E.Dcl. - 215 - Sessão: 02/09/2019 às 11:00

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração (fls. 494-497) opostos por MAGALI VITORINA DA SILVA em face de decisão deste Tribunal (fls. 487-489v.), que negou provimento ao agravo regimental (agravo interno) aviado pela ré contra despacho proferido por este relator às fl. 471-v.

Em suas razões, a embargante sustenta que o julgado contém contradição, omissão e erro material.

Alega contradição no fato de que o indeferimento do retorno dos autos ao perito e de nova expedição de ofícios às operadoras de telefonia constituiria medida contrária ao já decidido nos autos, pois em momento anterior tal prova foi considerada importante, visto que deferida pelo relator.

Sustenta que o aresto foi omisso, pois silente quanto aos fundamentos invocados, em sede do agravo regimental, acerca da imprescindibilidade da prova que derivaria de novas respostas das operadoras de telefonia e, consequentemente, de laudo pericial complementar.

Por fim, alega a ocorrência de erro material, pois o acórdão referiu que a ré MAGALI não exerceu o cargo de Secretária de Saúde do Município de Taquara, mas sim o de Chefe da Divisão de Planejamento (CC11).

Requer o conhecimento e o provimento dos embargos a fim de que sejam sanadas as ditas omissões e contradições e corrigido o erro material.

É o relatório.

 

VOTO

Senhora Presidente,

Eminentes colegas:

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, a leitura do acórdão prolatado pelo Tribunal não evidencia a presença dos vícios apontados nos aclaratórios, uma vez que o julgado expressamente considerou as alegações vertidas no recurso, ora reprisadas nos presentes embargos.

Entendendo insuficientes as respostas apresentadas pelas operadoras CLARO, OI, TIM e VIVO, a ré solicitiou a expedição de novos oficios, requerendo a identificação integral dos proprietários das linhas telefônicas constantes nos relatórios de mensagens das fls. 344-373, salientando que a empresa CLARO deveria observar o número correto do IMEI, na forma do Anexo 4 dos autos. O pedido restou indeferido por este relator, nos termos da fl. 471-v.

Quanto às respostas anteriormente apresentadas pelas empresas de telefonia, em sua maioria foram condizentes com as informações solicitadas e com a possibilidade técnica do cumprimento das indagações.

Apenas a operadora CLARO S.A. informou que a pesquisa relativa ao IMEI 3537750071495207 restou prejudicada, pois o número encontra-se diferente do formato usual, composto por quinze dígitos. Contudo, as demais apresentaram informações sobre o referido IMEI abstraindo o último dígito (7).

As informações originais são, no entender deste relator, satisfatórias, razão pela qual se mostra desnecessária a reabertura de instrução para esse único fim.

Quanto ao laudo pericial, de igual modo entendo pela sua correspondência com os elementos técnicos coligidos aos autos.

No despacho da fl. 471 e verso, também indeferi pedido da ré de remessa dos autos, após a nova resposta das operadoras de telefonia (que também foi indeferida, como antes consignado), ao perito para que respondesse ao quesito complementar feito pela recorrida (alínea “e” da fl. 324).

Contudo, a resposta do perito encontra-se tecnicamente satisfatória, razão pela qual não vejo motivo para novas manifestações. Em seu entender, vislumbra-se o caráter protelatório do pedido, que beira o impossível.

Reproduzo trechos do laudo pericial com grifos originais (fls. 433-435v.):

e) “Descreva o Expert, a partir dos relatórios remetidos pelas empresas de telefonia, quem são os proprietários das linhas telefônicas de todas as mensagens travadas e colacionadas nos relatórios anexos que instruem a presente ação (PA 00911.00213/2016), bem como dos aparelhos apreendidos”.

Prejudicado.

No entendimento da Perícia, trata-se de um quesito meramente protelatório, visto que a ré MAGALI VITORINA DA SILVA não teve nenhum aparelho de telefonia celular apreendido e obviamente não consta nenhuma informação sobra a mesma nas respostas das empresas de telefonia celular.

A Perícia entende que TODAS as mensagens travadas e colacionadas nos relatórios dos anexos e o seu relacionamento com os respectivos proprietários das linhas telefônicas seria tarefa demorada e que não traria novas informações relevantes para o caso.

No que se refere as conversações travadas especificamente pela ré MAGALI VITORINA DA SILVA, vide a resposta ao quesito anterior.

E quanto ao quesito anterior, assim manifestou-se o perito:

d) ‘Como é possível afirmar que haviam mensagens, enviadas e recebidas, por MAGALI VITORINA DA SILVA, sem que as operadoras de telefonia tenham informado quem são os proprietários das linhas telefônicas analisadas?”

A partir da análise das conversações extraídas dos aparelhos de telefonia celular apreendidos, nos quais a pessoa de MAGALI VITORINA DA SILVA aparece cadastrada nos contatos das memórias dos aparelhos, como, por exemplo, “MAGALI”, “MAGALI TAQUARA” ou “MAGALI SILVA”.

Em especial nos diálogos travados com as interlocutoras ELIANE (servidora da Secretaria Municipal de Taquara), MARIA DE LOURDES (ex-Prefeita de Ivoti) e IRANI WEBER (eleitora), não há dúvidas sobre os participantes envolvidos, levando-se em consideração os seguintes elementos de prova: a) os nomes dos contatos cadastrados nas memórias dos aparelhos; b) o conhecimento de quem teve o aparelho celular apreendido; e c) o próprio conteúdo das conversações.

Cabe acrescentar que a Perícia entende que as informações fornecidas pelas operadoras de telefonia são complementares aos exames periciais, sendo frequente os exames periciais constatarem que o real usuário de um aparelho de telefonia celular não corresponde ao proprietário formal da linha, principalmente no caso de smartphones.

Assim, ausentes  omissão ou contradição no julgado no que diz respeito a esses pontos.

Por fim, cabe reconhecer o pleito quanto à alegação de erro material.

De fato, pelas informações dos autos, nota-se que a ré MAGALI não exerceu o cargo de Secretária de Saúde do Município de Taquara, mas sim o de Chefe da Divisão de Planejamento (CC 11) daquela localidade.

Portanto, cabe a correção do acórdão no que diz respeito a este ponto.

Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e parcial acolhimento dos embargos de declaração, no sentido de reconhecer o erro material, nos termos da fundamentação.

É como voto, senhora Presidente.