RE - 1238 - Sessão: 24/11/2020 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PROGRESSISTAS (PP) do Município de Nova Boa Vista (fls. 138-141) contra decisão do Juízo da 083ª Zona Eleitoral, que desaprovou a sua prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2017 (fls. 133-134v.) e determinou o recolhimento, ao Tesouro Nacional, do valor de R$ 1.530,00, acrescido de multa de 20%, e a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, em razão do recebimento de recursos de origem não identificada.

Em suas razões recursais (fls. 138-141), o partido sustenta que as doações foram devidamente identificadas, mediante a juntada de documentos internos e bancários que apontaram os doadores. Alega que o banco SICREDI realizou operação de simplificação de lançamento de créditos, não solicitada pela agremiação, motivo pelo qual não poderia o órgão partidário sofrer penalização pela conduta da referida instituição. Requer, por fim, a reforma da sentença para que sejam aprovadas as contas ou, alternativamente, aprovadas com ressalvas.

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela anulação da sentença (fls. 146-154).

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade Recursal

A sentença foi publicada, via nota de expediente, no DEJERS em 24.7.2019, quarta-feira (fl. 135), e a peça recursal protocolizada em cartório no dia 26.7.2019 (fl. 138), sexta-feira, sendo, portanto, tempestivo o recurso. Presentes os demais requisitos de admissibilidade, dele conheço.

Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa

A Procuradoria Regional Eleitoral, em seu parecer (fls. 146-154), argui, preliminarmente, cerceamento de defesa em razão de deficiência na análise técnica e falta de exame dos documentos apresentados pela grei partidária.

Tenho, porém, que toda a documentação foi devidamente considerada.

Vejamos.

Compulsando os autos, verifica-se que tanto o relatório de exames das contas (fls. 81-82) quanto o parecer conclusivo (fls. 96-97 e v.) consideraram todos os documentos apresentados pelo diretório, assim como os extratos eletrônicos disponibilizados pelo Tribunal Superior Eleitoral, de modo a afastar a suposta carência na análise realizada pelo corpo técnico da 083ª Zona Eleitoral.

Percebe-se, a partir dos extratos bancários, a presença de depósitos não identificados pelos CPFs dos doadores, constando a nomenclatura “CRED. CONV. FORNECEDORES”, em desrespeito à exigência normativa.

Dispõem os arts. 7º e 8º da Resolução TSE n. 23.464/15:

Art. 7º As contas bancárias somente podem receber doações ou contribuições com identificação do respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do doador ou contribuinte, ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) no caso de recursos provenientes de outro partido político ou de candidatos.

§ 1º Para arrecadar recursos pela Internet, o partido político deve tornar disponível mecanismo em página eletrônica, observados os seguintes requisitos:

I – identificação do doador pelo nome e CPF;

II – emissão de recibo para cada doação auferida, dispensada a assinatura do doador; e

III – utilização de terminal de captura de transações para as doações por meio de cartão de crédito ou de cartão de débito.

 

(...)

 

Art. 8º As doações realizadas ao partido político podem ser feitas diretamente aos órgãos de direção nacional, estadual, distrital, municipal e zonal, que devem remeter à Justiça Eleitoral e aos órgãos hierarquicamente superiores do partido o demonstrativo de seu recebimento e respectiva destinação, acompanhado do balanço contábil

§ 1º As doações em recursos financeiros devem ser, obrigatoriamente, efetuadas por cheque cruzado em nome do partido político ou por depósito bancário diretamente na conta do partido político.

§ 2º O depósito bancário previsto no § 1º deste artigo deve ser realizado nas contas “Doações para Campanha” ou “Outros Recursos”, conforme sua destinação, sendo admitida sua efetivação por qualquer meio de transação bancária no qual o CPF do doador ou contribuinte, ou o CNPJ no caso de partidos políticos ou candidatos, sejam obrigatoriamente identificados.

