INQ - 5539 - Sessão: 09/12/2019 às 11:00

RELATÓRIO

Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 289 (inscrição eleitoral fraudulenta), 348, § 1° (falsificação de documento público para fins eleitorais), e 353 (uso de documento falso para fins eleitorais), todos do Código Eleitoral, em razão da notícia de que, em abril e maio de 2016, eleitores teriam comparecido ao Cartório Eleitoral do município de São Luiz Gonzaga e apresentado comprovantes de residência inverídicos com a finalidade de regularização do cadastro eleitoral e alistamento ou transferência do título eleitoral para o município de Dezesseis de Novembro.

A investigação tramitou perante o Juízo Eleitoral da 52ª Zona e foi concluída e relatada (fls. 716-760) com o indiciamento de 73 pessoas (fls. 761-924).

A seguir, o juízo a quo declinou da competência para este Tribunal em virtude da notícia de que o Prefeito de Dezesseis de Novembro, Ademir José Andrioli Gonzatto, estaria envolvido nos fatos (fl. 931).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral apresentou promoção requerendo: a) a fixação da competência do TRE-RS; b) o arquivamento do expediente em relação à parcela dos investigados, por atipicidade e ausência de justa causa; c) a cassação do despacho policial de indiciamento e o correspondente ofício ao instituto de identificação, quanto a uma parte dos investigados; d) o compartilhamento de provas com a Promotoria de Justiça de São Luiz Gonzaga; e) o encaminhamento dos autos à Polícia Civil de Dezesseis de Novembro para a continuidade das investigações; e f) a realização de diligências complementares (fls. 935-961).

É o relatório.

VOTO

Analiso, separadamente, os pedidos apresentados pela douta Procuradoria Regional Eleitoral.

1. Da competência originária deste Tribunal Regional Eleitoral.

No caso dos autos, a investigação ocorreu a partir da notícia de que, em abril e maio de 2016, diversos cidadãos teriam apresentado comprovantes de residência potencialmente inverídicos à Justiça Eleitoral, a fim de alistar-se como eleitores no município de Dezesseis de Novembro, regularizar sua situação eleitoral, após a ausência ao recadastramento biométrico de 2013, ou transferir seu domicílio eleitoral para aquela localidade.

Os documentos aparentemente fraudulentos compreendem 33 conjuntos de demonstrativos de arrecadação municipal de cobrança de consumo de água (fls. 16-68) e 7 carteiras de vacinação expedidas pela Secretaria da Saúde do Estado do Rio Grande do Sul e preenchidas pela Secretaria Municipal de Saúde de Dezesseis de Novembro (fls. 69-75).

Além disso, outros eleitores mencionaram que transferiram seu título para votar em Mico Gonzatto em razão de promessa de cargo ou emprego na administração municipal, quais sejam, Graciel Ferraz de Moura (fls. 39-41, 194, 342 e 590), Denize Lopes de Moraes (fls. 71, 312-3 e 547-50), Silvana Flores da Silva (fls. 244, 441-2 e 554-5) e Valdecir José Follmann (fls. 245-6, 454 e 558-9).

Dessa forma, o inquérito apura a suposta prática dos crimes previstos nos arts. 290, 299, 348 e 346, c/c 377, todos do Código Eleitoral, por Ademir José Andrioli Gonzatto.

Os fatos ocorreram quando o investigado detinha o cargo de prefeito de Dezesseis de Novembro, para o qual foi eleito em 2012, e pretendia a candidatura à reeleição em 2016, na qual sagrou-se vencedor concorrendo pela coligação PP/PDT/PT.

Na hipótese, há, indubitavelmente, relação direta entre os fatos descritos e as funções desempenhadas pelo mandatário. As condutas foram praticadas em razão e por meios oportunizados pela função pública exercida, nos termos da interpretação conferida pelo Plenário da Suprema Corte ao foro por prerrogativa de função, por ocasião do julgamento da AP n. 937 QO/RJ, de relatoria do Min. Roberto Barroso, em 03.5.2018.

Ademais, entendo que a circunstância de que os fatos teriam sido perpetrados durante o primeiro mandato do investigado na chefia do Poder Executivo municipal não tem o condão de afastar a prerrogativa de função constitucionalmente conferida ao mandatário.

Veja-se que não houve a mínima interrupção no exercício do cargo em tela, que decorreu de reeleição a novo mandato imediato e subsequente.

A hipótese, portanto, não guarda similitude com os recentes julgados, nos quais as Cortes Superiores têm se posicionado pela cessação do foro por prerrogativa de função, quando existente um hiato temporal entre o mandato em que cometido o delito e a recondução ao cargo.

A esse respeito, cito os seguintes julgados:

PROCESSO PENAL. DENÚNCIA. QUESTÃO DE ORDEM. GOVERNADOR. MANDATOS SUCESSIVOS. PRERROGATIVA DE FORO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. REDUÇÃO TELEOLÓGICA. ART. 105, I, "A", DA CF/88. FINALIDADE DA NORMA CONSTITUCIONAL.

1. O propósito da presente questão de ordem é averiguar se o STJ se mantém competente para examinar o recebimento da presente denúncia, na qual narradas condutas que, apesar de relacionadas às funções institucionais de cargo público que garantiria foro por prerrogativa de função nesta Corte, teriam sido supostamente praticadas durante mandato anterior e já findo do denunciado e apesar de atualmente ocupar, por força de nova eleição, o referido cargo.

2. O princípio do juiz natural tem como regra geral a competência jurisdicional da justiça comum de primeiro grau de jurisdição, ressalvadas as exceções expressas da Carta Magna.

3. O foro por prerrogativa de função deve se harmonizar com os princípios constitucionais estruturantes da República e da igualdade, a fim de garantir a efetividade do sistema penal e evitar a impunidade e a configuração de forma de odioso privilégio.

4. A conformidade com os princípios da isonomia e da República é obtida mediante a pesquisa da finalidade objetivada pela norma excepcional da prerrogativa de foro, por meio "redução teleológica".

5. A interpretação que melhor contempla a preservação do princípio republicano e isonômico é a de que o foro por prerrogativa de função deve observar os critérios de concomitância temporal e da pertinência temática entre a prática do fato e o exercício do cargo, pois sua finalidade é a proteção de seu legítimo exercício, no interesse da sociedade.

6. Como manifestação do regime democrático e da forma republicana, os dois Poderes estatais que exercem funções políticas, o Executivo e o Legislativo, são submetidos a eleições periódicas, razão pela qual os mandatos só podem ser temporários.

7. Como o foro por prerrogativa de função exige contemporaneidade e pertinência temática entre os fatos em apuração e o exercício da função pública, o término de um determinado mandato acarreta, por si só, a cessação do foro por prerrogativa de função em relação ao ato praticado nesse intervalo.

8. Na presente hipótese, a omissão supostamente criminosa imputada ao investigado ocorreu no penúltimo de seu segundo mandato à frente do Poder Executivo Estadual, de modo que a manutenção do foro após um hiato de posse de cargo no Legislativo Federal e mais um mandato no Executivo Estadual configuraria um privilégio pessoal, não albergado pela garantia constitucional.

9. Questão de ordem resolvida para reconhecer a incompetência do STJ para examinar o recebimento da denúncia e determinar seu encaminhamento ao primeiro grau de jurisdição.

(STJ, QO na APn 874/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15.05.2019, DJe 03.06.2019.) (Grifei.)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO. PREFEITO MUNICIPAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. CRIME COMETIDO EM MANDATO ANTERIOR. LAPSO TEMPORAL DE 4 ANOS ENTRE O TÉRMINO DE UM MANDATO E O INÍCIO DO OUTRO. QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. O Plenário desta CORTE, no julgamento da questão de ordem na Ação Penal 937, fixou as seguintes teses: "(i) O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas; e (ii) Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo". 2. Agravante denunciado perante o Tribunal de Justiça, por ter dispensado, por 42 vezes, licitações fora das hipóteses previstas em lei, quando exercia o cargo de prefeito do Município de Barueri. Recorrente que não foi reeleito, vindo ocupar o cargo novamente após lapso temporal de 4 anos. 3. Delitos atribuídos ao agravante que não foram cometidos durante o exercício do atual cargo e não estão relacionadas às funções agora desempenhadas. 4. Determinação de imediata remessa dos autos à primeira instância. Precedentes. 5. Agravo regimental provido.
(RE 1185838 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Rel. p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 14.05.2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-172 DIVULG 07.08.2019 PUBLIC 08.08.2019.) (Grifei.)

