RE - 2578 - Sessão: 27/01/2020 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo Diretório Municipal do Partido Popular Socialista (PPS) de Rio Grande contra sentença prolatada pelo Juízo da 37ª Zona Eleitoral que, ao identificar irregularidades, julgou desaprovadas as contas da agremiação relativas ao exercício financeiro do ano de 2017, determinou a suspensão do recebimento de repasses do Fundo Partidário pelo prazo de 1 (um) ano e, ainda, o recolhimento do montante de R$ 470,00 (fls. 116-118).

Em sua irresignação (fls. 123-128), sustenta que o recurso é tempestivo. Aduz que as contribuições apontadas como irregulares, no valor de R$ 470,00, foram realizadas por servidores que não podem ser entendidos como autoridades. Considera possível a contribuição financeira por autoridades públicas, quando filiadas à agremiação beneficiária. Alega que o recolhimento de valor ao Tesouro Nacional geraria enriquecimento ilícito da União.

Requer o recebimento e o provimento do apelo, para que sejam consideradas regulares as contas da agremiação ou, alternativamente, sejam aprovadas com ressalvas, com a determinação de devolução dos valores aos contribuintes.

Sem contrarrazões de parte do Ministério Público Eleitoral atuante no 1º grau de jurisdição, na presente instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual opinou pelo não conhecimento do recurso, em face de sua intempestividade (fls. 142-143).

É o relatório.

VOTO

Tempestividade

Entendo que a interposição foi intempestiva, na esteira da opinião externada pelo d. Procurador Regional Eleitoral.

Gizo que o prazo para o recurso sob exame é de 3 (três) dias, nos termos do art. 258 do Código Eleitoral.

E o recorrente foi intimado da decisão, por meio de advogado constituído (fl. 53), com a publicação da sentença no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do Estado do Rio Grande do Sul do dia 15.7.2019 (fl. 119), uma segunda-feira.

Contudo, o recurso foi interposto apenas no dia 23.7.2019 (fl. 123), terça-feira da semana subsequente.

Nitidamente intempestivo, portanto.

Uma circunstância que merece esclarecimento é a de que a remessa dos autos ao Ministério Público de 1º grau ocorreu apenas no dia 19.7.2019, conforme certificado à fl. 137, e, portanto, após o escoamento total do prazo do ora recorrente, encerrado ao final do expediente do dia 18.7.2019.

Ou seja, no caso sob exame, a alegação do PPS não procede: o término do prazo recursal de 3 (três) dias, previsto no art. 258 do Código Eleitoral, ocorreu em 18.7.2019.

Ante o exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso apresentado pelo Partido Popular Socialista de Rio Grande, por intempestivo.