(Grifo nosso)

Intimado para apresentar defesa na forma estabelecida pelo art. 38 da Resolução TSE n. 23.546/17, o partido sustentou que todos os recursos arrecadados constituem contribuição de filiados da agremiação, e que o banco “(...) realizou o débito na conta de cada um dos filiados, e ao transferir aludido valor para a conta do partido, o realizou por lançamento único, não identificando, na conta do partido, o filiado que realizou a contribuição” (fls. 105-106).

Examinada pelo juízo de primeiro grau a documentação acostada com a defesa (fls. 107-123), em ato contínuo, foi aberto prazo para alegações finais (art. 40 da supracitada resolução), ao entendimento de que seria desnecessário novo pronunciamento da unidade técnica (fl. 125).

Na sentença (fls. 133-134v.), a documentação constante nos autos foi categoricamente analisada pela magistrada, como se pode notar no seguinte trecho: “(...) mesmo diante dos termos da declaração das fls. 107/111, como nos documentos das fls. 112/123 não há lançamento de CPFs, eles não se prestam a identificar os doadores na forma determinada pela Resolução que regula a prestação de contas em análise” (fl. 133v.).

Logo, considerando a obediência ao rito procedimental previsto na Resolução TSE n 23.546/17, o exame realizado pela unidade técnica, bem como a aferição de prova efetuada pela juíza de origem, não se verifica prejuízo à defesa da legenda recorrente.

Ademais, quanto à tese da Procuradoria Regional Eleitoral de que a análise técnica foi deficiente na apuração da ocorrência de fonte vedada, entendo inviável que um depósito cuja procedência seja desconhecida seja também analisado sob a hipótese de fonte vedada a partir de  documento unilateral trazido pelo partido.

Por todas essas razões, afasto a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.

Mérito

O PROGRESSISTAS (PP) do Município de Nova Boa Vista recorre da sentença proferida pelo Juízo da 83ª Zona Eleitoral, que desaprovou as suas contas anuais, relativas ao exercício financeiro de 2017, determinando a suspensão do recebimento das quotas do Fundo Partidário e o recolhimento da quantia de R$ 1.530,00 ao Tesouro Nacional, arrecadada sem identificação de origem, acrescida da penalidade de multa de 20%, com fundamento nos arts. 13 e 46, inc. III, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.464/15.

De início, verifico que a unidade técnica apontou a existência de impropriedade relacionada à falta de apresentação da escrituração contábil digital, a qual, muito embora não observados os arts. 25 e 29, inc. I, da Resolução TSE n. 23.464/15, constitui mácula que não prejudica a confiabilidade dos documentos contábeis, tampouco obstaculiza a efetiva fiscalização da movimentação financeira pela Justiça Eleitoral. Portanto, representa falha formal, a impor o apontamento de ressalvas no julgamento das contas.

Por outro lado, a análise técnica conclusiva assinalou a arrecadação, pelo partido, de valores de origem não identificada, no montante de R$ 1.530,00, por meio de operações bancárias na conta-corrente do Banco Cooperativo – SICREDI, verificadas nos extratos bancários apresentados (fls. 16-27) e nos extratos eletrônicos disponibilizados pelo Tribunal Superior Eleitoral (fl. 80 e v.).

Em suas manifestações (fls. 105-106 e 127), a agremiação sustentou que a falha destacada ocorreu por responsabilidade da agência bancária que, de forma autônoma e independente, efetuou débito na conta-corrente dos filiados ao partido e, posteriormente, realizou um crédito único na conta do diretório recorrente.

No entanto, a Resolução TSE n. 23.464/15 é clara ao prever, em seu art. 13, que o recebimento de recursos por intermédio da operação de depósito bancário deve ser realizado de forma individualizada, com os dados do CPF do depositante, a fim de que a procedência seja aferida:

Art. 13. É vedado aos partidos políticos receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, recursos de origem não identificada.

