RE - 3751 - Sessão: 21/01/2020 às 18:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso (fls. 84-88) interposto pelo Diretório Municipal do SOLIDARIEDADE (SD) de Sarandi contra a sentença do Juízo da 83ª Zona (fls. 80-81), que julgou desaprovadas as contas relativas ao pleito de 2018.

Em suas razões, o recorrente aduziu que não participou das eleições de 2018. Ressaltou que não recolheu valores financeiros para a campanha nem realizou gastos eleitorais. Requereu a reforma da sentença, para serem aprovadas as contas ou, alternativamente, aprovadas com ressalvas.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, em face da sua intempestividade (fls. 96-97).

É o breve relatório.

VOTO

O recurso é intempestivo.

Com efeito, a sentença foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral em 25.6.2019 (fl. 82) e o recurso interposto somente em 05.7.2019 (fl. 84), em manifesta inobservância ao tríduo previsto no art. 88 da Resolução TSE n. 23.553/17.

Ante o exposto, diante da intempestividade verificada, VOTO pelo não conhecimento do recurso interposto pelo SOLIDARIEDADE (SD) de Sarandi.