E.Dcl. - 60482 - Sessão: 24/09/2019 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos por LUIZ CESAR RINALDI e FERNANDO SPOLTI em face do acórdão (fls. 257-262) que, por unanimidade, afastou a matéria preliminar que desproveu o recurso interposto contra a sentença a qual julgou procedente a impugnação apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e desaprovou a sua prestação de contas da campanha eleitoral de 2016, mantendo a determinação de recolhimento da importância de R$ 85.500,00 ao Tesouro Nacional, de forma solidária, em virtude do recebimento de recursos de origem não identificada.

Em suas razões, suscitam a preliminar de aplicação da contagem do prazo recursal em dias úteis, devendo os declaratórios ser considerados tempestivos. No mérito, afirmam a existência de contradição e omissão quanto à alegada litispendência, sustentando que o acórdão realizou exercício de futurologia e violou o art. 485 do CPC. Requerem o acolhimento do recurso com efeitos modificativos a fim de que seja anulada a decisão embargada (fls. 266-269).

É o relatório.

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, não se verificam os vícios alegados no acórdão embargado, sendo manifesto o objetivo de rediscussão da justiça da decisão.

A matéria versada nos declaratórios foi devidamente enfrentada por este Tribunal, tendo sido considerada a alegação de que a sentença das contas foi baseada nas provas colhidas no julgamento da AIJE n. 682-76, cuja decisão ainda não transitou em julgado.

Entretanto, esta Corte concluiu que tal circunstância em nada interfere no julgamento da presente prestação de contas, ponderando que a decisão condenatória prolatada nos autos da ação de investigação judicial foi até mesmo confirmada pelo TSE no julgamento do Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 68276, interposto em face da negativa de admissibilidade do recurso especial (fl. 260v.):

Embora a pendência de julgamento de embargos de declaração opostos em 5.6.2019, não há evidências de que a decisão deste TRE será revertida.

De igual modo, a independência entre as esferas cível e criminal estabelece que tal conclusão em nada resta prejudicada acaso os candidatos sejam absolvidos de eventual acusação penal fundada nos fatos ora analisados.

Como se vê, o acórdão considerou que o Tribunal Superior Eleitoral manteve a sentença, havendo pendência apenas de julgamento de embargos de declaração, e que a independência entre as ações desampara a tese de que se deve aguardar o trânsito em julgado da decisão.

Portanto, o inconformismo contra o raciocínio exposto no julgado deve ser manifestado no recurso cabível e dirigido à instância superior, não se evidenciando a omissão e a contradição alegadas.

ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração.