por unanimidade, desproveu o agravo, em execução penal, interposto contra a decisão do juízo a quo que indeferiu seu pedido de conversão da pena de prestação de serviços comunitários em prestação pecuniária ou entrega de cestas básicas.

Em suas razões, afirma que o julgado foi omisso ao não se manifestar sobre os dispositivos legais que garantiriam o seu direito, e requer o prequestionamento do art. 148 da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execuções Penais) e do art. 5º, incs. XLVI, XLVII, XLVIII e XLIX, da Constituição Federal (fls. 1097-1098).

É o relatório.

VOTO

O recurso é regular, tempestivo, e comporta conhecimento.

No mérito, o apelo não merece acolhida.

Conforme se verifica na petição recursal (fls. 02-08), o único dispositivo legal invocado pelo embargante, nas razões de reforma da decisão de primeiro grau, é o art. 148 da LEP, o qual foi debatido à saciedade por este Tribunal no aresto embargado (fls. 1089v.-1090):

Todavia, a partir das disposições estabelecidas no art. 148 da Lei de Execução Penal, segundo as quais o juízo da execução pode alterar a forma de cumprimento das penas restritivas de direito a fim de ajustá-las às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, entidade ou do programa comunitário estatal, a jurisprudência passou a admitir que nessa etapa também seja alterada a modalidade da pena fixada.

Tal entendimento, fundado nos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, foi adotado pelos seguintes arestos que entenderam possível a alteração da pena restritiva de direitos diante da comprovação suficiente da real impossibilidade de cumprimento da pena, diante das especificidades do caso concreto:

"PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. ALTERAÇÃO PARA PENA PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. 1. É inviável a substituição da pena de prestação de serviços por pena pecuniária, pois ao réu não é dado escolher o tipo de pena restritiva de direitos ou o estabelecimento em que irá cumpri-la. 2. Apenas se ficar comprovada a impossibilidade de cumprimento ou que resultará em agravamento da situação econômica do réu, poder-se-á falar em substituição excepcional. 3. Ao proceder à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos o Magistrado não o faz com discricionariedade absoluta, mas sim regrada, atento aos preceitos do artigo 44 do Código Penal. 4. Agravo em execução não provido. (TRF-1 - AGEPN n. 28638320144013811, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 11.11.2014, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 21.11.2014.) (Grifei.)

 

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. ALTERAÇÃO DA MODALIDADE DAS SANÇÕES SUBSTITUTIVAS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte reconhece a possibilidade do juízo de execução, excepcionalmente, alterar a modalidade das penas restritivas de direitos impostas, quando verificada a real impossibilidade de seu cumprimento por parte do executado. Precedente. 2. Hipótese em que a situação de saúde da apenada, aliada a seu desemprego e necessidade de repouso, impedem o adimplemento da prestação pecuniária e da prestação de serviços à comunidade, não se tratando de mero incômodo ou inconveniência. 3. Agravo de execução penal provido. (TRF-4 - EP n. 50089591220184047204 SC 5008959-12.2018.4.04.7204, Relator: JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Data de Julgamento: 10.12.2018, OITAVA TURMA.) (Grifei.)

Assim, não há omissão alguma, evidenciando-se que os embargos de declaração inovam a argumentação ao requerer que a Corte se manifeste sobre artigos da Constituição Federal não invocados no recurso.

Ademais, destaco que o art. 1.025 do CPC estabelece que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Diante do exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.