Destarte, no caso telado, ocorre a prorrogação do foro especial, pois o segundo mandato, decorrente de sucessiva e ininterrupta reeleição, deve ser havido como continuação do primeiro, na esteira do entendimento sufragado pelo Pleno da Suprema Corte, por ocasião do julgamento do Inq n. 4435 AgR-quarto, julgado em 14.03.2019, DJe de 21.8.2019, consoante o qual, na dicção do relator Min. Marco Aurélio, entende-se “mostrar-se desimportante à persistência da competência do Tribunal a circunstância de os delitos haverem sido praticados em mandato anterior, bastando que a atual diplomação decorra de sucessivas e ininterruptas reeleições”.

Diante disso, por simetria, nos termos do art. 29, inc. X, da Constituição Federal, a competência originária para processamento e julgamento de ação penal, no caso de crimes eleitorais cometidos, em tese, pelo referido Prefeito Ademir José Andrioli Gonzatto, é deste Tribunal Regional.

2. Do arquivamento do inquérito policial em relação a determinados fatos.

Após o fechamento do cadastro eleitoral de 2016, o Cartório Eleitoral da 52ª Zona apontou 40 inscrições eleitorais potencialmente irregulares, realizadas com base em supostos comprovantes de residência (contas de água ou carteiras de vacinação) ideologicamente falsos. Paralelamente, o presidente municipal do MDB indicou outras 104 operações cadastrais possivelmente irregulares.

O inquérito foi concluído e relatado pela autoridade policial (fls. 716-760), resultando no indiciamento de 73 pessoas, sendo 2 servidores públicos municipais no art. 348 do CE (falsificação de documento público para fins eleitorais), 34 eleitores nos arts. 289 e 353 do CE (inscrição fraudulenta de eleitor e uso de documento falso com finalidade eleitoral), 36 eleitores no art. 289 do CE (inscrição fraudulenta de eleitor) e 1 eleitor no art. 353 do CE (uso de documento falso com finalidade eleitoral).

Entretanto, a Procuradoria Regional Eleitoral pugnou pelo arquivamento do feito em relação a diversos indiciados, conforme passo ao enfrentamento.

2.1. Do arquivamento do inquérito policial com fundamento na atipicidade de determinados fatos.

Do conjunto de 33 contas de água apresentadas por eleitores com suspeita de fraude, a partir de informações confirmadas pela pessoa jurídica responsável pelo gerenciamento e pela arrecadação municipal de cobrança de consumo de água (ABASE Sistemas e Soluções), comprovou-se que apenas 4 eram, efetivamente, autênticas, sendo as demais falsas (fl. 138).

Tais documentos ideologicamente verdadeiros foram apresentados por Gessi A. Giacomelli (fls. 35-38), João Guilherme Garcia (fl. 42), Carlito Beraci Maciel de Mattos (fl. 25) e Vera Beloni Alvez Pes (fls. 64 e 457-458), não se podendo cogitar em tipificação penal em relação a esses fatos.

Em sequência, a partir da análise das provas colhidas, a Procuradoria Regional Eleitoral entendeu que, a despeito da falsidade dos comprovantes de residência apresentados, diversos eleitores comprovaram residir na localidade ou ostentar vínculos familiares, sociais, profissionais ou afetivos com o município de Dezesseis de Novembro, suficientes para justificar seu alistamento, sua revisão ou transferência eleitoral, de modo a afastar a tipicidade dos tipos penais imputados.

Nesse passo, os eleitores Alex Severo dos Santos (fls. 19 e 626), Airton Justem Medeiros (fls. 22-23, 261 e 489-490), Mara Rita Silva de Souza (fls. 48, 398-399 e 587-588), Ricelio Matos de Avila (fls. 58-59, 232-233, 432 e 534-535), Ricardo Daros Anger (fls. 60, 231, 431 e 515-516), Cristiano Parizi Ribas (fls. 28, 304-305 e 641), Edi Caetano Rocha (fls. 30, 187, 318-319 e 492), Fabiele de Moraes Baldonet (fls. 33, 332-333, 536-538 e 545-546), Elisiane Terezinha Strieder Kreuz (Fls. 31-32, 190, 329-330 e 659-660), Uendel Tolentino de Miranda (fls. 62-63, 470 e 679-680), Welker Ribeiro Marques (fls. 67-68, 213, 464 e 522-523) Silvio Miranda Siqueira (fls. 443 e 508-509) declararam residir em Dezesseis de Novembro e demonstraram vínculos familiares ou profissionais com o município.

O mesmo relacionamento com a municipalidade foi comprovado pelos eleitores Aline Nascimento dos Santos, Juliano Rodrigues Grigolo (fls. 69, 74, 264-265, 369-370, 608-609, 648-649 e 653-654); Eraci Maria Girardon da Silva (fls. 73, 191, 331 e 613-614), Maria Andrioli Gonzato (fls. 75, 226, 405-406 e 610-612), que apresentaram carteiras de vacinação ao Cartório Eleitoral. Além disso, todos afirmaram a veracidade dos referidos documentos.

Em relação ao casal Monica Miranda e Jose Antonio Avila de Moraes (fls. 42, 56-7, 199, 228, 360-1, 422 e 712-3), a Procuradoria Regional Eleitoral apurou que a primeira foi proprietária de pessoa jurídica em Dezesseis de Novembro nos anos de 2011 e 2012 e mantém endereço na cidade registrado na base de dados da Receita Federal.

Por sua vez, do conjunto de eleitores arrolados pelo MDB como possíveis inscrições eleitorais fraudulentas no município, 55 demonstraram circunstâncias que afastam a adequação típica.

De fato, José Fernando de Souza Melo (fls. 362-363 e 681), eleitor apontado pelo MDB como não residente na localidade, declarou residir em São Nicolau e ter requerido alistamento para esse município em 2016. Assim, supõe que seu cadastramento como eleitor de Dezesseis de Novembro deve-se a equívoco cometido pelo Cartório Eleitoral, no momento da sua inscrição, não havendo, quanto ao fato, indicativos de fraude ou falsidade documental.

Os demais eleitores mencionados pela agremiação e ouvidos durante a investigação comprovaram residir ou ter propriedade em Dezesseis de Novembro, quais sejam, o casal Elisangela Garcia dos Anjos e Lidion Oliveira dos Anjos (fls. 328, 383 e 495-507), a avó e neta Sirlei Maria Machado e Brenda Machado (fls. 291-292, 446-448 e 518-521), Marta Maria Schneiders (fls. 224, 416 e 526-527), Arlani Moreira (fls. 183, 289-290 e 528-529), Margarida Schuquel de Avila (fls. 209, 225, 404 e 532-533), Dafny Alana de Souza Albiero (fls. 308-309 e 539-541), Leonardo Bender de Oliveira (fls. 206, 378-379 e 542-543); o casal Adão Enedir Maciel Lopes e Antonia de Avila Nunes (fls. 178, 181, 280-282, 257-258, 561-564), Elias Machado Carvalho (fls. 325 e 568); Lidiane Fonseca Goulart (fls. 380-382 e 569); Tiago Mugarte Ortiz (fls. 237, 451-453 e 571-573), João Claudio Cardoso Martins (fls. 355 e 589), Cleci Teresinha Adomo de Mattos (fls. 299-300 e 592-594), Edivane Oliveira dos Santos (fls. 321-322, 618-619); João Vieira Machado (fls. 198, 356 e 620-622); a família Elisandro Airton Klaus Eckerbelen, Ivane de Fatima Correa Eckerbelen e Vinicius Correa Eckerbelen (fls. 188-189, 196-197, 211, 326-327, 351-352, 459-460 e 635-639); Kellyn Justen Scherer (fls. 205, 373-374 e 640); Neumar Leandro Krewer Belmonte (fls. 229-230, 423-424 e 642-643); Jorge Maciel Gomes (fls. 475 e 644-645); Maristela Girardon Chaves (fls. 412 e 646-647); Juares Schuquel de Avila (fls. 368 e 652); Alisson Pereira Moisinho (fls. 266-267 e 658); Dorvalino Ferreira de Souza (fls. 317 e 661); Hilda Prestes Marques (fls. 343-345, 671-672); Miguel Osvaldo de Moraes Neves (fls. 239, 419 e 682-683); o pai e filho Dilmar dos Santos Sant'Ana e Thalles Limana Sant'Ana (fls. 185, 236, 314, 449-450 e 687-689); Fabio Braga Batista (fls. 192, 334-335 e 690-692); Roselaine de Freitas (fls. 242, 435-436 e 697-698); Ramão Luiz da Silva Moizinho (fls. 429, 581 e 695-696), João Luiz Rodrigues de Menezes e Eva Schuquel de Menezes (fls. 467-468, 476-477, 595-599 e 604-607).

