RE - 2107 - Sessão: 24/01/2020 às 11:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face da sentença proferida pelo Juízo da 113ª Zona Eleitoral que deferiu o pedido de regularização da situação de inadimplência relativa às contas do exercício financeiro de 2013 formulado pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO AVANTE DE PORTO ALEGRE (fls. 66-67v.).

Em suas razões, o Ministério Público Eleitoral alega que as irregularidades relatadas nos pareceres técnicos são insanáveis, ensejando a desaprovação das contas. Assevera que a decisão combatida omitiu o necessário conteúdo declaratório acerca do julgamento pela aprovação, aprovação com ressalvas ou desaprovação das contas. Entende que o feito trata de prestação de contas de exercício financeiro, não cabendo o julgamento como “regularização de apresentação de contas”, tampouco o levantamento da situação de inadimplência do partido requerente. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para o fim de reformar a sentença e desaprovar as contas apresentadas pelo órgão partidário (fl. 85 e v.).

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo provimento do recurso (fls. 94-97v.).

Verificando que a parte recorrida não foi intimada para oferecer contrarrazões, o ilustre relator substituto determinou a intimação da grei (fl. 99).

Intimado (fl. 102), o diretório partidário deixou transcorrer o prazo sem manifestação (fl. 103).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, a Direção Municipal do Avante de Porto Alegre apresentou “Declaração de Ausência de Movimentação Financeira” em relação ao exercício do ano de 2013.

Evidencia-se que o feito foi processado como prestação de contas anuais, consoante as previsões processuais da Resolução TSE n. 23.546/17.

Ao final, a douta magistrada a quo, considerando a existência de decisão anterior julgando as contas da agremiação relativas ao ano de 2013 como não prestadas, apreciou a presente demanda como requerimento de regularização de omissão de contas partidárias, concluindo, ao final, pelo deferimento do pedido, com o afastamento das sanções aplicadas em razão da inadimplência do dever de prestar contas.

Deveras, em consulta ao Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP) desta Justiça Eleitoral, verifica-se que o Diretório Municipal do PTdoB de Porto Alegre, atualmente chamado Avante, teve suas contas relativas ao exercício financeiro de 2013 julgadas não prestadas, nos autos da PC n. 36-15.2014.6.21.0113, em decisão de 25.8.2014. Após as devidas comunicações, não havendo interposição de recurso, o processo foi arquivado por despacho de 10.3.2015.

Portanto, perfeitamente preenchidos os pressupostos para conhecimento da petição e dos demonstrativos apresentados como requerimento de regularização da omissão de contas, na forma do art. 59 da Resolução TSE n. 23.546/17:

Art. 59. Transitada em julgado a decisão que julgar as contas como não prestadas, os órgãos partidários podem requerer a regularização da situação de inadimplência para suspender as consequências previstas no caput e no § 2º do art. 48.

§ 1º O requerimento de regularização:

I - pode ser apresentado pelo próprio órgão partidário, cujos direitos estão suspensos, ou pelo hierarquicamente superior;

II - deve ser autuado na classe Petição, consignando-se os nomes dos responsáveis, e distribuído por prevenção ao juiz ou relator que conduziu o processo de prestação de contas a que ele se refere;

III - deve ser instruído com todos os dados e documentos previstos no art. 29;

IV - não deve ser recebido com efeito suspensivo;

V - deve observar o rito previsto nesta resolução para o processamento da prestação de contas, no que couber.

Depreende-se do dispositivo transcrito que, uma vez julgadas não prestadas as contas partidárias do período em exame, em decisão com trânsito em julgado, a sua apresentação posterior não acarreta novo julgamento pela aprovação, aprovação com ressalvas ou desaprovação da contabilidade, sendo apenas considerada para fins de regularização e eventual afastamento das sanções decorrentes da inadimplência.

Neste procedimento, a análise limita-se à constatação de eventual existência de recursos de fontes vedadas, de origem não identificada e da ausência de comprovação ou irregularidade na aplicação de recursos do Fundo Partidário, culminando com os juízos de deferimento ou indeferimento do pedido, conforme o preenchimento dos requisitos para o pedido e a viabilidade dos documentos acostados para o exame técnico da contabilidade.

