RC - 12802 - Sessão: 05/11/2019 às 17:00

 

A testemunha presencial CAROLINA BARTH LOUREIRO IGNÁCIO, Promotora de Justiça que efetuou a prisão em flagrante do acusado, foi inequívoca ao afirmar que, ao proceder à atividade de fiscalização nos arredores da Escola Tuiuti, acompanhada de sua assessora, EVELIN SOFIA DE OLIVEIRA, viu o réu abordando eleitores que passavam pelo local. Ambas afirmaram que, no mesmo dia, várias outras pessoas estavam praticando boca de urna e que lhes foi solicitado que se retirassem do local. As pessoas que resistiram foram presas em flagrante. Materiais de propaganda foram apreendidos na posse do réu (fls. 12-13).
 
O policial militar GUILHERME NASCIMENTO DA SILVA, que lavrou a ocorrência do Termo Circunstanciado, confirmou a juntada do material apreendido ao feito (fl. 151). Como se observa da prova colhida, a materialidade do delito e a sua autoria restaram suficientemente demonstradas.
 
Nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, o delito “boca de urna” trata-se de crime de mera conduta, razão pela qual é suficiente, para a sua caracterização, a simples distribuição de propaganda eleitoral durante o pleito, bem como se trata de crime comum, em que o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa. (Recurso em agravo regimental, n. 12-55, Acórdão do Relator Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe de 06.02.2019.)
 
Ante o exposto, e na inexistência de qualquer causa excludente da tipicidade, antijuridicidade ou de culpabilidade, VOTO pelo BBBBBBBBBdesprovimento do recurso criminalBBBBBBBBBBBB mantendo a condenação à pena de seis meses de detenção, pela prática do delito de “boca de urna” tipificado no art. 39, § 5º, inc. II, in fine, da Lei n. 9.504/97, bem como a substituição desta por prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da pena imposta, 06 meses, em local a ser definido pelo juízo da execução, nos termos da fundamentação.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso criminal interposto por CRISTIANO FERNANDES em face da sentença do Juízo Eleitoral da 173ª Zona - Gravataí - que julgou procedente a denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL para o fim de condená-lo à pena de seis meses de detenção, substituída por prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo, bem como à pena de multa na importância de 10 dias-multa, no valor unitário de 1/10 (um dez avos) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, pela prática do delito de boca de urna tipificado no art. 39, § 5º, inc. II, in fine, da Lei n. 9.504/97, em razão do seguinte fato, assim descrito na peça acusatória:

FATO DELITUOSO:

No dia 12 de março de 2017, por volta das 11h50min, na Rua Borges de Medeiros, nº 435, em Gravataí, o denunciado CRISTIANO FERNANDES, arregimentou eleitores e efetuou propaganda de boca de urna.

Na ocasião, o denunciado foi flagrado nas proximidades da Escola Tuiuti, efetuando propaganda de boca de urna e atos de arregimentação de eleitores. Orientado por agentes públicos a sair do local, o denunciado lá permaneceu, continuando a praticar os mesmos atos.

A denúncia foi recebida em 26.7.2017 (fl. 34), citando-se o acusado.

Não foi oferecida transação penal ao autor do fato, uma vez que já beneficiado com o referido instituto nos autos do processo n. 072/2.14.0001281-6 (fls. 21 e 23).

O réu recusou (fl. 40) a proposta de oferta da suspensão condicional do processo feita pelo Ministério Público (fl. 32).

Foi realizada audiência de instrução e nomeado Advogado dativo para o ato, bem como inquiridas as testemunhas de acusação, não tendo sido arroladas testemunhas de defesa (fls. 149-151).

Encerrada a instrução, o Ministério Público e a defesa apresentaram memoriais (fls. 162-168 e 186-188). Em seguida, sobreveio a prolação de sentença na qual foi julgada procedente a denúncia do Ministério Público (fls. 190-192).

Intimada, a defesa apresentou recurso criminal, com base no art. 362 do Código Eleitoral (fls. 203-207). Em suas razões, CRISTIANO FERNANDES alega nulidade do feito devido à defesa deficitária, tendo em vista que o advogado anteriormente constituído deixou de cumprir o disposto no art. 396-A do CPP, restringindo-lhe o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Com as contrarrazões pela manutenção da sentença recorrida (fls. 210-213v.), os autos foram remetidos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso a fim de que seja integralmente mantida a sentença proferida em primeiro grau (fls. 224-225v.).