Alguns eleitores informaram manter vínculos familiares ou profissionais com Dezesseis de Novembro. Encontram-se nessa situação: Kelvinson Ortiz Barilari (fls. 471 e 513-514); Cassius Saurin Aubiero (fls. 293-294 e 485-486); o casal Jose Luis Ferreira Machado e Karine Nunes Machado (fls. 222, 364, 372, 566-567); o casal Rafael Miranda e Cristiane Barcellos Bocacio (fls. 301-303, 426-428, 575-576 e 586); Isaias Macre da Silva (fls. 195, 349-350 e 616-617), Sergio Rodrigues Grigolo (fls. 234, 439-440 e 650-651); os servidores públicos municipais concursados Osvaldo Langer Mattes (fls. 425 e 664), Jorge Nei de Avila Moreira (fls. 359 e 665-666), Andre Canabarro Pinto (fls. 275-276 e 668-669) e Leandro Reichel da Veiga (fls. 377 e 678); o militar Charles Felipe Patricio Teixeira (fls. 297-298 e 675); Dassaievis Gonzato Maciel (fls. 184, 310-311 e 684); Marcos Jose Strieder Kreuz (fls. 469 e 685); e os irmãos Adriano Moisinho Bogado (fls. 179, 258-260, 478-479) e Rodrigo Moisinho Bogado (fls. 433-434 e 483-484).

Do universo de eleitores que não foram ouvidos durante a investigação, o Parquet Eleitoral bem apontou dados disponíveis nos autos que permitem que se conclua, desde já, pela existência de vínculo com Dezesseis de Novembro: Aline da Silva Stein Matos, nascida no município (fls. 180, 214 e 262-263); Ana Paula Zimmer Pez, servidora pública municipal (fls. 271-272); Andre Dalenogare, endereço da identidade civil (fl. 277); Andrieli da Silva Nascimento, local de registro do nascimento (fls. 278-279); Giovani Oseias Stallbaum, local de nascimento (fl. 340); e Kathia Caroline Barcellos Bocacio, filha do Secretário Municipal de Saúde Johni Bocacio (fls. 472-473).

Diante destes elementos, deve ser afastada a atipicidade das condutas em relação aos crimes previstos nos arts. 289, 290, 348 e 353 do Código Eleitoral, em razão da ausência das elementares “fraude” e “falsidade” no cadastramento do eleitor no município que efetivamente configura seu domicílio eleitoral. Isso porque, conforme entendimento consolidado do TSE, domicílio eleitoral afigura-se como um conceito bastante elástico, que não se limita ao domicílio civil, englobando a localidade na qual o eleitor mantém vínculos familiares, políticos, sociais, patrimoniais e de negócios. A esse respeito, destaco o seguinte julgado:

RECURSO ESPECIAL. DOMICÍLIO ELEITORAL POR RELAÇÃO PROFISSIONAL. FATO CONSTANTE APENAS DO VOTO DIVERGENTE. ART. 941, § 3º, DO NOVO CPC. MATÉRIA DE DIREITO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Os fatos constantes do voto vencido devem ser considerados pela instância revisora, mormente quando não estiverem em conflito com o que descrito no voto vencedor. Inteligência do art. 941, § 3º, do novo CPC. 2. O domicílio eleitoral, nos termos da jurisprudência do TSE, vai além do domicílio civil, sendo devida a autorização para a transferência quando estiverem comprovadas relações econômicas, sociais e/ou familiares entre o cidadão e o município para o qual se pretenda a transferência. 3. A análise do domicílio eleitoral, quando não há controvérsia a respeito dos fatos, é questão de direito e pode ser plenamente avaliada pela instância extraordinária. Recurso especial provido. Ação cautelar julgada procedente.

(TSE - RESPE: 00000752420156200042 PARANÁ - RN, Relator: Min. Henrique Neves Da Silva, Data de Julgamento: 04.10.2016, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 200, Data 18.10.2016, Página 83-84.) (Grifei.)

Em acréscimo, reproduzo as razões expostas pelo douto Procurador Regional Eleitoral, evitando desnecessária tautologia:

A existência de vínculo com o município afasta a tipicidade dos crimes dos arts. 289 e 290 do CE (inscrição fraudulenta de eleitor e indução à inscrição fraudulenta de eleitor), pela ausência da elementar do tipo “fraude”.

A existência de vínculo com o município afasta, também, a tipicidade dos crimes dos arts. 348 e 353 do CE (falsificação de documento público com finalidade eleitoral e uso de documento falsificado com finalidade eleitoral) já que o falso recaiu apenas sobre o endereço dentro da cidade em relação ao qual os eleitores mantém o vínculo, mas não quanto a existência do vínculo em si. Trata-se, pois, de falso sobre elemento desimportante à veracidade da qualidade de eleitor naquele município, o que exclui, como visto, a tipicidade das condutas.

Nesse sentido pode ser mencionada a doutrina de Rodrigo López Zilio:

A inscrição ou transferência, para configurar o crime eleitoral, deve ocorrer de modo fraudulento, ou seja, a ação criminosa deve se desenvolver por meio de artifício ou ardil, que induza em erro a serventia cartorária, possibilitando-se lesar o juízo de aferição sobre o controle do cadastro eleitoral. Em regara, o artifício utilizado na inscrição fraudulenta de eleitor é a comunicação de domicílio eleitoral falso ou inexistente. (…) Por certo, comprovada a vinculação do eleitor com determinada circunscrição eleitoral, descabido cogitar do crime de inscrição fraudulenta.

(…)

Os dados que são informados fraudulentamente à Justiça Eleitoral, pra fins de assegurar a inscrição ou transferência criminosa, devem ostentar seriedade mínima para afetar a tutela de proteção dos serviços da Justiça Eleitoral. Portanto, indispensável a presença da relevância jurídica da informação que, de modo intencional, foi equivocadamente encaminhada ao Cartório Eleitoral. Nesta esteira, JOEL CANDIDO observa que somente a fraude em relação a dados da identidade ou a qualificação do eleitor – porque pode gerar inscrições múltiplas – ou a dados referentes ao domicílio eleitoral – porque pode possibilitar voto em Zona indevida – é que são relevantes para caracterização do crime do art. 289 do CE (p.142). Assim, se a fraude incide sobre elemento desimportante para a finalidade do alistamento ou transferência eleitoral (p. ex., inveracidade sobre o estado civil), não há que se cogitar do crime em apreço.

(…)

A falsificação (total ou parcial) de documento público ou a alteração de documento público verdadeiro deve incidir sobre fato juridicamente relevante, na medida em que o bem jurídico protegido é a autenticidade e a lisura da fé pública e do processo eleitoral. Se o falso incidir sobre fato de somenos importância – cuja modificação não importe em prejuízo relevante a direitos e obrigações na relação processual eleitoral – não ocorre o crime em apreço.

(Crimes Eleitorais, 3ª ed., Salvador, Jus Podivm, 2017, pp. 97-99 e 211.)

