RC - 497 - Sessão: 17/12/2019 às 17:00

 RELATÓRIO

O Ministério Público Eleitoral com atuação junto à 71ª Zona – Gravataí – recorreu da decisão proferida pelo juízo daquela Zona Eleitoral que julgou improcedente a denúncia e absolveu o réu PAULO REMI SILVEIRA MARTINS da imputação de prática do crime previsto no art. 39, § 5º, inc. III, da Lei n. 9.504/97 (fls. 334 e 335).

Em suas razões, o recorrente sustenta haver nos autos elementos suficientes a amparar a denúncia e roga pela reforma da sentença guerreada, para o fim de condenar o réu (fls. 337-339 v.).

Em contrarrazões, o recorrido pugnou pela manutenção da decisão de primeiro grau (fls. 347-360).

Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo recebimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento (fls. 364-365).

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade Recursal

O recurso é tempestivo e preenche os requisitos do art. 581, inc. V, do Código de Processo Penal, devendo ser conhecido.

Mérito

PAULO REMI SILVEIRA MARTINS foi denunciado pelo Ministério Público Eleitoral com atuação junto à 71ª Zona Eleitoral como incurso nas sanções do art. 39, § 5º, inc. III, da Lei n. 9.504/97 (divulgação de propaganda no dia da eleição).

Segundo narra o órgão ministerial, no dia 02 de outubro de 2016, por volta das 12 h, o recorrido teria divulgado, por si ou por interposta pessoa, propaganda eleitoral impressa da sua candidatura à vereança, nos locais de votação.

Asseverou o denunciante que foram apreendidas pelas equipes de fiscalização da Justiça Eleitoral 113 “santinhos” do réu, bem ainda que ele tinha o dever jurídico de impedir o resultado (derramamento de santinhos).

A magistrada de primeiro grau, entendendo inexistir prova quanto à autoria do delito, julgou improcedente a demanda.

Entendo que a sentença não merece reparo.

Com efeito, conforme se depreende da própria inicial, não há elementos aptos a embasar um juízo condenatório. Veja-se que o Parquet refere expressamente que o denunciado divulgou o material “por si ou interpostas pessoas” e, adiante, ainda na inicial, refere que ele tinha o dever jurídico de impedir o resultado.

Durante a instrução, também não restou comprovada a responsabilidade do recorrente, tanto que, nas razões recursais, o Ministério Público mantém os termos da inicial, antes mencionados.

Aliás, conforme referido pelo próprio recorrente, nas razões de recurso, o Policial Militar Guilherme Nascimento da Silva afirmou que foram apreendidos santinhos no dia da eleição; a testemunha Mariana Moreira de Souza expôs que realizou a apreensão de diversos santinhos na Escola Fundação Bradesco; o réu, por sua vez, negou ter feito o derramamento de materiais de propaganda eleitoral.

Em outras palavras, há prova quanto à materialidade do delito, mas o recorrente não logrou êxito em comprovar a autoria, pois as testemunhas confirmam apenas a apreensão do material no local de votação, inexistindo nos autos quaisquer provas de que dito derramamento tenha sido praticado pelo recorrido.

Assim, a responsabilização do réu com base na mera apreensão do material caracterizaria imputação objetiva, inadmissível na seara penal.

O próprio doutrinador José Jairo Gomes, invocado nas razões recursais, diz, relativamente ao delito em questão, que “o tipo subjetivo consiste no dolo, não sendo prevista forma culposa. O dolo é genérico, implicando a consciência e a vontade de realizar as condutas típicas” (in Crimes Eleitorais e Processo Penal Eleitoral – 3ª ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2018, p. 256), não havendo se falar, portanto, em dever jurídico de evitar o resultado.

Além disso, conforme bem salientado na sentença recorrida, “nos impressos que dão suporte à incoativa há mais de um candidato, de molde que não é possível afirmar que o derrame em questão tenha causa atribuível a Paulo”.

A jurisprudência deste Tribunal é firme quanto à necessidade de comprovação da efetiva distribuição de material de campanha eleitoral no dia do pleito:

Recurso Criminal. Arregimentação de eleitor. Propaganda de boca de urna. Improcedência. Art. 39, § 5º, inc. II, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.

Para a comprovação da arregimentação de eleitor, necessária prova do aliciamento ou coação tendentes a influir na vontade do eleitor. A boca de urna caracteriza-se pela comprovação da efetiva distribuição de material de propaganda no dia da eleição ou manifestação eleitoral não realizada de forma individual e silenciosa.

Veículo Kombi adesivado com propaganda eleitoral, estacionado próximo à seção eleitoral, removido por guincho, em razão da determinação do juízo eleitoral no exercício do poder de polícia. Não evidenciados atos de arregimentação de eleitores ou distribuição de material de propaganda. Fato atípico.

Provimento negado.

(Recurso Criminal n 4922, ACÓRDÃO de 06.6.2017, Relator DES. SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 98, Data 08.6.2017, p. 6.)

Desta forma, não comprovada a autoria do delito, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.

No mesmo sentido a manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral, da qual reproduzo o seguinte excerto:

Conforme se extrai dos autos, no dia do pleito, em frente a local de votação, foram encontrados santinhos de propaganda eleitoral da candidatura a vereador do recorrido, circunstância suficiente para consubstanciar a materialidade do crime em comento. Contudo, considerando que não houve flagrante do derrame de santinhos nem outra prova foi produzida acerca da autoria do fato (já que as testemunhas arroladas pelo MPE nada esclareceram a esse respeito – fl. 280-CD), não se pode presumir, para fins de responsabilização penal, que o autor da infração penal é o candidato supostamente beneficiado. Até porque, no caso concreto, sequer era o único candidato que constava nos santinhos. Em última análise, no caso, nem o MPE comprovou ser o recorrido o autor do crime, nem a defesa comprovou que o recorrido não é o autor do crime.

Logo, conforme decidido pelo juízo eleitoral de primeira instância, na dúvida, decide-se em favor do réu

Dispositivo

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral, para o fim de manter integralmente a sentença que absolveu PAULO REMI SILVEIRA MARTINS, nos termos da fundamentação.