Parágrafo único. Constituem recursos de origem não identificada aqueles em que:

I – o nome ou a razão social, conforme o caso, ou a inscrição no CPF do doador ou contribuinte, ou no CNPJ, em se tratando de partidos políticos ou candidatos:

a) não tenham sido informados; ou

b) se informados, sejam inválidos, inexistentes, nulos, cancelados ou, por qualquer outra razão, não sejam identificados;

[...]

(Grifo nosso)

 

Cumpre ao partido a fiscalização do aporte de valores em sua conta e o zelo pela observância das regras da legislação eleitoral no que se refere à sua conta bancária, responsabilidade que não pode ser atribuída à instituição financeira, como alegado pelo recorrente.

Nessa linha, o art. 11, § 5º, e o art. 14, caput, ambos da Resolução TSE n. 23.464/15, preceituam o estorno ao doador e a transferência ao Tesouro Nacional dos valores indevidos, que deve ocorrer até o último dia útil do mês subsequente à efetivação do crédito:

Art. 11 Os órgãos partidários de qualquer esfera devem emitir, no prazo máximo de três dias contados do crédito na conta bancária, recibo de doação para:

(...)

§ 5º Os partidos políticos podem recusar doação identificável que seja creditada em suas contas bancárias indevidamente, promovendo o estorno do valor para o doador identificado até o último dia útil do mês subsequente à efetivação do crédito, ressalvado o disposto no art. 13. (Grifo nosso)

 

(...)

 

Art. 14 O recebimento direto ou indireto dos recursos previstos no art. 13 desta resolução sujeita o órgão partidário a recolher o montante ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), até o último dia útil do mês subsequente à efetivação do crédito em qualquer das contas bancárias de que trata o art. 6º desta resolução, sendo vedada a devolução ao doador originário.

 

Assim, compreendo que o registro, nos extratos bancários, da nomenclatura do convênio firmado entre o partido e o banco (CRED. CONV. FORNECEDORES), como ocorrido na situação posta, impede a identificação da real origem dos recursos (doador originário), impondo-se, por consequência, o recolhimento do numerário ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 13, c/c o art. 14, caput, da Resolução TSE n. 23.464/15.

Ademais, ressalto que o apontamento dos CPFs dos doadores das fls. 33-44 e a declaração da instituição financeira SICREDI (fls. 107-123), informando os CPFs dos doadores cujo bloco de doações era, mensalmente, depositado na conta da agremiação (convênio), não suprem a exigência legal de identificação da origem das receitas auferidas pelo partido, pela natureza unilateral dessas informações.

Tais documentos não foram corroborados por nenhum documento oficial nos autos, de modo a afastar a irregularidade, persistindo, assim, a falta de identificação da verdadeira origem dos recursos.

Logo, como a cifra arrecadada pelo partido sem a identificação de origem (R$ 1.530,00) representa o expressivo percentual de 100% dos recursos arrecadados pela agremiação ao longo do exercício financeiro (fl. 11), justifica-se o juízo de desaprovação das contas, por restarem comprometidas, de forma substancial, a sua transparência e confiabilidade, inviabilizando a incidência dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade para que a escrituração contábil seja aprovada com ressalvas, conforme jurisprudência desta Corte.

No que se refere à incidência da penalidade de multa, o Juízo eleitoral de primeira instância fixou-a em 20% sobre a importância irregularmente movimentada, ou seja, no patamar máximo estabelecido no art. 49, caput, da Resolução TSE n. 23 464/15.

No cenário dos autos, considerando que o legislador estabeleceu que a multa deve incidir em percentual de até 20% sobre as verbas apontadas como irregulares, observando-se a proporção entre o valor da irregularidade detectada e os referenciais estabelecidos no art. 49, § 2º, da Resolução TSE n. 23.464/15, e que, na presente prestação de contas, os recursos sem identificação de origem atingem o elevado percentual de 100% da receita anual, tenho por proporcional e adequada a fixação da multa nos moldes em que aplicada pela magistrada de origem.