 

No mesmo sentido, transcreve-se, também, os seguintes arestos:

 

ELEIÇÕES 2008. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL. CRIME DE INSCRIÇÃO ELEITORAL FRAUDULENTA. CONFIGURAÇÃO. TRANSFERÊNCIA ELEITORAL. COMPROVANTE DE DOMICÍLIO DE TERCEIRO. EFETIVA RESIDÊNCIA NA CIRCUNSCRIÇÃO. CONDUTA ATÍPICA. DESPROVIMENTO.

1. O bem jurídico protegido pelo crime previsto no art. 289 do CE é a higidez do cadastro eleitoral, que será violada na transferência fraudulenta de eleitores, sem qualquer vínculo com o município para o qual se requer a mudança.

2. O TRE/RJ, soberano na delimitação do arcabouço fático-probatório da controvérsia, assentou que o eleitor, de fato, residia no Município de Saquarema, somente apresentando atestado de domicílio de terceiro.

3. Acaso fosse adotada a teoria do crime material, não haveria falar em consumação do delito, uma vez que não houve o efetivo deferimento da transferência do título eleitoral. Da mesma forma, se fosse adotada a ótica da corrente formalista, também não se poderia falar em finalização do tipo penal, já que o réu efetivamente tinha domicílio eleitoral no município para o qual pretendeu a transferência do título de eleitor.

4. A tutela penal, como ultima ratio do sistema jurídico, deve ser acionada para condutas que busquem fraudar o núcleo essencial das normas que estruturam o direito eleitoral.

5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

(TSE, Agravo de Instrumento n. 1392, Acórdão, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJE 24.02.2017.)

 

CRIME ELEITORAL. INSCRICAO FRAUDULENTA COMO ELEITOR (CODIGO ELEITORAL, ART. 289).

I - ADMITE-SE O DOMICILIO ELEITORAL EM LOCALIDADE ONDE O ELEITOR MANTENHA VINCULO PATRIMONIAL. NO CASO, A RECORRENTE FOI CONTEMPLADA, NO INVENTARIO DO SEU PAI, COM UMA PARTE IDEAL NO IMOVEL RURAL, SITUADO O DISTRITO E MUNICIPIO DE ONDA VERDE, ONDE O CASAL COMPROVOU POSSUIR INTERESSES NA PRODUCAO AGRICOLA DO IMOVEL, EM QUE, COM FREQUENCIA, ADMINISTRADO PELO CONJUGE-VARAO, TAMBEM RECORRENTE.

II - OFENSA AO ART. 42, PARAGRAFO UNICO, DO CODIGO ELEITORAL, CARACTERIZADA.

III - RECURSO ESPECIAL PROVIDO, A FIM DE REFORMAR O ACORDAO RECORRIDO E ABSOLVER OS RECORRENTES DAS PENAS QUE LHES FORAM IMPOSTAS.

(TSE, Agravo de Instrumento n. 11814, Acórdão, Rel. Min. Antônio De Pádua Ribeiro, DJ 30.09.1994.)

 

RECURSO ELEITORAL CRIMINAL. DECLARAÇÃO DE ENDEREÇO SUPOSTAMENTE FALSA. INSCRIÇÃO ELEITORAL. CONSUNÇÃO. VÍNCULOS COM O MUNICÍPIO. CONCEITO ELÁSTICO DE DOMICÍLIO ELEITORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A emissão do documento ideologicamente falso (comprovante de endereço) com o fito de propiciar regularização de alistamento eleitoral no município, cancelado durante a revisão biométrica, importa na absorção do crime de falsidade eleitoral pelo de inscrição eleitoral fraudulenta.

2. O conceito de domicílio eleitoral é mais elástico que o do direito comum, englobando não só a residência, mas também o lugar onde o eleitor possua vínculos políticos, patrimoniais, sociais ou afetivos.

3. Recurso conhecido e provido.

(TRE-GO, Recurso Criminal n 9746, Acórdão n. 70/2019 de 12.04.2019, Rel. LUCIANO MTANIOS HANNA, DJ 29.04.2019.)

 

Dessa forma, a demonstração de vínculo com o município afasta a tipicidade das condutas narradas em relação aos eleitores referidos.

2.2. Do arquivamento do inquérito policial com fundamento na ausência de justa causa em relação a determinados fatos.

Os seguintes eleitores que apresentaram comprovantes de cobrança de água com suposta falsidade não foram localizados durante a persecução: Abel da Silveira Alves (fls. 16-17); Ademir de Oliveira Moisinho (fl. 18); Andriel Italiano dos Santos (fls. 20-21); Claudinei Trindade Barroso (fls. 26-27); Danilo Gomes dos Santos (fl. 29); Fabiane Lopes dos Santos (fl. 34); José Vanderlei Padilha de Lima (fls. 44-46); Josmeri Taube (fl. 47); Marilene Moizinho da Silva (fl. 49); Miguel de Oliveira Valensuela (fls. 50-52, 238 e 418); Milton Carlos Gomes Gonçalves (fls. 53-55 e 420); Magnus Alfredo Kunzler (fl. 61), Viviane de Vargas Berwaldt (fls. 65-66 e 463); Celestina O. Campos Camargo (fls. 70 e 296) e Elisandro G. Schuquel (fl. 72).

Outros eleitores indicados pelo MDB, igualmente, não tiveram seus depoimentos colhidos em sede policial: Diovana Gomes Dias (fls. 186, 315-316); Gislaine Chaves (fls. 193 e 341); Jose Orestes Gabriel da Costa (fls. 204 e 365), Lucenir Perassolo (fls. 207 e 387-389); Luci Rejane Sommer Maciel (fls. 208 e 390-391); Mauro Cesar Martins França (fls. 227 e 417); Sirlei Maidana da Silva França (fls. 235 e 444-445); Josina Duarte Fontoura (fls. 220-221 e 357); Luciana Carvalho de Oliveira (fls. 223 e 392-393); Regiane Monteiro Soares (fls. 241 e 430); Rosileia da Silva (fls. 243 e 437-438); Vanessa da Silva Rosa (fls. 247 e 455-456), Ana Paula Wilke (fls. 268-270); Ana Rute Garcia do Prado (fls. 273-274); Ari Serpa da Silva (fls. 286-288); Catarina Aparecida Garcia do Prado (fl. 295); Cristiele Baumgartner Meireles (fls. 306-307); Edinara Cardoso da Silveira (fl. 320); Edson Getulio Carvalho Oliveira (fls. 323-324); Gabriel Rodrigues (fls. 338-339); Ingrid Lelline Batista da Silva (fls. 346-348); Janine Cardoso Padilha (fls. 353-354); Justino Brum Gamarra (fl. 371); Leandro Machado Schuquel (fls. 375-376); Loreni Moizinho da Silveira (fls. 384-386); Luiz de Souza Miranda (fls. 394-395); Malvina Brutti Turchiello (fls. 396-397); Maria Aparecida Damimheimer Grigolo (fls. 407-408); Mario Vicente Padilha (fls. 409-411); Marta Beatriz Lisch Silva (fls. 413-415); Miriam Sonda de Moura (fl. 421); Vitor Dinis Aquino Marques (fls. 212 e 461-462); Flavio Antonio dos Santos Vieira (fls. 216 e 336-367); Jose Valdir Moizinho Schuquel (fls. 219 e 366); Donaci Dalenogare Ferraz (fls. 465-466) e Juarez Robalo Barilari (fl. 474); Araci Terezinha Caye Wendt (fl. 182); Ondina Nunes Campos (fl. 240); Venceslau Nascimento de Campos (fl. 248) e Vilson Ortiz Sommer (fl. 210).

Em relação a todos esses eleitores acima nominados, a Procuradoria Regional Eleitoral não vislumbra justa causa para a continuidade da investigação, porque o fato de, supostamente, não residirem em Dezesseis de Novembro ou não terem sido encontrados na cidade não implica, por si só, ausência de vínculo legítimo com o município.

Dessa forma, uma vez que o titular da ação penal e destinatário imediato do inquérito policial não observa lastro probatório mínimo para prosseguir nas investigações, o arquivamento por falta de justa causa se impõe quanto aos fatos elencados no presente tópico.

