RE - 7238 - Sessão: 27/01/2020 às 14:00

RELATÓRIO

Irresignada, CRISTINA FONTANA CORREA apresentou manifestação (fl. 42), alegando que não compareceu aos trabalhos nas eleições de 2018 (2º turno) porque estava com problemas de saúde já na época, sendo que teve o seu quadro clínico agravado no segundo turno, momento em que esteve acamada, no aguardo de cirurgia. Aduziu que enviou um e-mail de justificativa, anexando o respectivo atestado médico da cirurgia, o qual foi juntado à fl. 44 dos autos.

Remetidos os autos à Procuradoria Regional Eleitoral, manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

VOTO

O recurso é tempestivo.

Malgrado a eleitora tenha interposto o apelo sem a constituição de advogado, tal não impede o conhecimento do recurso, pois a sanção contra a qual se insurge foi aplicada por juiz eleitoral no exercício de atividade administrativa, conforme precedente desta Corte:

RECURSO ELEITORAL. NOMEAÇÃO DE MESA RECEPTORA. ELEIÇÕES 2018. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE ADVOGADO. PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA. ADMISSIBILIDADE. MÉRITO. MESÁRIO FALTOSO. MULTA. JUNTADA DE DOCUMENTOS COM O RECURSO. AUSENTE JUSTO MOTIVO. DEMONSTRADA A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA ELEITORA. DETERMINADA A REDUÇÃO DA MULTA. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Preliminar. Legitimidade para interpor o recurso sem procurador constituído nos autos. Conhecimento do apelo. Flexibilização do rigor da norma por se tratar de punição aplicada em matéria eminentemente administrativa. Superada a ausência de advogado constituído, a fim de facilitar o acesso ao Poder Judiciário.

2. Devidamente convocada para prestar serviço eleitoral como Presidente de seção, deixou de comparecer aos trabalhos eleitorais no dia em que ocorreu o primeiro turno do pleito, sem a apresentação de qualquer justificativa para a ausência no prazo de 30 dias. Diante da inércia da eleitora, o juízo a quo aplicou-lhe a multa.

3. Notificada, a recorrente manifestou-se, argumentando que deixou de atender à convocação eleitoral porque no dia do pleito trabalhara como freelancer, com o objetivo de pagar as despesas de aluguel, instruindo o recurso com cópias de sua CTPS, bem como a de seu marido, também desempregado. As justificativas prestadas não afastam a aplicação do art. 124 do Código Eleitoral, em face dos princípios que regem a Justiça Eleitoral, com a preponderância do interesse público sobre o particular. Entretanto, os documentos demonstram a atual hipossuficiência econômica da eleitora, circunstância que enseja a redução do valor da multa aplicada.

4. Parcial provimento.

(RE n. 5-33.2019.6.21.0076, Rel. Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler, julgado em 02.7.2019.)

Conheço do recurso.

No mérito, entretanto, não merece provimento.

A ausência do mesário ou o abandono do serviço no curso dos trabalhos é irregularidade sancionada pelo art. 124 do Código Eleitoral:

Art. 124. O membro da mesa receptora que não comparecer no local, em dia e hora determinados para a realização de eleição, sem justa causa apresentada ao juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após, incorrerá na multa de 50% (cinqüenta por cento) a 1 (um) salário-mínimo vigente na zona eleitoral cobrada mediante sêlo federal inutilizado no requerimento em que fôr solicitado o arbitramento ou através de executivo fiscal.

§ 1º Se o arbitramento e pagamento da multa não fôr requerido pelo mesário faltoso, a multa será arbitrada e cobrada na forma prevista no artigo 367.

§ 2º Se o faltoso fôr servidor público ou autárquico, a pena será de suspensão até 15 (quinze) dias.

§ 4º Será também aplicada em dôbro observado o disposto nos §§ 1º e 2º, a pena ao membro da mesa que abandonar os trabalhos no decurso da votação sem justa causa apresentada ao juiz até 3 (três) dias após a ocorrência.