Quanto à determinação de suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário, prevista no art. 47, inc. II, da Resolução TSE n. 23.464/15, na esteira da jurisprudência deste Tribunal (RE n. 2015, Rel. Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira, julgado em 05.10.2018 / RE n. 3221, Rel. Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes, julgado em 28.8.2018 / RE n. 6375, Rel. Des. Eleitoral Jorge Luís Dall’Agnol, julgado em 08.5.2018), a interrupção da distribuição de quotas do referido fundo “até que o esclarecimento seja aceito pela Justiça Eleitoral” é incompatível com os institutos da preclusão e da coisa julgada, podendo ensejar longos períodos de suspensão ou uma interminável pesquisa sobre a origem do recurso, contrariando o primado constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal).

Com efeito, o regramento em tela aplica-se somente durante a instrução do feito, não se admitindo esclarecimentos após prolatada a sentença. Além disso, eventual ordem de suspensão do Fundo Partidário até o recolhimento do valor ao Tesouro Nacional representaria penalidade desarrazoada, que não encontra respaldo legal e jurisprudencial.

Por essa razão, conforme entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, impõe-se a substituição da penalidade pelo repasse dos respectivos recursos ao Tesouro Nacional, os quais devem ser acrescidos de multa de até 20%, com amparo no disposto no art. 37, caput, da Lei n. 9.096/95,  c/c o art. 49, caput, da Resolução TSE n. 23.464/15.

No caso dos autos, a magistrada sentenciante determinou o recolhimento da quantia indevida ao Tesouro Nacional, com o acréscimo do percentual de multa, emitindo provimento jurisdicional que se coaduna com a orientação firmada por esta Corte.

Por fim, trago julgado recente em que este Colegiado decidiu caso análogo ao dos presentes autos, com similaridades na prefacial, no mérito e nas penalidades aplicadas:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. MÉRITO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO REPASSE DE NOVAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. DESPROVIMENTO.

1. Afastada preliminar de nulidade da sentença devido à suposta deficiência do exame técnico e falta de análise dos documentos juntados pela grei. Documentação devidamente considerada por esta Corte, sem alterações quanto à garantia da ampla defesa, ao procedimento técnico e à fundamentação da sentença recorrida.

2. Recebimento de recursos sem a identificação do CPF dos doadores, em dissonância com o art. 13 da Resolução TSE n. 23.464/15. Insuficiência dos documentos declinando nomes e números de contas bancárias dos contribuintes para suprir a falta de indicação de suas inscrições no CPF.

3. Falha que representa 85,08% do montante auferido pelo partido no exercício financeiro em análise. Manutenção do recolhimento ao erário e da aplicação de multa. Afastada a penalidade de suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário imposta de modo a persistirem seus efeitos até que os esclarecimentos sobre a origem dos recursos sejam aceitos pela Justiça Eleitoral. Proposta a discussão do tema para as prestações de contas do exercício financeiro de 2019, a fim de conferir efetividade e compatibilidade entre as sanções de suspensão de recebimento de quotas do Fundo Partidário e de recolhimento dos recursos ao Tesouro Nacional, estabelecidas no inc. I do art. 36 no § 3º do art. 37 da Lei n. 9.096/1995, respectivamente.

4. Desprovimento.

(TER-RS – RE 898 – Rel. Des. Eleitoral GERSON FISCHMANN – Data do julgamento: 9.3.2020.)

 

Por esses motivos, estou encaminhando meu voto no sentido de não acolher a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso interposto, ao efeito de afastar o comando de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário ao PROGRESSISTAS (PP) de Nova Boa Vista, mantendo o juízo de desaprovação da contabilidade e a ordem de recolhimento do montante de R$ 1.530,00 ao Tesouro Nacional, acrescido do percentual de 20% de multa.

 

Diante do exposto, VOTO pelo afastamento da preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, pelo provimento parcial do recurso interposto pelo PROGRESSISTAS (PP) do Município de Nova Boa Vista, apenas para afastar o comando de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, mantendo o juízo de desaprovação das contas e a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação acima.