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo pois sua apresentação ocorreu dentro do prazo posto pela legislação de regência (CE, art. 362), como bem observado pela douta Procuradoria em seu parecer (fls. 224-225v.). Ademais, há a presença de todos os pressupostos de admissibilidade, de maneira que a irresignação está a merecer conhecimento.

O réu suscita preliminar de nulidade da sentença sob o argumento de prejuízo e violação de seus direitos fundamentais ao contraditório e à ampla defesa. Contudo, a tese não deve prosperar, nos termos do pertinente parecer expendido pela Procuradoria Regional Eleitoral:

Embora o réu sustente nulidade do feito, em razão de prejuízo e violação aos seus direitos fundamentais do contraditório e da ampla defesa, eis que seu advogado constituído não apresentou rol de testemunhas ou preliminares defensivas, não merece prosperar a preliminar arguida.

Isso porque, o acusado nada referiu a respeito de testemunhas capazes de contribuir para a sua defesa. Ademais, o advogado constituído, em sede de memoriais, também não vislumbrou qualquer prejuízo ao réu, restando, portanto, configurada a preclusão desta questão, consoante art. 571, II, do CPP.

Portanto, a alegação de que não foram arroladas testemunhas de defesa não socorre o recorrente, uma vez que o acusado, o único com conhecimento de haver eventuais testemunhas capazes de contribuir em seu benefício, não se manifestou sobre elas.

Rejeito, pois, a preliminar.

Mérito do recurso da defesa

Em relação ao presente feito, Cristiano foi condenado pela prática de crime de realização de propaganda eleitoral no dia do pleito, previsto no art. 39, § 5º, inc. II, da Lei n. 9.504/97:

§ 5º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:

II - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;

O propósito da norma é resguardar a liberdade do eleitor de votar sem sofrer constrangimento.

O delito imputado ao réu exige a distribuição de material de propaganda a eleitores ou a manifestação que não seja realizada de forma individual e silenciosa, comportamento ressalvado no caput do art. 39-A da Lei das Eleições.

Na espécie, diante da prova dos autos, ficou demonstrado que Cristiano realizou a conduta proibida, fato corroborado pela prova testemunhal colhida e pelos panfletos apreendidos, sendo o acusado preso em flagrante delito.

A testemunha presencial CAROLINA BARTH LOUREIRO IGNÁCIO, Promotora de Justiça que efetuou a prisão em flagrante do acusado, foi inequívoca ao afirmar que, ao proceder à atividade de fiscalização nos arredores da Escola Tuiuti, acompanhada de sua assessora, EVELIN SOFIA DE OLIVEIRA, viu o réu abordando eleitores que passavam pelo local. Ambas afirmaram que, no mesmo dia, várias outras pessoas estavam praticando boca de urna e que lhes foi solicitado que se retirassem do local. As pessoas que resistiram foram presas em flagrante. Materiais de propaganda foram apreendidos na posse do réu (fls. 12-13).

O policial militar GUILHERME NASCIMENTO DA SILVA, que lavrou a ocorrência do Termo Circunstanciado, confirmou a juntada do material apreendido ao feito (fl. 151). Como se observa da prova colhida, a materialidade do delito e a sua autoria restaram suficientemente demonstradas.

Nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, o delito “boca de urna” trata-se de crime de mera conduta, razão pela qual é suficiente, para a sua caracterização, a simples distribuição de propaganda eleitoral durante o pleito, bem como se trata de crime comum, em que o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa. (Recurso em agravo regimental, n. 12-55, Acórdão do Relator Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe de 06.02.2019.)

Ante o exposto, e na inexistência de qualquer causa excludente da tipicidade, antijuridicidade ou de culpabilidade, VOTO pelo desprovimento do recurso criminal mantendo a condenação à pena de seis meses de detenção, pela prática do delito de “boca de urna” tipificado no art. 39, § 5º, inc. II, in fine, da Lei n. 9.504/97, bem como a substituição desta por prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da pena imposta, 06 meses, em local a ser definido pelo juízo da execução, nos termos da fundamentação.