2.3. Do arquivamento do inquérito policial em relação aos eleitores Antonia de Fatima Menezes Sulzbacher e Jocelmar Marques dos Santos.

Em relação à eleitora Antonia de Fatima Menezes Sulzbacher, sobre a qual, além dos crimes afetos à fraude na inscrição eleitoral e à falsidade documental para fins eleitorais (arts. 289, 290, 348 e 353 do CE), surgiram supostas condutas atinentes à corrupção eleitoral (arts. 299 e 346 do CE), a Procuradoria Regional Eleitoral entendeu pela ausência de base para o oferecimento de denúncia, conforme judiciosa análise que transcrevo:

Em sequência, [10] Antonia de Fatima Menezes Sulzbacher (ou Antonia de Fátima Schuquel de Menezs – fls. 24, 215, 283-4 e 595-607) relatou ter transferido seu domicílio eleitoral para Dezesseis de Novembro atendendo a pedido de seu primo, Neri Anese Schuquel, para votar em MICO GONZATTO (PP) para Prefeito e “MAURO” para vereador (muito provavelmente José Mauri Ceolim da Silva – PP, conhecido como “Lebrão”). Transcreve-se:

 

Que no ano passado a declarante foi procurada por seu primo NERI ANESE SCHUQUEL para transferir seu título de eleitor de São Luiz Gonzaga para Dezesseis de Novembro. Que é uma pessoa pobre e pediu que NERI lhe ajudasse a conseguir uma casa para a declarante, porque NERI, além de trabalhar na Secretaria de Obras da Prefeitura Municipal de Dezesseis de Novembro “era cabo eleitoral do vereador e candidato a vereador MAURO”.

Que NERI prometeu que até o final do mandato do Prefeito MICO GONZATTO iria sair um “projeto de casas” e que se a declarante fosse eleitora de Dezesseis de Novembro, teria mais chance de ganhar uma casa. Que somente por isto transferiu seu título de eleitor. Para transferir seu título de eleitor NERI conseguiu alguns comprovantes de residência, contas de água, como se a declarante já morasse em Dezesseis de Novembro, mas que NERI disse que era tudo legal (…) A pedido do NERI, votou nas eleições de outubro de 2016, na localidade de Esquina Biotônico, interior de Dezesseis de Novembro, dizendo que votou para vereador para o MAURO para Prefeito para MICO GONZATTO, conforme solicitado por NERI ANESE SCHUQUEL, e votou com a esperança de ganhar uma casa, mas que até agora não ganhou nada. (…)

 

Reinquirida, disse (fl. 607):

 

(…) que foi procurada no dia de hoje por NERI, na Padaria Bom Gosto, nesta cidade, sendo que NERI, lhe orientou que seria melhor que a declarante viesse acompanhada de Advogado, para o qual a declarante respondeu que não precisava. NERI solicitou que não 'entregasse' ele, no caso sobre o fornecimento das contas de água falsas para a declarante transferir seu título, e que NERI pediu assumisse sozinha e que não 'aparecesse o nome dele na polícia'.

 

Os pais de Antônia, João Luiz Rodrigues de Menezes e Eva Schuquel de Menezes (fls. 467-8, 476-77, 595-9 e 604-7) declararam possuir propriedade na localidade de Tabuleiro, interior de Dezesseis de Novembro, a qual está em nome de sua outra filha Rosana Schuquel de Menezes. Apresentaram declaração de residência subscrita em seu favor pela filha Rosana, com reconhecimento de firma datado de 20-11-2013, tratando-se do documento apresentado por ambos por ocasião de seu recadastramento biométrico (fl. 604).

 

(…).

 

Com efeito, a irmã e os pais de Antônia têm propriedade em Dezesseis de Novembro, vínculo suficiente para que ela pudesse, legitimamente, transferir seu domicílio eleitoral para tal cidade. A circunstância afasta a eventual ocorrência dos crimes dos arts. 289, 290, 348 e 353 do CE.

 

Além disso, Neri Anese Schuquel, primo apontado como suposto intermediador da negociação do voto de Antônia, ouvido em sede policial, negou o fato.

 

Nenhum dos dois apontou outros elementos de informação que pudessem subsidiar o completo esclarecimento do ocorrido, de modo que restou apenas a versão de um em face da versão do outro, elemento insuficiente para que seja oferecida denúncia por crime eleitoral.

 

Logo, as condutas referentes à inscrição eleitoral de Antonia de Fatima Menezes Sulzbacher, em Dezesseis de Novembro, em 2016, devem ser arquivadas pela atipicidade quanto aos crimes dos arts. 289, 290, 348 e 353 do CE e pela ausência de justa causa para o oferecimento de denúncia quanto aos crimes dos arts. 299 e 346 c/c 377 do CE.

 

Dessa forma, uma vez ausentes provas que constituam subsídios mínimos para a instauração da ação penal e esgotadas as diligências sobre os elementos até aqui disponíveis, tenho que o pleito de arquivamento por ausência de justa causa para a denúncia quanto aos crimes dos arts. 299 e 346, c/c 377 do CE e por atipicidade do fato quanto aos crimes dos arts. 289, 290, 348 e 353 do CE, tal como requerido pelo próprio dominus litis da persecução criminal, deva ser atendido.

Também em relação ao eleitor Jocelmar Marques dos Santos, o Ministério Público Eleitoral procedeu detida análise dos elementos informativos carreados pela investigação policial e daqueles trazidos por diligências próprios, concluindo que os fatos não preenchem as elementares exigidas pelos arts. 289, 290, 348 e 353, ou mesmo pelos arts. 299 e 346, todos do CE, conforme criteriosa manifestação:

O primeiro, [56] Jocelmar Marques dos Santos (fls. 217-8, 357-8, 627-634), é natural de Dezesseis de Novembro e c ompareceu voluntariamente na Polícia Civil para prestar depoimento. Disse que recebeu proposta do candidato a vereador Roni Bolter (PT), no sentido de que se ele e sua esposa transferissem o domicílio eleitoral para Dezesseis de Novembro e votassem nele para vereador e em MICO GONZATTO (PP) para Prefeito, receberiam uma cesta básica mensal no CRAS e um kit alimentação mensal na Secretaria da Agricultura, onde o secretário era Darci Colbek. Para transferir seu título, Roni Bolter (PT) disse que conseguiria através de Denisson, filho de “Chico”, um comprovante de residência para o declarante, tendo-lhe sido repassadas contas de água inverídicas. Disse que MICO GONZATTO (PP) tinha conhecimento dos fatos. Após a eleição os dois benefícios foram cortados. Como forma de retaliação, o programa Bolsa Família que recebiam também foi cortada. Foi levado ao Cartório Eleitoral por Roni Bolter (PT), na caminhonete de Denisson Antonini. Transcreve-se:

O declarante comparece espontaneamente nesta Delegacia de Polícia para informar o que segue: Que atualmente o declarante está residindo provisoriamente com sua mãe (…) nesta cidade [Dezesseis de Novembro]. Que na época que transferiu seu título de eleitor de São Luiz Gonzaga para Dezesseis de Novembro o declarante residia (…) em Viamão. Refere que mesmo morando em Viamão, nunca transferiu o título para aquela cidade e que justificava o voto. Que recebeu proposta do candidato a vereador RONI BOLTER, de que o declarante e sua esposa, Sra. VANESSA DA SILVA ROSA, receberiam uma cesta básica mensal no CRAS e um quite alimentação mensal na Secretaria da Agricultura, onde o secretário era o DARCI COLBEK e continua sendo. Para transferir seu título, RONI BOLTER disse que conseguiria através de DENISON, filho de CHICO, um comprovante de residência para o declarante e sua esposa transferirem o título de eleitor, mas que em troca da cesta básica e do quite alimentação deveriam votar para RONI BOLTER e para o Prefeito MICO GONZATTO, candidato à reeleição. Afirma que o candidato à reeleição MICO GONZATTO tinha conhecimento dos fatos. Entrega neste momento quatro contas de água falsificadas, em seu nome, como se residisse na Av. Independência, 1223, com suposta data de emissão em 04/11/2015, 09/02/2016, 02/03/2016 e 05/04/2016, dizendo que tinha mais contas dessas, mas que acabou colocando fora ou extraviando. Entrega, também, um comprovante de bilhete de passagem nº 731348, com data de viagem em 07/07/2016, data em que passou a residir em Dezesseis de Novembro. Que essas contas foram entregues ao declarante no mesmo dia em que transferiu o título, ou seja, no dia 20-04-2016, pelo então candidato a vereador RONI BOLTER. Que essas contas de água são falsas, pois não possui conta de água na Prefeitura em seu nome. Afirma que tanto o declarante quanto sua esposa assinaram o recebimento de cestas básicas no CRAS e na Secretaria da Agricultura referente ao recebimento do quite alimentação, os quais receberam por cerca de uns cinco meses, mas que receberam até passar a eleição e que posteriormente a eleição os dois benefícios (cesta básica e quite alimentação) foram cortados e não receberam mais. Que também recebiam bolsa família e também foi cortada após a eleição, ou seja no dia 03-10-2016, como forma de perseguição e, inclusive, teve que ir embora para a cidade de Guara-Mirin, estado de Santa Catarina. Atualmente sua esposa VANESSA DA SILVA ROSA está residindo (…) em Viamão e trabalhando na mesma cidade como diarista (…) Que também foi fornecido por RONI BOLTER contas de água falsificadas para sua esposa VANESSA DA SILVA ROSA, como se ela residisse (…) em Dezesseis de Novembro, documentos os quais o declarante faz a entrega neste momento, como sendo supostamente emitidos em 04/11/2015 e 12/04/2016, dizendo que tinha mais contas dessas, as quais foram extraviadas. Mostrado ao declarante a fotografia de RONI CARLOS GENZ BOLTER (…) reconhece como sendo o candidato a vereador que forneceu as contas de água falsas ao declarante e sua esposa. Mostrado ao declarante a fotografia de DENISON RAUBER ANTONINI, reconhece como sendo a pessoa que RONI BOLTER disse que conseguiria as contas de água falsas em seu nome e em nome de sua esposa. Que o declarante e sua esposa foram levados no Cartório Eleitoral de São Luiz Gonzaga para transferir o título de eleitor pelo então candidato a vereador RONI BOLTER, na camioneta ECOSPORT, cor prata, de propriedade de DENISON RAUBER ANTONINI. Afirma que não sabia que as contas de água eram falsas, ficando sabendo muito tempo depois. Que tanto o declarante como sua esposa VANESSA DA SILVA ROSA votaram em Dezesseis de Novembro nas eleições de outubro de 2016 nos candidatos solicitados por RONI BOLTER em troca de cestas básicas e dois quites de alimentação.

(…).

Com efeito, Jocelmar nasceu em Dezesseis de Novembro e pelo seu relato ainda tem parentes na cidade (genitora), vínculo suficiente para que ele e sua companheira pudessem, legitimamente, transferir seu domicílio eleitoral para tal local. A circunstância afasta a eventual ocorrência dos crimes dos arts. 289, 290, 348 e 353 do CE.

Ao par disso, apurou-se que parte dos fatos relatados pelo eleitor não são verídicos já que nem ele nem sua companheira perceberam valores do programa Bolsa Família no ano de 2016.

Com efeito, de acordo com o RP ASSPA/PRR4 n. 326/2019 (em anexo), sobre Jocelmar Marques dos Santos:

Não foram localizados registros de recebimento de Bolsa Família ou benefícios previdenciários para o CPF e/ou NIT do pesquisado no ano de 2016. (…) Também não foi encontrado no Portal da Transparência do Município a percepção de benefício da prefeitura para o pesquisado, e nem qualquer outro tipo de verba.

Novamente, ausente base mínima para a instauração da ação penal e, não havendo diligências investigatórias pendentes, o pedido de arquivamento do inquérito policial por ausência de justa causa para a denúncia quanto aos crimes dos arts. 299 e 346 c/c 377 do CE e por atipicidade do fato quanto aos crimes dos arts. 289, 290, 348 e 353 do CE, tal como requerido pelo próprio dominus litis da persecução criminal, deve ser atendido.

3. Da cassação dos indiciamentos.

A partir das premissas fáticas e jurídicas que embasam os pedidos de arquivamento, anteriormente analisadas, a Procuradoria Regional Eleitoral concluiu indevidos os seguintes atos de indiciamentos:

a) dos eleitores que demonstraram vínculo com o Município de Dezesseis de Novembro na oportunidade do depoimento em sede policial, cujas condutas são atípicas: Alex Severo dos Santos; Airton Justem Medeiros; Ricelio Matos de Avila; Ricardo Daros Anger; Cristiano Parizi Ribas; Edi Caetano Rocha; Elisiane Terezinha Strieder Kreuz; Uendel Tolentino de Miranda; Welker Ribeiro Marques; Silvio Miranda Siqueira; Monica Miranda; Jose Antonio Avila de Moraes; Aline Nascimento dos Santos; Juliano Rodrigues Grigolo; Eraci Maria Girardon da Silva; Maria Andrioli Gonzato; Ana Paula Zimmer Pez; Andre Dalenogare; Antonia de Fatima Menezes Sulzbacher (por vezes nominada como Antonia de Fátima Schuquel de Menezes); Giovani Oseias Stallbaum e Graciel Ferraz de Moura; e

b) dos eleitores a respeito dos quais os elementos disponíveis são insuficientes para que se conclua pela existência de vínculo com a localidade, e daqueles que não foram ouvidos em sede policial, em razão da ausência de elementos probatórios mínimos de suporte para o ato: Abel da Silveira Alves; Ademir de Oliveira Moisinho; Andriel Italiano dos Santos; Claudinei Trindade Barroso; Danilo Gomes dos Santos; Fabiane Lopes dos Santos; Jose Vanderlei Padilha de Lima; Josmeri Taube; Marilene Moizinho da Silva; Miguel de Oliveira Valensuela; Milton Carlos Gomes Gonçalves; Magnus Alfredo Kunzler; Viviane de Vargas Berwaldt; Celestina O. Campos Camargo; Diovana Gomes Dias; Gislaine Chaves; Jose Orestes Gabriel da Costa; Luci Rejane Sommer Maciel; Mauro Cesar Martins França; Sirlei Maidana da Silva França; Josina Duarte Fontoura; Luciana Carvalho de Oliveira; Regiane Monteiro Soares; Rosileia da Silva; Vanessa da Silva Rosa; Ana Paula Wilke; Ari Serpa da Silva; Catarina Aparecida Garcia do Prado; Edinara Cardoso da Silveira; Edson Getulio Carvalho Oliveira; Gabriel Rodrigues; Justino Brum Gamarra; Loreni Moizinho da Silveira; Luiz de Souza Miranda; Malvina Brutti Turchiello; Maria Aparecida Damimheimer Grigolo; Mario Vicente Padilha; Marta Beatriz Lisch Silva; Miriam Sonda de Moura; Vitor Dinis Aquino Marques; Flavio Antonio dos Santos Vieira; Jose Valdir Moizinho Schuquel; Araci Terezinha Caye Wendt; Ingrid Lelline Batista da Silva (também nominada Ingrid Lelline da Silva Padilha); Ondina Nunes Campos; Venceslau Nascimento de Campos e Vilson Ortiz Sommer.

Com efeito, o indiciamento é um juízo formal, privativo do delegado de polícia, no sentido de que os elementos informativos carreados no inquérito policial fornecem suficientes indícios para que se aponte determinado investigado como provável autor da infração penal sob persecução.

Assim, a rigor, os indiciamentos em questão não representam, por si, atos abusivos ou constrangimento ilegal, uma vez que realizados de forma fundamentada pela autoridade policial, conforme uma das interpretações possíveis sobre os fatos apurados.

Nada obstante, na hipótese dos autos, na qual o dominus litis da ação penal entendeu, de forma inequívoca, pela impossibilidade de prosseguimento da persecução penal, cabível a sua excepcional cassação, evitando indevidas e negativas repercussões na esfera dos direitos fundamentais dos investigados.