A eleitora, na qualidade de 2º mesário, não compareceu ao serviço eleitoral no dia 28.10.2018, quando realizado o 2º turno das eleições gerais de 2018, nem apresentou justificativa.

Ademais, o atestado médico juntado à fl. 44 foi firmado em 19.11.2018, ou seja, mais de 20 dias após sua ausência aos trabalhos eleitorais, e no seu conteúdo apenas refere que a recorrente necessitaria ficar afastada após a data de 19.11.2018. Dessa forma, imprestável para configurar justa causa para o não comparecimento ao serviço eleitoral.

Nesse sentido, o alentado parecer da Procuradoria Regional Eleitoral:

Em consulta aos autos, verifica-se que a recorrente não apresentou qualquer justificativa ao Juiz Eleitoral para a ausência ao serviço eleitoral, para o qual voluntariou-se e foi convocada (conforme demonstrado à fl. 03), dentro do prazo de 30 dias, previsto no art. 124 do CE.

Somente em grau recursal, após intimada da decisão do Juízo Eleitoral da 74ª Zona Eleitoral do Rio Grande do Sul, que a condenou à pena de multa, é que a recorrente apresentou justificativa para a sua ausência ao serviço eleitoral.

Narrou a recorrente que esteve impossibilitada de exercer suas atividades como mesária no dia do pleito (28-10-2018), pois estaria com problemas de saúde que a deixaram acamada, no aguardo de uma cirurgia. Juntou cópia do documento médico datado de 19/11/2018, o qual atesta a realização de procedimento cirúrgico e a necessidade de a recorrente afastar-se dos seus afazeres diários para uma devida recuperação. Narrou ter enviado um e-mail, por meio do Sistema de Requerimento de Justificativa, o qual foi juntado à fl. 43.

Entretanto, deve ser mantida a decisão ora recorrida, tendo em vista que a recorrente deixou de apresentar justificativa ao Juízo Eleitoral no prazo de 30 dias após a realização da eleição, em violação ao art. 124 do CE.

Não é digna de credibilidade a justificativa apresentada no sentido de que “Estava impossibilitada de sair de casa, por estar muito doente acamada por motivos de saúde. Onde comprova com atestado médico abaixo, no qual precisei realizar cirurgia logo após o ocorrido”, segundo consta do documento de fl. 43.

A tal conclusão se chega porque o documento de fl. 44 – atestado médico -, fora expedido na data de 19/11/2018, ou seja, após já decorrido o lapso temporal de mais de 20 dias da realização do segundo turno nas eleições gerais de 2018, constando a informação de que a paciente “...necessita ficar afastada das suas atividades diárias por um período de 14 (QUATORZE) dias a partir da data de hoje, devido ter realizado procedimento cirúrgico.” Ou seja, não há nenhuma prova de que na data de 28-10-2018 (dia da realização do 2º turno das eleições gerais de 2018), estivesse a recorrente impossibilitada de comparecer ao local designado para cumprir com seus deveres como 2º mesário.

Dessa forma, a recorrente não demonstrou, atempada ou mesmo intempestivamente, justa causa para o seu não comparecimento no local devido para atuar como 2º mesário da Mesa Receptora de Votos da Seção 381 da 74ª Zona Eleitoral, no dia 28-10-2018 (dia da realização do 2º turno das eleições gerais de 2018), na forma prevista no art. 124 do CE.

Quanto ao valor da multa aplicada em sentença (R$ 35,14), tenho que deve ser mantido, eis que não há nos autos outros elementos que justifiquem a aplicação de multa em valores superiores ao mínimo legal.

Assim, não merece reforma a decisão recorrida, pois, injustificadamente, a recorrente deixou de prestar serviço eleitoral, sendo consectário legal a imposição da multa a que foi condenada.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.