Nesse ponto, colho o judicioso enfrentamento expendido pela magistrada sentenciante (fls. 76v.-78), que adoto como razões de decidir:

Primeiramente, deve-se atentar para o fato de que o requerimento de regularização de contas não prestadas possui natureza diversa do processo de prestação de contas tempestivamente apresentada. A alegação de necessidade de conteúdo declaratório quanto à aprovação, aprovação com ressalvas ou desaprovação das contas, não encontra guarida na Resolução pertinente. O art. 59, caput, da Resolução TSE n. 23546/2017, expressamente coloca que o objetivo do pedido de regularização é fazer cessar a sanção de proibição de recebimento de recursos do Fundo Partidário, e não ter as contas julgadas em si.

(…).

Por fim, quanto à provável ausência de aplicação de sanção, nos termos do art. 28 da Resolução TSE n. 21.841/2004, reitera-se o entendimento exposto anteriormente sobre a natureza do feito de regularização. A sanção referida pelo Ministério Público Eleitoral deve ser aplicada quando da desaprovação das contas, situação que não se vislumbra no caso em tela. Outro elemento que deve ser considerado é o fato de que o órgão partidário municipal se encontrava inadimplente perante a Justiça Eleitoral e, por isso, impedido de receber repasses do Fundo Partidário até o julgamento do pedido. Percebe-se, então, que a sanção pretendida já está vigorando desde agosto de 2014.

Ademais, não prospera o argumento de que a decisão não encontra base na Resolução TSE n. 21.841/04, vigente à época do exercício financeiro de 2013, a qual não previa normatização para o pleito de regularização de inadimplência do dever de prestar contas.

Deveras, o art. 65, §§ 1º e 3º, da Resolução TSE n. 23.546/17, previu expressamente a aplicação das suas disposições processuais às contas relativas aos anos de 2009 e seguintes que ainda não tenham sido julgadas, abrangido nesta disposição o rito da regularização da ausência de contas, conforme já admitido neste Tribunal para o mesmo período financeiro:

PETIÇÃO. PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. CONTAS JULGADAS COMO NÃO PRESTADAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2013. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EX-TESOUREIRO. REJEITADA. DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS JUNTADOS NAS ALEGAÇÕES FINAIS. IMPOSSIBILIDADE DE DESENTRANHAMENTO. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO TSE N. 22.481/04. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. PRECEDENTES. MÉRITO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA E FONTE VEDADA. NÃO COMPROVADA A TRANSFERÊNCIA DE VALORES IRREGULARES AO TESOURO NACIONAL. MANUTENÇÃO DA INADIMPLÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. (…). 2. O mérito das prestações de contas relativas ao exercício financeiro de 2013 deve ser examinado de acordo com as regras previstas na Resolução TSE n. 21.841/04. Entretanto, as normas de caráter processual serão disciplinadas pela Resolução TSE n. 23.546/17. 3. Pedido de regularização das contas julgadas não prestadas por ausência de capacidade postulatória do prestador. A cognição, no âmbito desse procedimento, limita-se a verificar recebimento de recursos do Fundo Partidário, de fontes vedadas ou de origem não identificada. (...). 6. A regularização pretendida está condicionada ao pleno recolhimento ao Tesouro Nacional das quantias recebidas de origem não identificada e de fontes vedadas, conforme determina a expressa dicção dos parágrafos 2º a 4º do art. 59 da Resolução TSE n. 23.546/17. Não demonstrado o recolhimento, impõe-se o indeferimento do pedido e a persistência da situação de inadimplência do partido.

(TRE-RS - PET n. 13562 PORTO ALEGRE - RS, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 21.5.2019, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 93, Data 24.5.2019, pp. 7-8.) (Grifei.)

Por fim, salienta-se que o efeito devolutivo do recurso (tantum devolutum quantum appellatum) condiciona a atividade cognitiva do Tribunal apenas às questões que foram efetivamente impugnadas no apelo, nos termos do art. 1.013, caput, do CPC.

Dessa forma, inviável o enfrentamento acerca do acerto ou desacerto da decisão que deferiu a regularização, mediante a análise do atendimento dos requisitos exigidos pelo art. 59 da Resolução TSE n. 23.546/17, uma vez que a matéria não foi debatida pela parte recorrente, sequer subsidiariamente, restando preclusa a discussão acerca de tal capítulo sentencial.

Pelo exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.