Nesse aspecto, calha trazer a eloquente ponderação lançada pelo Parquet:

Considerando que indiciamento resulta na respectiva anotação na folha de antecedentes policiais do indivíduo, tornando-se permanente ainda que o inquérito seja, posteriormente, arquivado, impõe-se a cassação do despacho de indiciamento em relação aos 68 eleitores que se enquadram nos critérios acima descritos. Como corolário lógico, deve ser oficiado ao instituto de identificação a fim de que proceda à baixa das anotações.

 

Dessa forma, entendo pelo acolhimento da promoção ministerial de cassação dos indiciamentos relacionados.

4. Do compartilhamento probatório.

A investigação revelou o suposto uso do sistema informatizado de gerenciamento da rede municipal de água, com a inserção de dados inverídicos, para a obtenção de comprovantes de residência ideologicamente falsos.

A Procuradoria Regional Eleitoral bem sintetizou suas conclusões:

Ou seja, 29 conjuntos de contas de água apresentados ao Cartório Eleitoral da 52ª ZE com o intuito de comprovação de vínculo do eleitor com o município eram, na verdade, falsos. As informações (nome da pessoa, endereço, etc) foram cadastrados no sistema, “emitidos e logo após realizado o estorno sem que houvesse o pagamento” (fl. 138). Segundo as informações prestadas pela ABASE tais operações foram feitas pelos usuários cadastrados no sistema como “VERA” (18 registros) e “DANIEL” (11 registros).

 

“VERA” é o usuário designado para a servidora pública municipal efetiva, VERA LUCIA DALENOGARE LOPES (sem filiação político partidária). “DANIEL” é o usuário designado para o servidor público municipal efetivo DANIEL PES SCHERF (filiado ao PP).

Paralelamente, a eleitora Denize Lopes Moraes compareceu espontaneamente à Delegacia de Polícia Civil, no dia 13.7.17, e afirmou que o Prefeito MICO GONZATTO exigiu que ela tirasse nota fiscal falsa de materiais de construção, como se tivesse feito uma reforma na Secretaria de Assistência Social, e que entregasse mensalmente o valor de R$ 500,00, no período de agosto a dezembro de 2016, a fim de ser repassado para outras pessoas. Além disso, declarou que todos os cargos em comissão da prefeitura foram obrigados a efetuar empréstimos no Sicredi para pagar dívidas da campanha eleitoral (fls. 547-549).

Diante de tais fatos, a Procuradoria Regional Eleitoral postula o compartilhamento dos elementos informativos colhidos com a Promotoria de Justiça de São Luiz Gonzaga para a adoção das providências que entender pertinentes nas esferas cível e criminal.

De fato, sem prejuízo da configuração de eventual crime de natureza eleitoral, tanto a apontada inserção de dados falsos em sistema público de informações quanto a suposta coação exercida pelo prefeito para a entrega de valores por servidores públicos podem representar também práticas ilícitas, penais ou extrapenais, de competência da Justiça comum estadual, a serem apuradas em procedimento próprio.

Não havendo óbices legais, a partilha dos elementos específicos colhidos no inquérito policial é medida imperativa, pois atende ao interesse público da apuração e da repressão de práticas ilegais realizadas no contexto da Administração Pública.

5. Das diligências complementares.

Por fim, em relação aos eleitores Graciel Ferraz de Moura (fls. 39-41, 194, 342 e 590), Denize Lopes de Moraes (fls. 71, 312-313 e 547-550), Silvana Flores da Silva (fls. 244, 441-442 e 554-555) e Valdecir José Follmann (fls. 245-246, 454 e 558-559), o órgão ministerial vislumbra a possibilidade de diligências complementares específicas, a fim de subsidiar eventual oferecimento de denúncia, assim discriminadas na promoção:

a) oitiva de Marisa Scherf Schuquel (qualificada no RP ASSPA/PRR4 n. 329/2019, em anexo), sobre os fatos relatados por Graciel Ferraz de Moura (fl. 590);

b) nova oitiva de Denize Lopes de Moraes, para que informe os nomes dos servidores públicos municipais que teriam sido coagidos pelo Prefeito Municipal a fazer empréstimos na Sicredi para pagar dívidas da campanha eleitoral de ADEMIR JOSÉ ANDRIOLI GONZATTO (fls. 547-8);

c) oitiva das pessoas que venham a ser referidas na diligência anterior;

d) coleta de informações e/ou documentos acerca da suposta emissão de nota fiscal inverídica pela “Loja de Materiais de Construção de Juarez” com a finalidade de desviar dinheiro da Prefeitura Municipal para a campanha eleitoral de ADEMIR JOSÉ ANDRIOLI GONZATTO, conforme relatado por Denize Lopes de Moraes (fls. 547-8);

d) oitiva de Johnni Ramão Lombaldo Bocacio (Secretário Municipal de Saúde), sobre os fatos relatados pelo casal Silvana Flores da Silva e Valdecir José Follmann (fls. 554-5 e 558-9);

e) oitiva de Ana Paula Zimmer Pez (servidora pública municipal), sobre os fatos relatados pelo casal Silvana Flores da Silva e Valdecir José Follmann (fls. 554-5 e 558-9); e

f) oitiva de ADEMIR JOSÉ ANDRIOLI GONZATTO (Prefeito Municipal), sobre os fatos relatados pelos eleitores Graciel Ferraz de Moura (fl. 590), Denize Lopes de Moraes (fls. 547-8), Silvana Flores da Silva (fls. 554-5) e Valdecir José Follmann (fls. 558-9).

As diligências investigatórios requeridas consistem na oitiva de testemunha e na coleta de informações complementares sobre determinados fatos, abarcados no conteúdo do art. 129, inc. VIII, da CF/88, sem ressalvas quanto à reserva de jurisdição da providência, não havendo, portanto, razões para dissentir do pedido do titular da ação penal.

 

Ante o exposto, VOTO pelo acolhimento integral da promoção ministerial para:

(a) confirmar a competência originária deste Tribunal para exercer a supervisão judicial do presente procedimento apuratório em razão do foro por prerrogativa de função de Ademir José Andrioli Gonzatto, Prefeito de Dezesseis de Novembro ( art. 29, inc. X, da CF);

(b) determinar o arquivamento do inquérito policial, com fundamento na atipicidade dos fatos apurados, em relação aos seguintes eleitores: Gessi A. Giacomelli; João Guilherme Garcia; Carlito Beraci Maciel de Mattos; Vera Beloni Alvez Pes; Alex Severo dos Santos; Airton Justem Medeiros; Mara Rita Silva de Souza; Ricelio Matos de Avila; Ricardo Daros Anger; Cristiano Parizi Ribas; Edi Caetano Rocha; Fabiele de Moraes Baldonet; Elisiane Terezinha Strieder Kreuz; Uendel Tolentino de Miranda; Welker Ribeiro Marques; Silvio Miranda Siqueira; Monica Miranda; Jose Antonio Avila de Moraes; Aline Nascimento dos Santos; Juliano Rodrigues Grigolo; Eraci Maria Girardon da Silva; Maria Andrioli Gonzato; Jose Fernando de Souza Melo; Elisangela Garcia dos Anjos; Lidion Oliveira dos Anjos; Sirlei Maria Machado; Brenda Machado; Marta Maria Schneiders; Arlani Moreira; Margarida Schuquel de Avila; Dafny Alana de Souza Albiero; Leonardo Bender de Oliveira; Adão Enedir Maciel Lopes; Antonia de Avila Nunes; Elias Machado Carvalho; Lidiane Fonseca Goulart; Tiago Mugarte Ortiz; João Claudio Cardoso Martins; Cleci Teresinha Adomo de Mattos; Edivane Oliveira dos Santos; João Vieira Machado; Elisandro Airton Klaus Eckerbelen; Ivane de Fatima Correa Eckerbelen; Vinicius Correa Eckerbelen; Kellyn Justen Scherer; Neumar Leandro Krewer Belmonte; Jorge Maciel Gomes; Maristela Girardon Chaves; Juares Schuquel de Avila; Alisson Pereira Moisinho; Dorvalino Ferreira de Souza; Hilda Prestes Marques; Miguel Osvaldo de Moraes Neves; Dilmar dos Santos Sant'Ana; Thalles Limana Sant'Ana; Fabio Braga Batista; Roselaine de Freitas; Ramao Luiz da Silva Moizinho; João Luiz Rodrigues de Menezes; Eva Schuquel de Menezes; Kelvinson Ortiz Barilari; Cassius Saurin Aubiero; Jose Luis Ferreira Machado; Karine Nunes Machado; Rafael Miranda; Cristiane Barcellos Bocacio; Isaias Macre da Silva; Sergio Rodrigues Grigolo; Osvaldo Langer Mattes; Jorge Nei de Avila Moreira; Andre Canabarro Pinto; Leandro Reichel da Veiga; Charles Felipe Patricio Teixeira; Dassaievis Gonzato Maciel; Marcos Jose Strieder Kreuz; Adriano Moisinho Bogado; Rodrigo Moisinho Bogado; Aline da Silva Stein Matos; Ana Paula Zimmer Pez; Andre Dalenogare; Andrieli da Silva Nascimento; Giovani Oseias Stallbaum e Kathia Caroline Barcellos;

(c) determinar o arquivamento do inquérito policial, com fundamento na ausência de justa causa para continuidade da investigação, em relação aos eleitores: Abel da Silveira Alves; Ademir de Oliveira Moisinho; Andriel Italiano dos Santos; Claudinei Trindade Barroso; Danilo Gomes dos Santos; Fabiane Lopes dos Santos; Jose Vanderlei Padilha de Lima; Josmeri Taube; Marilene Moizinho da Silva; Miguel de Oliveira Valensuela; Milton Carlos Gomes Gonçalves; Magnus Alfredo Kunzler; Viviane de Vargas Berwaldt; Celestina O. Campos Camargo; Elisandro G. Schuquel; Diovana Gomes Dias; Gislaine Chaves; Jose Orestes Gabriel da Costa; Lucenir Perassolo; Luci Rejane Sommer Maciel; Mauro Cesar Martins França; Sirlei Maidana da Silva França; Josina Duarte Fontoura; Luciana Carvalho de Oliveira; Regiane Monteiro Soares; Rosileia da Silva; Vanessa da Silva Rosa; Ana Paula Wilke; Ana Rute Garcia do Prado Pinto; Ari Serpa da Silva; Catarina Aparecida Garcia do Prado; Cristiele Baumgartner Meireles; Edinara Cardoso da Silveira; Edson Getulio Carvalho Oliveira; Gabriel Rodrigues; Ingrid Lelline Batista da Silva (também nominada Ingrid Lelline da Silva Padilha); Janine Cardoso Padilha; Justino Brum Gamarra; Leandro Machado Schuquel; Loreni Moizinho da Silveira; Luiz de Souza Miranda; Malvina Brutti Turchiello; Maria Aparecida Damimheimer Grigolo; Mario Vicente Padilha; Marta Beatriz Lisch Silva; Miriam Sonda de Moura; Vitor Dinis Aquino Marques; Flavio Antonio dos Santos Vieira; Jose Valdir Moizinho Schuquel; Donaci Dalenogare Ferraz e Juarez Robalo Barilari, sem prejuízo do disposto no art. 18 do CPP;

(c) determinar o arquivamento do inquérito policial quanto às condutas atribuídas a Antonia de Fatima Menezes Sulzbacher (por vezes nominada como Antonia de Fátima Schuquel de Menezes), com fundamento na atipicidade quanto aos fatos em tese enquadráveis nos arts. 289, 290, 348 e 353 do CE e com fundamento na ausência de justa causa para o oferecimento de denúncia quanto aos fatos em tese enquadráveis nos arts. 299 e 346 c/c 377 do CE, sem prejuízo do disposto no art. 18 do CPP;

(d) determinar o arquivamento do inquérito policial quanto às condutas atribuídas a Jocelmar Marques dos Santos, com fundamento na atipicidade quanto aos fatos em tese enquadráveis nos arts. 289, 290, 348 e 353 do CE e com fundamento na ausência de justa causa para a continuidade da investigação quanto aos fatos em tese enquadráveis nos arts. 299 e 346 c/c 377 do CE, sem prejuízo do disposto no art. 18 do CPP;

(e) determinar a cassação do despacho policial de indiciamento no art. 289 e/ou no art. 353, ambos do CE, com o respectivo oficiamento ao instituto de identificação para que proceda à baixa das anotações, em relação aos eleitores: Alex Severo dos Santos; Airton Justem Medeiros; Ricelio Matos de Avila; Ricardo Daros Anger; Cristiano Parizi Ribas; Edi Caetano Rocha; Elisiane Terezinha Strieder Kreuz; Uendel Tolentino de Miranda; Welker Ribeiro Marques; Silvio Miranda Siqueira; Monica Miranda; Jose Antonio Avila de Moraes; Aline Nascimento dos Santos; Juliano Rodrigues Grigolo; Eraci Maria Girardon da Silva; Maria Andrioli Gonzato; Ana Paula Zimmer Pez; Andre Dalenogare; Antonia de Fatima Menezes Sulzbacher (por vezes nominada como Antonia de Fátima Schuquel de Menezes); Giovani Oseias Stallbaum e Graciel Ferraz de Moura; Abel da Silveira Alves; Ademir de Oliveira Moisinho; Andriel Italiano dos Santos; Claudinei Trindade Barroso; Danilo Gomes dos Santos; Fabiane Lopes dos Santos; Jose Vanderlei Padilha de Lima; Josmeri Taube; Marilene Moizinho da Silva; Miguel de Oliveira Valensuela; Milton Carlos Gomes Gonçalves; Magnus Alfredo Kunzler; Viviane de Vargas Berwaldt; Celestina O. Campos Camargo; Diovana Gomes Dias; Gislaine Chaves; Jose Orestes Gabriel da Costa; Luci Rejane Sommer Maciel; Mauro Cesar Martins França; Sirlei Maidana da Silva França; Josina Duarte Fontoura; Luciana Carvalho de Oliveira; Regiane Monteiro Soares; Rosileia da Silva; Vanessa da Silva Rosa; Ana Paula Wilke; Ari Serpa da Silva; Catarina Aparecida Garcia do Prado; Edinara Cardoso da Silveira; Edson Getulio Carvalho Oliveira; Gabriel Rodrigues; Justino Brum Gamarra; Loreni Moizinho da Silveira; Luiz de Souza Miranda; Malvina Brutti Turchiello; Maria Aparecida Damimheimer Grigolo; Mario Vicente Padilha; Marta Beatriz Lisch Silva; Miriam Sonda de Moura; Vitor Dinis Aquino Marques; Flavio Antonio dos Santos Vieira; Jose Valdir Moizinho Schuquel; Araci Terezinha Caye Wendt; Ingrid Lelline Batista da Silva (também nominada Ingrid Lelline da Silva Padilha); Ondina Nunes Campos; Venceslau Nascimento de Campos e Vilson Ortiz Sommer;

(f) autorizar o compartilhamento de elementos de informação do presente inquérito policial acerca da inserção de dados inverídicos no sistema informatizado de gestão pública utilizado pela Prefeitura de Dezesseis (fls. 132-174, 489-490, 515-516, 522-523, 534-535, 545-546, 551, 590, 596-597, 626, 627-632, 641, 659-660, 675 e 702-703), bem como do termo de declarações de Denize Lopes de Moraes (fls. 548-549), com a Promotoria de Justiça de São Luiz Gonzaga, a fim de que adote as providências que entender pertinentes; e

(g) determinar o encaminhamento dos presentes autos à Polícia Civil de Dezesseis de Novembro para a continuidade da persecução em relação aos fatos envolvendo os investigados Graciel Ferraz de Moura, Denize Lopes de Moraes, Silvana Flores da Silva e Valdecir Jose Follmann para a realização das diligências requisitadas na promoção ministerial, sem prejuízo de outras que a Autoridade Policial entender cabíveis.